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Document 31983D0414

83/414/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a pesca e conservação dos recursos vivos do mar Báltico e dos Belts, alterado pelo Protocolo da Conferência dos representantes dos Estados partes na Convenção, assinado em Varsóvia, em 11 de Novembro de 1982

JO L 237 de 26.8.1983, p. 4–4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1983/414/oj

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31983D0414

83/414/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a pesca e conservação dos recursos vivos do mar Báltico e dos Belts, alterado pelo Protocolo da Conferência dos representantes dos Estados partes na Convenção, assinado em Varsóvia, em 11 de Novembro de 1982

Jornal Oficial nº L 237 de 26/08/1983 p. 0004 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0127
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0129
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0127
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0129


DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Julho de 1983 relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Pesca e Conservação dos Recursos Vivos do mar Báltico e dos Belts, alterada pelo Protocolo da Conferência dos Representantes dos Estados Partes na Convenção, assinado em Varsóvia, em 11 de Novembro de 1982

(83/414/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a gestão e a conservação dos recursos vivos do mar Báltico e dos Belts necessitam de uma regulamentação internacional;

Considerando que, para este fim, foi assinada em Gdansk, em 13 de Setembro de 1973 e entrou em vigor em 28 de Junho de 1974, uma convenção sobre a pesca e a conservação dos recursos vivos do mar Báltico e dos Belts, a seguir denominada «Convenção de Gdansk»;

Considerando que a Comunidade tem competência para tomar medidas de conservação em relação aos recursos vivos do mar, não só de maneira autónoma mas igualmente pela assunção de compromissos com países terceiros e no âmbito das organizações internacionais;

Considerando que os dois Estados-membros que são Partes Contratantes na Convenção de Gdansk, a saber o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha, apresentaram em 1977 ao Governo polaco, depositário da Convenção, propostas de alteração desta última a fim de permitir a adesão da Comunidade;

Considerando que os Estados partes na Convenção de Gdansk assinaram em 11 de Novembro de 1982 um Protocolo que contém as propostas de alteração da Convenção, incluindo a chamada proposta germanodinamarquesa;

Considerando que estas alterações entrarão em vigor noventa dias após o governo depositário ter recebido as notificações de aceitação das alterações por parte de todas as partes; que após esta entrada em vigor a Comunidade pode aderir à Convenção de Gdansk;

Considerando que para contribuir para a conservação dos recursos vivos na zona abrangida pela Convenção de Gdansk onde os pescadores da Comunidade exercem a sua actividade, é necessário que a Comunidade adira a esta Convenção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A adesão da Comunidade Económica Europeia à Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts, alterada pelo Protocolo da Conferência dos Representantes dos Estados Partes na Convenção, assinado em Varsóvia em 11 de Novembro de 1982, é aprovada pela Comunidade.

Os textos da Convenção e do Protocolo vêm anexos à presente decisão.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho depositará o instrumento de adesão junto do Governo da República Popular da Polónia, em conformidade com o artigo XVIII da Convenção (3).

Artigo 3o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIMITIS

(1) JO no C 117 de 30. 4. 1983, p. 4.(2) Parecer daddo em 8 de Julho de 1983 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) A data de entrada em vigor da Convenção no que respeita à Comunidade será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

(TRADUÇÃO) CONVENÇÃO sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos no mar Báltico e dos Belts

OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

TENDO EM CONTA que a produtividade máxima e estável dos recursos vivos do mar Báltico e dos Belts apresenta uma grande importância para os Estados da bacia do mar Báltico,

RECONHECENDO a sua responsabilidade comum em matéria de conservação de recursos vivoes e de utilização racional destes últimos,

ESTANDO CONVENCIDOS de que a conservação dos recursos vivos do mar Báltico e dos Belts necessita de uma cooperação mais estreita e mais ampla nesta região,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo I

Os Estados Contratantes:

- cooperação estreitamente tendo em vista a preservação e o aumento dos recursos vivos do mar Báltico e dos Belts e a obtenção de um rendimento óptimo, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento e da coordenação de estudos ad-hoc,

- prepararão a executarão projectos estruturais e técnicos relativos à conservação e ao crescimento dos recursos vivos, incluindo medidas, relacionadas com a reprodução artificial de espécies de peixes de valor, e/ou contribuirão financeiramente para estas medidas numa base justa e equitativa; empreenderão igualmente outras acções tendo vista a utilização racional e eficaz dos recursos vivos.

