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Document 31984L0645

Directiva 84/645/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984, que altera a Directiva 80/217/CEE que estabelece medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

JO L 339 de 27.12.1984, p. 33–35 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/645/oj

31984L0645

Directiva 84/645/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984, que altera a Directiva 80/217/CEE que estabelece medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

Jornal Oficial nº L 339 de 27/12/1984 p. 0033 - 0035
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0056
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0089
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0089


DIRECTIVA DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1984 que altera a Directiva 80/217/CEE que estabelece medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

(84/645/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económica e Social (3),

Considerando que a Directiva 80/217/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/476/CEE (5), estabelece as medidas comunitárias a aplicar no caso de suspeita ou de verificação de peste suína clássica;

Considerando que, tendo em conta a evolução da doença, é conveniente reforçar as medidas em vigor;

Considerando que é conveniente precisar as condições em que deve ser praticada a vacinação de protecção da criação ameaçada de contaminação e as condições em que deve ser controlado o movimento dos animais;

Considerando que, nos casos em que a afecção evolua para epizootia grave, devem poder ser tornadas obrigatórias medidas regionais, nomeadamente de vacinação preventiva; que é conveniente prever, com esse fim, um procedimento rápido que institua uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que, por outro lado, para aumentar a eficácia das recomendações comunitárias relativas ao reforço das medidas de luta contra a peste suína, parece indicado prever a suspensão da ajuda financeira comunitária por derrogação da Decisão 80/1096/CEE (6),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 80/217/CEE é alterada do seguinte modo:

1) No no 1, sétimo travessão, do artigo 5o, os termos «quinze dias» são substituídos por «trinta dias».

2) O artigo 9o é alterado do seguinte modo:

i) No no 1, os termos «2 quilómetros» são substituídos por «3 quilómetros»;

ii) O no 2, alínea a), segundo travessão, passa a ter a seguinte redacção:

«- os suínos não podem sair da exploração em que se encontram durante os primeiros quinze dias. Entre o décimo quinto e trigésimo dias, os porcos só podem sair da dita exploração para ser transportados directamente, sob controlo oficial, para um matadouro a fim de serem imediatamente abatidos. Tal movimento só pode ser autorizado pela autoridade competente após exame, efectuado por um veterinário oficial, a todos os porcos da exploração que permita e exlusão da presença de porcos suspeitos de peste suína»;

iii) No no 2, alínea b), os termos «quinze dias» são substituídos por «trinta dias».

3) O artigo 14o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14o

1. Os Estados-membros zelarão por que, de uma maneira geral, sejam aplicadas as seguintes medidas:

- a seromisação e a serovancinação são proibidas,

- o fabrico, a venda par qualquer destino, a distribuição e a utilização da vacina antipeste são colocadas sob controlo oficial,

- as prescrições relativas à vacina antipeste estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o serão respeitadas,

- as vacinas antipeste importadas de países terceiros serão autorizadas e controladas pela autoridade competente do Estado-membro importador e serão submetidas às mesmas condições de venda, de distribuição e a utilização em vigor para as vacinas produzidas nos Estados-membros.

2. Aquando da verificação da peste suína numa ou em várias explorações ou numa ou em várias unidades de produção, e sem prejuízo das disposições nacionais, sempre que estas prevejam a vacinação preventiva dos porcos contra a peste suína, seja numa parte, seja em todo o território, as medidas de luta contra a doença podem ser completadas pela vacinação, o mais cedo possível, sob controlo oficial, dos porcos das outras explorações ou unidades de produção ameaçadas de contaminação, numa zona territorial de vacinação ou numa linha de procução delimitada pela autoridade competente. Todos os porcos vacinados são marcados de maneira durável, em conformidade com as instruções da autoridade competente.

3. No caso de a autoridade competente decidir a vacinação numa região determinada, essa vacinação deve ser aplicada sistematicamente em todos os porcos da zona de vacinação. Nesse caso, devem ser aplicadas as seguintes medidas durante um período que termina seis meses após o fim das operações de vacinação, podendo essa medida ser prolongada por novo período de seis meses:

i) Todos os porcos alojados na exploração de zona de vacinação são vacinados nos mais breves prazos;

ii) É proibida a saída de porcos de explorações da zona de vacinação durante as operações de vacinação previstas no ponto i);

iii) Qualquer porco nascido ou introduzido nas explorações da zona de vacinação deve ter sido vacinado. No entanto, quanto ao gado referido no no 4, os leitões nascidos depois de passados os seis meses podem ser dispensados das operações de vacinação;

iv) Para serem autorizados a sair da zona de vacinação, os porcos vivos vacinados devem ser destinados ao abate imediato e ter sido vacinados há pelo menos quinze dias. No entanto, três meses após o final das operações de vacinação referidas no ponto i), a autoridade competente pode autorizar a saída de porcos vacinados destinados à engorda com a condição de o seu transporte se efectuar sob controlo oficial e de a exploração de destino não comportar senão porcos de engaroda e ser mantida sob vigilância oficial até ao abate dos porcos vacinados.

