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Document 31984D0560

84/560/CEE: Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 1984, respeitante à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Austrália sobre o Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo

JO L 308 de 27.11.1984, p. 54–54 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1984/560/oj

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31984D0560

84/560/CEE: Decisão do Conselho, de 22 de Novembro de 1984, respeitante à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Austrália sobre o Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo

Jornal Oficial nº L 308 de 27/11/1984 p. 0054 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0157
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0157
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 0086


DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1984 respeitante à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Austrália sobre o Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo

(84/560/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, no decurso das negociações comerciais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a Comunidade concluiu com a Austrália um Convénio relativo ao queijo (1);

Considerando que, tendo em vista atingir os objectivos do Convénio, se revelou oportuno alterar algumas das suas disposições;

Considerando que a Comissão inicou com a Austrália negociações sobre este assunto, tendo chegado a um acordo satisfatório com este país,

DECIDE:

Artigo 1o

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Austrália sobre o Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do Acordo vem anexo à presente decisão.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas em 22 de Novembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BRUTON

(1) DO no L 71 de 17. 3. 1980, p. 154.

TROCA DE CARTAS entre la Comunidade Económica Europeia e o Governo da Austrália sobre o Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo

A. Carta da Comunidade Económica Europeia Excelentíssimo Senhor ...,

Tenho a honra de fazer referência ao Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo, que consta do Anexo 3 da lista aprovada das conclusões das negociações bilaterais entre as Comunidades Europeias e a Austrália no quadro das negociações comerciais bilaterais do GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio), assinado em 29 de Maio de 1979, bem como às negociações relativas a certas alterações deste Convénio, encerradas em Bruxelas em 3 de Outubro de 1984.

Em conformidade com as conclusões destas negociações, tenho a honra de propor as seguintes alterações ao referido Convénio:

1) A aplicação do no 4 das partes I e II é suspensa;

2) O no 1 da secção inititulada «Cooperação administrativa» é completado pelo texto seguinte:

«Estas trocas de informações realizam-se trimestralmente, numa base de reciprocidade.»;

3) Os Anexos I e II passam a ter a seguinte redacção:

«Anexo I

Teor da concessão comunitária sobre o "cheddar" "" ID="1">04.04> ID="2">Queijo e requeijão:

E. Outros:

I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %:

1. "Cheddar":

- em formas inteiras tipo (1)() de teor mínimo de matérias gordas de 50 % em peso de matéria seca com uma maturação de pelo menos tês meses (2)()> ID="3">P (3)()"">

Anexo II

Concessões comunitárias sobre o "cheddar" e outros queijos destinados à transformação "" ID="1" ASSV="2">04.04> ID="2">Queijo e requeijão:

E. Outros:

I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %:

1. "Cheddar":

- «cheddar» destinado à transformação (1)() (2)()> ID="3">P (3)()"> ID="2">2. Outros:

- destinados à transformação (1)() (2)()> ID="3">P (3)()"">

»

Tenho igualmente a honra de vos propor o seguinte:

- os convénios referidos entrarão em vigor, o mais tardar, trinta dias após a data da Vossa resposta. Permanecerão em vigor até 31 de Dezembro de 1986 e para além dessa data, sem prejuízo do direito de cada Parte os denunciar mediante um pré-aviso de seis meses efectuado por escrito,

- no caso dos presentes convénios serem denunciados, as cláusulas iniciais do Convénio de 1979 e as concessões previstas na lista LXXII - CEE aplicáveis antes da entrada em vigor do presente Acordo, permanecerão aplicáveis na sua totalidade.

Muito agradeço a V. Excelência se digne comunicar-me o acordo do Vosso governo sobre as propostas apresentadas.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias

B. Carta do Governo da Austrália Excelentíssimo Senhor ...,

Tenho a honra de lhe comunicar a recepção da sua carta de hoje do seguinte teor:

«Tenho a honra de fazer referência ao Convénio entre a Austrália e a Comunidade relativo ao queijo, que consta do Anexo 3 da lista aprovada das conclusões das negociações bilaterais entre as Comunidades Europeias e a Austrália no quadro das negociações comerciais bilaterais do GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio), assinado em 29 em Maio de 1979, bem como às negociações relativas a certas alterações deste Convénio, encerradas em Bruxelas em 3 de Outubro de 1984.