Artigo II

1. A zona a que se aplica a presente Convenção a seguir denominada (Zona da Convenção), abrange todas as águas do mar Báltico e dos Belts, com exclusão das águas interiores, delimitadas a oeste por uma linha que liga Hasenore Head a Gniben Point, Korshage a Spodsbierg e Gilbierg Head a Kullen.

2. A presente Convenção aplica-se a todas as espécies de peixes e outros recursos marinhos vivos que se encontram na Zona da Convenção.

Artigo III

Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica os direitos, reivindicações ou pontos de vista de um Estado Contratante no que respeita aos limites das águas territoriais ou à extensão da jurisdição em matéria de pesca, em conformidade com o direito internacional.

Artigo IV

Para efeitos do disposto na presente Convenção, por «navio» entende-se qualquer navio ou barco que proceda à captura ou ao acondicionamento de peixes ou de outros organismos marinhos vivos e que esteja matriculado no território de um Estado Contratante ou que sejam propriedade de um armador nele estabelecido, ou que arvore pavilhão deste Estado.

Artigo V

1. Para efeitos da presente Convenção é criada uma Comissão Internacional das Pescarias do mar Báltico a seguir denominada «Comissão».

2. Cada Estado Contratante pode nomear dois representantes, no máximo, como membros da Comissão e tantos peritos e conselheiros quantos deseje para os assistir.

3. A Comissão elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros por um período de quatro anos e podem ser reeleitos, mas não consecutivamente.

O Presidente e o vice-presidente são eleitos de entre os representantes dos Estados Contratantes.

4. O membro da Comissão que tenha sido eleito presidente cessa imediatamente de agir na qualidade de representante do seu Estado e não toma parte nas votações. O Estado em causa tem o direito de nomear um outro representante para substituir o membro que se tornou presidente.

Artigo VI

1. A Comissão tem a sua sede em Varsóvia.

2. A Comissão nomeia um secretário, e conforme as necessidades, qualquer outro pessoal adequado para a assistir.

3. A Comissão estabelecerá o seu regulamento interno, bem como qualquer outras disposições que considere necessárias para os seus trabalhos.

Artigo VII

1. A Comissão estabelecerá o seu regulamento financeiro.

2. A Comissão adoptará um orçamento bienal de despesas previsionais, bem como o anteprojecto de orçamento para o exercício orçamental seguinte.

3. Os Estados Contratantes contribuirão para o montante total do orçamento, incluindo qualquer orçamento suplementar, em partes iguais.

4. Cada Estado contratante suportará os encargos de participação na Comissão dos seus representantes, peritos e conselheiros.

Artigo VIII

1. Salvo decisão sua em contrário, a Comissão reunir-se-à de dois em dois anos em Varsóvia em data por si escolhida. Se um representante de um Estado Contratante na Comissão o solicitar, e se este pedido for apoiado por um representante de um outro Estado Contratante, o presidente convocará, logo que possível, uma sessão extrãordinária no momento e no local à sua escolha, mas o mais tardar nos três meses seguintes à data de apresentação do pedido.

2. A primeira sessão da Comissão será convocada pelo governo depositário da presente Convenção; terá lugar nos noventa dias seguintes à entrada em vigor da presente Convenção.

3. Na Comissão cada Estado Contratante tem direito a um voto. As decisões e as recomendações da Comissão são tomadas por maioria de dois terços dos votos dos Estados Contratantes presentes e que votem na reunião.

4. A língua de trabalho da Comissão é o Inglês. As línguas oficiais da Comissão são as línguas dos Estados signatários. Apenas as recomendações, decisões e resoluções da Comissão serão redigidas em todas estas línguas. Aquando das reuniões da Comissão qualquer Estado Contratante tem o direito de obter a tradução de todos os trabalhos na sua própria língua. Os custos destas traduções serão suportados pelo Estado que fizer uso deste direito.