4. No entanto, por derrogação do no 3, autoridades competentes podem dispensar das operações de vacinação sistemática, o grado suíno de grande valor genético, na condição de fazer tomar todas as disposições que visem assegurar a sua protecção sanitária e de submeter esses efectivos a uma fiscalização serológica periódica.

5. No entanto, por derrogação dos nos 3 e 4, um Estado-membro pode autorizar que a vacinação só se aplique aos porcos de engorda na zona de vacinação, sem prejuízo de os porcos vacinados só podem deixar a exploração em que se encontram para serem conduzidos a um matadouro para que sejam abatidos. Neste caso, devem ser tomadas as medidas seguintes por um período de seis meses, que poderá ser prolongado por novo período de seis meses:

i) Aquela vacinação deve efectuar-se o mais depressa possível;

ii) A saída de porcos de engorda vivos da zona de vacinação é proibida durante as operações de vacinação e durante um período que termina quinze dias após a sua realização;

iii) Todos os porcos de engorda introduzidos nas explorações da zona de vacinação devem ser vacinados;

iv) Os leitões provenientes de explorações de criação em que se tenha procedido à vacinação só poderão ser introduzidos em explorações situadas na zona de vacinação para fazerem a sua engorda;

v) Sempre que os porcos vivos de criação ou de engorda provenientes de exploração de criação não vacinados sejam destinados a explorações situadas fora da zona de vacinação, é proibida a saída desses porcos dessas explorações, salvo para abate imediato, durante um período que termina trinta dias após a recepção dos porcos provenientes da zona de vacinação; para as fêmeas prenhas, o período termina trinta dias após terem parido.»

4) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14o A

1. Sempre que, numa região determinada, uma epizootia de peste suína apresente um carácter exceptionalmente grave e uma tendência para proliferar o Estado-membro respectivo declara " zona de alto risco sanitário "uma zona territorialmente delimitada que englobe pelo menos todas as zonas de protecção estabelecidas naquela zona, em aplicação do no 1 do artigo 9o.

2. Esse Estado-membro - na medida em que não preveja o recurso aos nos 3 e 4 do artigo 14o - zela pela aplicação na" zona de alto risco sanitário "das medidas previstas no artigo 9o e determina, nomeadamente, as seguintes medidas:

a) Nenhum porco vivo pode sair da zona de altro risco sanitário;

b) A saúde dos porcos vivos provenientes de uma exploração situada na zona de protecção efectua-se nas condições fixadas no no 2, alínea a), segundo travessão do artigo 9o, enquanto que os porcos vivos provenientes de uma exploração situada na parte restante da zona de alto risco sanitário podem ser introduzidos noutra exploração situada nessa zona, sem prejuízo de que nenhum porco poderá sair desta última exploração a não ser para abate imediato, durante um período que termina trinta dias após tanto a recepção dos porcos como as fêmeas prenhas provenientes de tal exploração terem parido.

3. Caso persista a situação de alarme, o conjunto de medidas a tomar pelo Estado-membro respectivo, nomeadamente a determinação da zona de alto risco sanitário e o recurso às disposições dos nos 3 e 4 do artigo 14o, pode dar origem a uma reconemdação segundo o procedimento previsto no artigo 16o A.

Se um Estado-membro decidir não dar execução a essa recomendação, a participação financeira comunitária prevista pela Decisão 80/1096/CEE é suspensa para essa zona, por derrogação do artigo 1o da decisão.

4. As disposições previstas nos nos 1, 2 e 3 deixam de ser aplicadas após a supressão da última zona de protecção na zona de alto risco sanitário.»

5) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16o A

1. Nos casos em que se faça referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité é consultado, sem demora, pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro.

2. No âmbito do Comité, os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não tem direito a voto.

3. O representante da Comissão apresenta um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre essas medidas no prazo de dois dias. Pronuncia-se por maioria de quarenta e cinco votos.

4. A Comissão adopta as medidas e põe-nas imediatamente em execução desde que estejam conformes com o parecer do Comité. Se não estiverem conformes com o parecer do Comité. Se não estiverem conformes com o parecer do Comité ou na falta desse parecer, a Comissão submete imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova as medidas por maioria qualificada.

5. Se, no final de um prazo de quinze dias a contar da data em que foi chamado a pronunciar-se, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adopta as medidas propostas e põe-nas imediatamente em vigor, salvo nos casos de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as ditas medidas.»

Artigo 2o

Os Estados-membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 1985, o mais tardar. Transmitirão imediatamente à Comissão a informação respectiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 11 de Dezembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DEASY

(1) JO no C 19 de 26. 1. 1984, p. 6.(2) JO no C 127 de 14. 5. 1984, p. 186.(3) JO no C 206 de 6. 8. 1984, p. 44.(4) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.(5) JO no L 186 de 8. 7. 1981, p. 20.(6) JO no L 325 de 1. 12. 1980, p. 5.

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