Em conformidade com as conclusões destas negociações, tenho a honra de propor as seguintes alterações ao referido Convénio:

1) A aplicação do no 4 das partes I e II é suspensa;

2) O no 1 da secção intitulada «Cooperação administrativa» é completado pelo texto seguinte:

«Estas trocas de informações realizam-se trimestralmente, numa base de reciprocidade»;

3) Os Anexos I e II passam a ter a seguinte redacção:

«Anexo I

Teor da concessão comunitária sobre o "cheddar" "" ID="1">04.04> ID="2">Queijo e requeijão:

E. Outros:

I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria teor, em peso, de água na matéria não gorda:

b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %:

1. «Cheddar»:

- em formas inteiras tipo (1)() de teor mínimo de matérias gordas de 50 % em peso de matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses (2)()> ID="3">P (3)()"">

Anexo II

Concesões comunitárias sobre o "cheddar" e outros queijos destinados à transformação "" ID="1" ASSV="2">04.04> ID="2">Queijo e requeijão:

E. Outros:

I. Com exclusão dos ralados ou em pó, de teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 40 % e de teor, em peso, de água na matéria não gorda:

b) Superior a 47 % e inferior ou igual a 72 %:

1. "Cheddar":

- «cheddar» destinado à transformação (1)() (2)()> ID="3">P (3)()"> ID="2">2. Outros:

- destinados à transformação (1)() (2)()> ID="3">P (3)()"">

»

Tenho igualmente a honra de vos propor o seguinte:

- os convénios referidos entrarão em vigor, o mais tardar, trinta dias após a data da Vossa resposta. Permanecerão em vigor até 31 de Dezembro de 1986 e para além dessa data, sem prejuízo do direito de cada Parte os denunciar mediante um pré-aviso de seis meses efectuado por escrito,

- no caso dos presentes convénios serem denunciados, as cláusulas iniciais do Convenínio de 1979 e as concessões previstas na lista LXXII - CEE aplicáveis antes da entrada em vigor do presente Acordo, permanecerão aplicáveis na sua totalidade.

Muito agradeço a V. Excelência se digne comunicar-me o acordo do Vosso Governo sobre as propostas apresentadas.».

Tenho a honra de lhe comunicar o acordo do meu Governo em relação as propostas apresentadas.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração.

Pelo Governo da Austrália

(1)() São consideradas como formas inteiras tipo na acepção da subposição 04.04 E I b) 1:

- as mós de peso líquido de 33 a 44 kg inclusive,

- os blocos de forma cúbica de peso líquido igual ou superior a 10 kg.

(2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes.

(3)() 15 ECUs por cada 100 kg de peso líquido no limite de um contingente anual com direito nivelador reduzido de 9 000 toneladas a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.(1)() O controlo da utilização com este fim especial faz-se através da aplicação das disposições comunitárias existentes nesta matéria.

(2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes.

(3)() 15 ECUs por cada 100 kg de peso líquido no limite de um contingente anual com direito nivelador reduzido de 3 500 toneladas a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.(1)() São consideradas como formas inteiras tipo na acepção da subposição 04.04 E I b) 1:

- as mós de peso líquido de 33 a 44 kg inclusive,

- os blocos de forma cúbica de peso líquido igual ou superior a 10 kg.

(2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes.

(3)() 15 ECUs por cada 100 kg de peso líquido no limite de um contingente anual com direito nivelador reduzido de 9 000 toneladas a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.(1)() O controlo da utilização com este fim especial faz-se através da aplicação das disposições comunitárias existentes nesta matéria.

(2)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições a determinar pelas autoridades competentes.

(3)() 15 ECUs por cada 100 kg de peso líquido no limite de um contingente anual com direito nivelador reduzido de 3 500 toneladas a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.

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