Artigo IX

1. A Comissão deve:

a) Seguir de perto a situação dos recursos vivos e das pescarias na Zona da Convenção, recolhendo, compilando, analisando e difundindo os dados estatísticos respeitantes, por examplo, às capturas, ao esforço de pesca, bem como outras informações;

b) Estabelecer propostas respeitantes à coordenação da investigação científica na Zona da Convenção;

c) Preparar recomendações baseadas, na medida do possível, nos resultados da investigação científica e respeitantes às medidas referidas no artigo X e submetê-las ao exame dos Estados Contratantes.

2. No exercício das suas funções, a Comissão recorrerá, se necessário, aos serviçõs do Conselho Internacional para a Exploração do mar, bem como de qualquer outra organização internacional científica e técnica e utilizará as informações fornecidas pelos organismos oficiais dos Estados Contratantes.

3. Para desempenhar as suas funções, a Comissão pode criar grupos de trabalho ou outros órgãos auxiliares e fixar a sua composição e as suas atribuições.

Artigo X

As medidas relativas aos objectivos da presente Convenção, que podem ser examinadas pela Comissão e em relação às quais esta última pode fazer recomendações aos Estados Contratantes, são os seguintes:

a) Quaisquer medidas relativas à regulamentação das artes e aparelhos de pesca e aos métodos de captura;

b) Quaisquer medidas que regulamentem os tamanhos mínimos e máximos do pescado que pode ser retido a bordo dos navios ou descarregado, ou exposto, ou posto à venda;

c) Quaisquer medidas que fixem os períodos de defeso da pesca;

d) Quaisquer medidas que fixem as zonas em que é proibido pescar;

e) Quaisquer medidas que tenham por fim a melhoria e o aumento dos recursos marinhos vivos, incluindo a reprodução artificial e a transplantação de peixes e de outros organismos;

f) Quaisquer medidas que regulamentem e/ou repartam entre os Estados Contratantes o total das capturas ou o volume do esforço de pesca em função do objecto, dos géneros, das regiões e dos períodos de pesca;

g) Quaisquer medidas de fiscalização da aplicação das recomendações obrigatórias para os Estados Contratantes;

h) Quaisquer outras medidas relativas à conservação e à utilização racional dos recursos marinhos vivos.

Artigo XI

1. Sem prejuízo das disposições do presente artigo os Estados contratantes comprometem-se a aplicar qualquer recomendação adoptada pela Comissão, em conformidade com o artigo X da presente Convenção, a partir da data fixada pela Comissão, que não pode situar-se antes do fim do período previsto no presente artigo para apresentar objecções.

2. Qualquer Estado Contratante pode, nos noventa dias seguintes à data denotificação de uma recomendação, apresentar-lhe objecções; neste caso não é obrigado a aplicá-la.

O Estado Contratante pode igualmente retirar em qualquer momento, a sua objecção, e aplicar a recomendação.

Se uma objecção a uma recomendação tiver sido feita no decurso do período de noventa dias, qualquer Estado Contratante pode do mesmo modo, apresentar objecções em qualquer momento durante um prazo suplementar de sessenta dias.

3. Se três Estados Contratantes, ou mais, tiverem apresentado objecções, os outros Estados Contratantes ficam imediatamente dispensados da obrigação de aplicar a recomendação em causa.

4. A Comissão notificará imediatamente a cada Estado Contratante a recepção ou a retirada de qualquer objecção.

Artigo XII

1. Cada Estado Contratante tomára, em relação aos seus nacionais e aos seus navios, as medidas adequadas para garantir a aplicação das disposições da presenta Convenção e das recomendações da Comissão que se tenham tornado obrigatórias para o Estado Contratante e dará início às acções adequadas se estas disposições forem infringidas.

2. Sem prejuízo dos direitos soberanos dos Estados Contratantes no que diz respeito ao seu mar territorial e aos direitos de que gozam nas suas zonas de pesca, cada Estado Contratante velará por fazer aplicar as recomendações da Comissão que para ele tenham um carácter obrigatório, pelas suas autoridades nacionais, no seu mar territorial e nas águas sob a sua jurisdição em matéria de pesca.

3. Cada Estado Contratante fornecerá à Comissão, no momento e sob a forma decididos por ela, os dados estatísticos existentes e as informações referidas no no 1, alínea a), do artigo IX, bem como as informações relativas a todas as medidas tomadas em conformidade com os nos 1 e 2 do presente artigo.

