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Document 31982R1768

    Regulamento (CEE) nº 1768/82 da Comissão, de 1 de Julho de 1982, que estabelece a alteração do Regulamento (CEE) nº 2729/81 no que diz respeito ao certificado de importação para o sector do leite e dos produtos lácteos e à alteração do Regulamento (CEE) nº 210/69

    JO L 196 de 5.7.1982, p. 14–15 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/1768/oj

    31982R1768

    Regulamento (CEE) nº 1768/82 da Comissão, de 1 de Julho de 1982, que estabelece a alteração do Regulamento (CEE) nº 2729/81 no que diz respeito ao certificado de importação para o sector do leite e dos produtos lácteos e à alteração do Regulamento (CEE) nº 210/69

    Jornal Oficial nº L 196 de 05/07/1982 p. 0014 - 0015
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0242
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0242
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0071
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0071


    REGULAMENTO (CEE) No 1768/82 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1982 que estabelece a alteração do Regulamento (CEE) no 2729/81 no que diz respeito ao certificado de importação para o sector do leite e dos produtos lácteos e à alteração do Regulamento (CEE) no 210/69

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1183/82 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o, o no 7 do seu artigo 14o e o seu artigo 28o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2915/79 do Conselho (3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1463/82 (4), alterou o anexo «pauta aduaneira comum» do Regulamento (CEE) no 950/68 (5); que, na sequência dessa alteração, os certificados de importação de certos queijos provenientes de certos países terceiros deixam de incluir as informações necessárias para acompanhar o volume das quantidades importadas que podem beneficiar de um direito nivelador especial, que se torna consequentemente, necessário prever a obrigação de fornecer, no pedido de certificado de importação desses queijos e no próprio certificado, as indicações que permitam acompanhar a evolução das importações alterando o Regulamento (CEE) no 2729/81 da Comissão (6), alterado pelo Regulamento (CEE) no 45/82 (7);

    Considerando que é oportuno, simultâneamente, de prever que os dados relativos aos certificados de importação sejam comunicados à Comissão; que é oportuno, consequentemente, completar o Regulamento (CEE) no 210/69 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 772/82 (9), de modo a prever essa comunicação;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O artigo 3o A seguinte é inserido no Regulamento (CEE) no 2729/81:

    «Artigo 3o A

    Com o fim de beneficiar dos direitos niveladores previstos nos termos do Anexo I do Regulamento (CEE) no 1767/82, o pedido de certificado e o certificado incluem:

    - na casa 7, a descrição dos produtos de acordo com a especificação que consta do Anexo I do referido regulamento,

    - na casa 8, a subposição da pauta aduaneira comum precedida de um «ex»,

    - na casa 12, a menção:

    - «válido se acompanhado de um certificado IMAI [Regulamento (CEE) no 1767/82]»,

    - nas casas 13 e 14, a inscrição do país de origem.

    O certificado obriga a importar do país de origem indicado.»

    Artigo 2o

    Ao artigo 5o A do Regulamento (CEE) no 210/69 é aditado o texto do parágrafo seguinte:

    «Os Estados-membros comunicam por telex à Comissão, o mais tardar até cada quinta-feira, as quantidades de produtos, relativas à semana precedente, para as quais foram emitidos certificados de importação no âmbito do artigo 3o A do Regulamento (CEE) no 2729/81, ventiladas por países de origem e por subdivisão como previsto no Anexo I do Regulamento (CEE) no 1767/82.»

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 1 de Julho de 1982.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 140 de 20. 5. 1982, p. 1.(3) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 1.(4) JO no L 159 de 10. 6. 1982, p. 1.(5) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(6) JO no L 272 de 26. 9. 1981, p. 19.(7) JO no L 5 de 9. 1. 1982, p. 5.(8) JO no L 28 de 5. 2. 1969, p. 1.(9) JO no L 88 de 2. 4. 1982, p. 12.

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