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Document 31984D0383

83/383/CEE: Decisão do Conselho, de 23 de Julho de 1984, que dá aplicação à Decisão 83/200/CEE que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade

JO L 208 de 3.8.1984, p. 53–54 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1984/383/oj

31984D0383

83/383/CEE: Decisão do Conselho, de 23 de Julho de 1984, que dá aplicação à Decisão 83/200/CEE que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade

Jornal Oficial nº L 208 de 03/08/1984 p. 0053 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0034
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0106
Edição especial sueca: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0034
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0106


DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Julho de 1984 que dá aplicação à Decisão 83/200/CEE que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade

(84/383/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 83/200/CEE do Conselho, de 19 de Abril de 1983, que dá poderes à Comissão para contrair empréstimos ao abrigo do novo instrumento comunitário com vista a promover os investimentos na Comunidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico Social (4),

Considerando que os pedidos de empréstimo aprovados pela Comissão representam mais de dois terços da primeira fracção de empréstimos autorizada pelo Conselho na sua Decisão 83/308/CEE (5);

Considerando que é essencial assegurar a continuidade da acção do novo instrumento comunitário a favor de projectos de investimento nos domínios da energia e das obras de infra-estrutura, bem como do financiamento dos investimentos, principalmente das pequenas e médias empresas, na indústria e nos outros sectores produtivos;

Considerando que é, portanto, oportuno autorizar uma nova fracção de empréstimos, a contrair e conceder, no âmbito da Decisão 83/200/CEE e adoptar os mesmos domínios de aplicação adoptados na Decisão 83/308/CEE;

Considerando que uma acção comunitária nestes domínios contribuirá particularmente para a realização dos objectivos da Comunidade que visam a redução das disparidades regionais, o aumento da taxa de crescimento, o ajustamento das estruturas de produção e a solução duradoira do problema do emprego;

Considerando que deve ser autorizada a contracção de empréstimos num montante de capital equivalente a 1 400 milhões de ECUs,

DECIDE:

Artigo 1o

É autorizada uma fracção de empréstimos num montante de capital que não pode exceder o equivalente a 1 400 milhões de ECUs.

Artigo 2o

O produto dos empréstimos referidos no artigo 1o é afectado, sob forma de empréstimos, ao financiamento de projectos de investimentos que sejam realizados no território da Comunidade e que correspondam aos objectivos prioritários da Comunidade nos domínios da energia e das obras de infra-estrutura bem como do financiamento dos investimentos, principalmente das pequenas e médias empresas, na indústria e nos outros sectores produtivos.

Artigo 3o

A Comissão decide da elegibilidade dos projectos de acordo com as prioridades e as linhas directrizes seguintes:

- projectos de investimento principalmente das pequenas e médias empresas, na indústria e nos serviços directamente relacionados com ela, com vista designadamente à difusão da inovação e das novas tecnologias, cuja realização contribua directa ou indictamente para a criação de empregos;

- utilização racional da energia, substituição do petróleo por outras fontes energéticas em todos os sectores, bem como as infra-estruturas que permitam essa substituição;

- infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento das actividades produtivas, que contribuam para o desenvolvimento regional ou que sejam de interesse comunitário, tais como as telecomunicações, incluindo as tecnologias da informação, e os transportes, incluindo o transporte de energia;

- os projectos e a sua realização devem estar conformes às disposições do Tratado e do direito derivado, nomeadamente em matéria de concorrência, e às regras e políticas comunitárias aplicáveis nos domínios em questão.

Feito em Bruxelas em 23 de Julho de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

J. O'KEEFFE

(1) JO no L 112 de 28. 4. 1983, p. 26.(2) JO no C 48 de 21. 2. 1984, p. 3.(3) JO no C 117 de 30. 4. 1984, p. 64.(4) JO no C 140 de 28. 5. 1984, p. 16.(5) JO no L 164 de 23. 6. 1983, p. 31.

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