Artigo XIII

A Comissão chamará a atenção de qualquer Estado que não seja Parte na presente Convenção para as operações de pesca dos seus nacionais ou dos seus navios na Zona da Convenção, que possam ter uma incidência negativa sobre as actividades da Comissão ou sobre a realização dos objectivos da presente Convenção.

Artigo XIV

As disposições da presente Convenção não se aplicam às operações efectuadas unicamente com o objectivo de investigações científicas por navios autorizados para o efeito por um Estado Contratante, nem aos peixes e outros organismos marinhos capturados durante estas operações. As apanhas assim efectuadas não serão, nem vendidas, nem expostas, nem postas à venda.

Artigo XV

1. A Comissão cooperará com outras organizações internacionais que tenham objectivos afins.

2. A Comissão pode convidar qualquer organização internacional interssada ou o governo de qualquer Estado que não seja parte na presente Convenção a participar, na qualidade de observador, nas sessões da Comissão ou nas reuniões dos seus orgãos auxiliares.

Artigo XVI

1. Qualquer Estado Contratante pode propor alterações à presente Convenção. Qualquer proposta de alteração será dirigida ao governo depositário e comunicada por este último a todos os Estados Contratantes que informarão o Governo depositário da sua aceitação ou rejeição da proposta de alteração, o mais cedo possível após recepção da comunicação. A alteração entrará em vigor noventa dias após a recepção pelo governo depositário das notificações de aceitação da alteração por todos os Estados Contratantes.

2. Qualquer Estado que se torne parte na presente Convenção após a entrada em vigor de uma alteração, nos termos do no 1 do presente artigo, é obrigado a aplicar a Convenção alterada.

Artigo XVII

1. A presente Convenção será submetida à ratificação ou à aprovação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação ou os instrumentos de aprovação, serão depositados junto do Governo da República Popular da Polónia, que exercerá as funções de governo depositário.

2. A presente Convenção está aberta à adeão de qualquer Estado que deseje a preservação racional dos recursos vivos do mar Báltico e dos Belts, desde que esse Estado seja convidado pelos Estados Contratantes. Os instrumentos de adesão serão depositários junto do governo depositário.

Artigo XVIII

1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do quarto instrumento de ratificação ou de aprovação.

2. Após a entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o no 1 do presente artigo, a Convenção entrará em vigor, em qualquer outro Estado cujo governo tenha depositado um instrumento de ratificação, de aprovação ou de adesão, no trigésimo dia seguinte à data de depósito do referido instrumento junto do governo depositário.

Artigo XIX

No termo de um período de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção qualquer Estado Contratante pode, a qualquer momento, retirarse da presente Convenção mediante denúncia escrita dirigida ao governo depositário.

A retirada produz efeitos em relação a este Estado Contratante em 31 de Dezembro do ano seguinte àquele durante o qual o governo depositário tenha recebido a notificação da retirada.

Artigo XX

1. O governo depositário informará todos os Estados signatários e aderentes:

a) Das assinaturas da presente Convenção e do depósito de cada instrumento de ratificação, de aprovação ou de adesão, bem como das declarações apresentadas;

b) Da data de entrada em vigor da presente Convenção;

c) Das propostas de alterações à Convenção, das notificações de aceitação e da entrada em vigor destas alterações;

d) Das notificações de retirada.

2. O original da presente Convenção será depositado junto do Governo da República Popular da Polónia, que remeterá cópias autenticadas aos governos de todos os Estados signatários e de todos os Estados que adiram à presente Convenção.

3. O governo depositário fará registar a presente Convenção pelo Secretariado das Nações Unidas.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, apuseram a sua assinatura na presente Convenção.

Feito em Gdansk, aos treze de Setembro de mil novecentos e setenta e três, num exemplar único, redigido em língua alemã, inglesa, finlandesa, polaca, russa, sueca e dinamarquesa, fazendo fé qualquer dos textos.

(TRADUÇÃO) PROTOCOLO da Conferência dos Representantes dos Estados Partes na Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do mar Báltico e dos Belts (Varsóvia, 9 a 11 de Novembro de 1982)

1. A convite do Governo da República Popular da Polónia realizou-se em Varsóvia, de 9 a 11 de Novembro de 1982, uma Conferência dos Representantes dos Estados Partes na Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do mar Báltico e dos Belts.

