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Document 31982R2151

    Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2151/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

    JO L 228 de 4.8.1982, p. 4–4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/2151/oj

    31982R2151

    Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2151/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 228 de 04/08/1982 p. 0004 - 0004
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0022
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0222
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0022
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0222


    REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 2151/82 DO CONSELHO de 28 de Julho de 1982 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto criado em proveito das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeademente, o seu artigo 13o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que é necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 1544/73 (2), a fim de ter em conta o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2150/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982, que estabelece medidas especiais e temporárias relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias em consequência da adesão da República Helénica (3),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Ao artigo 2o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 é acrescentado um oitavo travessão assim redigido:

    «- os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação de funções, no artigo 2o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2150/82».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) no 2150/82.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 28 de Julho de 1982.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    O. MOELLER

    (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 8.(2) JO no L 155 de 11. 6. 1973, p. 6.(3) JO no L 228 de 4. 8. 1982, p. 1.

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