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Document 31985R2046

    Regulamento (CEE) nº 2046/85 da Comissão, de 24 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 1985/74 relativo às modalidades da fixação dos preços de referência e do estabelecimento dos preços franco- fronteira para as carpas

    JO L 193 de 25.7.1985, p. 15–15 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/2046/oj

    31985R2046

    Regulamento (CEE) nº 2046/85 da Comissão, de 24 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 1985/74 relativo às modalidades da fixação dos preços de referência e do estabelecimento dos preços franco- fronteira para as carpas

    Jornal Oficial nº L 193 de 25/07/1985 p. 0015 - 0015
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0033
    Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0005
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0033
    Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0005


    REGULAMENTO (CEE) No 2046/85 DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 1985/74 relativo às modalidades da fixação dos preços de referência e do estabelecimento dos preços franco-fronteira para as carpas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3796/81, do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3655/84 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 22o,

    Considerando que o no 1 do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 3796/81 prevê que os preços de referência para as carpas podem ser fixados antes do início de cada campanha de comercialização; que esses preços podem ser diferenciados por períodos a determinar dentro de cada campanha de comercialização em função da evolução sazonal das cotações;

    Considerando que, por força do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1985/74 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1701/78 (4), um dos períodos em relação ao qual existe um preço de referência é fixado de 1 de Dezembro a 31 de Julho do ano seguinte;

    Considerando que a experiência adquirida revelou a necessidade de subdividir este período em duas partes; que é conveniente assim alterar o regulamento (CEE) no 1985/74;

    Considerando que o Comité de Gestão dos Produtos da Pesca não emitiu parecer no prazo concedido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1985/74 passa a ter a seguinte redacção:

    «É fixado um preço de referência para as carpas em relação aos períodos que vão:

    - de 1 de Agosto a 30 de Novembro,

    - de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro,

    - de 1 de Janeiro a 31 de Julho.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1985.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(2) JO no L 340 de 28. 12. 1984, p. 1.(3) JO no L 207 de 29. 7. 1974, p. 30.(4) JO no L 195 de 20. 7. 1987, p. 14.

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