2. Estavam representados na Conferência os seguintes Estados:

- o Reino da Dinamarca,

- a República da Finlândia,

- a República Democrática Alema,

- a República Federal da Alemanha,

- a República Popular da Polónia,

- o Reino da Suécia,

- a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

3. A Comunidade Económica Europeia, convidada como observador, estava igualmente presente na Conferência e tomou parte nos debates.

4. Foi eleito Presidente da Conferência o sr. Marian Fila, chefe da delegação polaca.

Foi eleito Vice-Presidente da Conferência o sr. Bertil Roth, chefe da delegação sueca.

O secretariado da Conferência foi assegurado pelo sr. Zdzislaw Russek, secretário da Comissão Internacional das Pescarias do mar Báltico.

5. A Conferência baseou as suas deliberações no relatório final da Reunião dos Representantes dos Estados Partes na Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do mar Báltico e dos Belts, que se realizou em Varsóvia de 22 a 26 de Junho de 1981.

6. Na sequência das suas deliberações, a Conferência acordou em introduzir as seguintes alterações na Convenção:

a) Ao Preâmbulo é aditada uma nova nota introdutória:

«- Registando que os Estados da bacia do Mar Báltico estenderam a sua jurisdição sobre os recursos vivos às águas situadas para além do seu mar territorial e que lhe sejam adjacentes;»

b) O no 3 do artigo 8o passa a ter a seguinte redacção:

«Na Comissão, cada Estado Contratante tem direito a um voto. As decisões e as recomendações da Comissão são tomadas por maioria de dois terços dos votos dos Estados Contratantes presentes e que votem na reunião, na condição de que qualquer recomendação relativa às zonas sob a jurisdição de pesca de um ou de vários Estados Contratantes só entrará em vigor em relação a esses Estados se estes tiverem votado a favor destas recomendações;»

c) O no 1, alineas a) e b), do artigo IX passa a ter a seguinte redacção e é aditada uma alinea d):

«a) Coordenar a gestão dos recursos vivos na zona da Convenção, recolhendo, compilando, analisando e difundindo os dados estatísticos respeitantes, por exemplo, às capturas, ao esforço de pesca, bem como outras informações;

b) Promover a coordenação, se for caso disso, da investigação cientifica e, quando tal for desejável, de programas comuns de investigação deste género na zona da Convenção;

d) Estudar as informações fornecidas pelos Estados Contratantes em conformidade com o no 3 do artigo XII.»

d) A alinea f) do artigo X passa a ter a seguinte redacção:

«f) Qualquer medida que fixe o total de capturas permitidas ou o esforço de pesca conforme as espécies, as unidades populacionais («stocks»), as zonas e o período de pesca incluindo o total das capturas permitidas em relação às zonas sob a jurisdição de pesca dos Estados Contratantes.»

E suprimida a alinea g);

A actual alinea h) passa a g);

e) Artigo XI: é introduzido um novo no 4; o actual no 4 é alterado e passa a ser o no 5. O texto lêse do seguinte modo:

«4. a) Após a data de entra em vigor de uma recomendação adoptada pela Comissão, qualquer Estado Contratante pode notificar à Comissão a sua intenção de pôr termo à sua aceitação da recomendação e, se esta notificação não for retirada, a recomendação deixa de ser obrigatória em relação a este Estado Contratante no termo do prazo de um ano a partir da data da notificação;

b) A recomendação que tenha deixado de ser obrigatória em relação a um Estado Contratante deixa de ser obrigatória para qualquer outro Estado Contratante trinta dias após a data em que este último notificar à Comissão a sua intenção de pôr termo à sua aceitação da Recomendação.

5. A Comissão notificará aos Estados Contratantes, logo após a sua recepção, qualquer notificação efectuada ao abrigo do presente artigo.»

f) À parte final do no 3 do artigo XII é aditada a seguinte frase:

«incluindo as informações relativas às medidas de vigilância tomadas para assegurar a aplicação das recomendações da Comissão.»

g) O artigo XIII passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados Contratantes informarão a Comissão das medidas legislativas que tiverem adoptado e de todos os acordos que possam ter concluído, na medida em que estas medidas e estes acordos respeitem à conservação e à utilização dos recursos de pesca na Zona da Convenção.»

h) O artigo XVII passa a ter a seguinte redacção:

«1. A presente Convenção será submetida à ratificação ou à aprovação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação ou os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Governo da República Popular da Polónia que exercerá as funções de governo depositário.

