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Document 31985L0038

Directiva 85/38/CEE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1984, que altera os Anexos I e II da Directiva 66/401/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização de sementes de plantas forrageiras

JO L 16 de 19.1.1985, p. 41–42 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/38/oj

31985L0038

Directiva 85/38/CEE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1984, que altera os Anexos I e II da Directiva 66/401/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização de sementes de plantas forrageiras

Jornal Oficial nº L 016 de 19/01/1985 p. 0041 - 0042
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0113
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0113
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0101
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0101


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1984 que altera os Anexos I e II da Directiva 66/401/CEE do Conselho que diz respeito à comercialização de sementes de plantas forrageiras

(85/38/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/287/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 21o B,

Considerando que, face à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, devem ser introduzidas alterações nos Anexos I e II da Directiva 66/401/CEE pelos motivos seguintes;

Considerando que no caso de um certo tipo de variedades de relva dos caminhos (Poa pratensis L.) é conhecido que a pureza varietal pode ser mais facilmente examinada do que em relação a outras variedades; que, por isso, já foram fixadas tolerâncias específicas em matéria de pureza varietal relativamente a esta tipo de variedades no Anexo II da referida directiva;

Considerando que as normas de pureza varietal aplicáveis à relva dos caminhos e o processo a seguir para examinar a conformidade destas normas devem ser objecto de alterações que permitam eliminar eventuais discriminações entre os diferentes tipos de variedades, fornecer referências sistematicamente utilizáveis em relação às inspecções de campo e ter em consideração práticas actuais em matéria de certificação;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O Anexo I da Directiva 66/401/CEE é alterado do seguinte modo:

1) No quadro constante do no 2, as palavras «variedades apomícticas monoclonais de Poa spp.» são substituídas pelas palavras «variedades de Poa pratensis referidas na segunda parte da terceira frase do no 4».

2) Na segunda frase do no 4, as palavras «ou de variedades apomícticas monoclonais de Poa spp.» são substituídas pelas palavras «où de Poa pratensis».

3) No ponto 4, depois da segunda frase, é introduzido o seguinte texto: «Em relação à Poa pratensis, o número de plantas da cultura que, manifestamente, se reconheça que não estão em conformidade com a variedade não deve exceder:

- 1 por 20 m2 para a produção de sementes de base,

- 4 por 10 m2 para a produção de sementes certificadas;

todavia, para as variedades que são oficialmente classificadas como «variedades apomícticas monoclonadas» de acordo com os processos admitidos, é possível considerar como aceitáveis em relação às normas acima referidas nos campos de produção de sementes certificadas, um número que não exceda 6 por m2 de plantas reconhecidas como não conformes com a variedade. Para fins de aplicação, um Estado-membro pode ser autorizado, em conformidade com o procedimento referido no artigo 21o, a apreciar o respeito das normas de pureza varietal, para as culturas de Poa pratensis oriundas dessas variedades, sem se basear unicamente nos resultados da inspecção no local efectuada nos termos do ponto 6 do Anexo I, sempre que se considere que a conformidade com as normas de pureza varietal fixada a no Anexo II está garantida por ensaios adequados de sementes ou através de outros meios adequados.»

4) Na última frase do no 4 são suprimidas as palavras «e as variedades apomícticas monoclonais de Poa spp.».

Artigo 2o

O Anexo II da Directiva 66/401/CEE é alterado do seguinte modo:

1) No primeiro travessão da segunda frase do no 1 da Secção I, as palavras «Poa spp., variedades monoclonais» são substituídas pelas palavras «Poa pratensis, variedades referidas na segunda parte da terceira frase do no 4 do Anexo I».

2) Na primeira frase do no 1 da Secção II, as palavras «e das variedades apomícticas monoclonais de Poa spp.» são substituídas pelas palavras «e das variedades de Poa pratensis referidas na segunda parte da terceira frase do no 4, do Anexo I».

Artigo 3o

Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento às disposições da presente directiva, pelo menos, até 1 de Janeiro de 1986 e do facto dão imediatamente conhecimento à Comissão e aos outros Estados-membros.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 14 de Dezembro de 1984.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(2) JO no L 131 de 13. 5. 1982, p. 24.

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