2. A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado preocupado com a preservação e a utilização racional dos recursos vivos do mar Báltico e dos Belts ou a qualquer organização intergovernamental de integração económica para que os Estados-membros tenham transferido a sua competência nos domínios abrangidos pela presente Convenção, desde que esse Estado ou essa organização sejam convidados pelos Estados Contratantes.

3. Todas as referências na presente Convenção a um «Estado Contratante» aplica-se mutatis mutandis às organizações referidas no número anterior, que se tornaram Partes na presente Convenção.

4. Em caso de conflito entre as obrigações de uma organização referida no no 2, decorrentes da presente Convenção, e as suas obrigações decorrentes dos termos do Acordo que cria essa organização ou de qualquer acto conexo, prevalecem as obrigações decorrentes da presente Convenção.»

7. Igualmente na sequência das suas deliberações, a Conferência acordou nas disposições seguintes que constituem um anexo ao artigo XVII respeitantes à adesão da Comunidade Económica Europeia à Convenção:

a) A pedido do Reino da Dinamarca e da República Federal da Alemanha, a Comunidade Económica Europeia (CEE) é convidada por todos os Estados Contratantes a aderir à Convenção em vez do Reino da Dinamarca e da República Federal da Alemanha; em derrogação do disposto no artigo XIX da Convenção estes dois Estados Contratantes deixarão de ser membros da Convenção no momento em que a Convenção entrar em vigor para a Comunidade Económica Europeia;

b) A partir do momento da sua adesão, a Comunidade Económica Europeia assume todos os direitos e obrigações de um Estado Contratante, estipulados na Convenção, incluindo, entre outros o direito a um voto e a obrigação de contribuir para o montante total do orçamento à razão de uma das partes iguais, e assegurará a execução estrita de todas as obrigações decorrentes da presente Convenção;

c) A participação da Comunidade Económica Europeia na presente Convenção não pode ser interpretada como prejudicando os direitos, reinvidicações ou pontos de vista dos Estados Contrantes no que respeita à delimitação das zonas de pesca e à extensão de jurisdição em matéria de pesca, em conformidade com o direito internacional;

d) A retirada do Reino da Dinamarca e da República Federal da Alemanha não afecta as línguas da Comissão, oficialmente estabelecidas.

e) Os instrumentos de adesão da Comunidade Económica Europeia à Convenção serão depositados junto do governo depositário.

8. Os representantes da Comunidade Económica europeia fizeram uma declaração que vem anexo ao presente Protocolo.

9. O texto do presente Protocolo, que é um original único em língua inglesa, será depositado junto do governo da República Popular da Polónia, que remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Estados cujos representantes tomaram parte na Conferência, tendo em vista a adopção das alterações constantes do Protocolo, de acordo com o processo previsto no artigo XVI da Convenção.

Feito em Varsóvia em 11 de Novembro de 1982.

Pela delegação do Reino da Dinamarca

Pela delegação da República da Finlândia

Pela delegação da República Democrática Alema

Pela delegação da República Federal da Alemanha

Pela delegação da República Popular da Polónia

Pela delegação do Reino da Suécia

Pela delegação da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

ANEXO

Declaração dos representantes da Comunidade Económica Europeia

No que respeita ao no 4 do artigo XVII, os representantes da Comunidade Económica Europeia desejam sublinhar os pontos seguintes:

1) A adesão da Comunidade Económica Europeia à presente Convenção não cria nenhum conflito entre as obrigações da Comunidade no âmbito do Tratado que a institui e as obrigações inerentes à presente Convenção;

2) Do mesmo modo, não é criado nenhum conflito entre o direito comunitário existente e as obrigações decorrentes da Convenção. Para além disso, está excluída a possibilidade de qualquer conflito, dado que a adesão à Comunidade Económica Europeia à presente Convenção deve ser aprovada pelo Conselho de Ministros das Comunidades Europeias. Este acto de adopção anulará qualquer acto juridico anterior que seja potencialmente contraditório;

3) No que respeita ao direito comunitário futuro, a Comunidade será obrigada, como qualquer outra Parte Contratante, a respeitar as obrigações da Convenção.

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