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Document 31982R0563

Regulamento (CEE) nº 563/82 da Comissão, de 10 de Março de 1982, que estabelece modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1208/81 para a verificação dos preços de mercado dos bovinos adultos com base na grelha comunitária de classificação das carcaças

JO L 67 de 11.3.1982, p. 23–24 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revogado por 32008R1249

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/563/oj

31982R0563

Regulamento (CEE) nº 563/82 da Comissão, de 10 de Março de 1982, que estabelece modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1208/81 para a verificação dos preços de mercado dos bovinos adultos com base na grelha comunitária de classificação das carcaças

Jornal Oficial nº L 067 de 11/03/1982 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0232
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0231
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0232
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0231


REGULAMENTO (CEE) No 563/82 DA COMISSÃO de 10 de Março de 1982 que estabelece modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1208/81 para a verificação dos preços de mercado dos bovinos adultos com base na grelha comunitária de classificação das carcaças

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação de carcaças de bovinos adultos (2) e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do no 2 do artigo 2o, o no 1 do artigo 3o e o no 3, segundo parágrafo, do artigo 4o,

Considerando que, com vista à verificação dos preços de mercado da carne de bovino, o Regulamento (CEE) no 1208/81 previu a implementação progressiva de um sistema de cotação das carcaças no interior da Comunidade;

Considerando que, com a vista a dispor de preços comparáveis na Comunidade, é conveniente fazer referência, para a constatação dos preços de mercado para as carcaças de bovinos adultos, a um estádio de comercialização bem definido e determinar as correcções necessárias para passar das apresentações utilizadas em certos Estados-membros à apresentação de referência comunitária;

Considerando que, com vista a assegurar uma classificação uniforme das carcaças de bovinos adultos na Comunidade, é conveniente precisar certas condições de aplicação desta classificação e, nomeadamente, o critério que permite diferenciar entre si as categorias de animais machos não castrados;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O preço de mercado a constatar com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos, referido nos terceiro e quarto parágrafos do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1208/81, será o preço à entrada do matadouro, líquido de todas as imposições, pago ao fornecedor pelo animal. Este preço será expresso, por 100 quilogramas de carcaça, segundo a apresentação de referência referida no no 2 do artigo 2o do referido regulamento, pesada e classificada ao nível do matadouro.

2. O peso a tomar em consideração será:

- o da carcaça após arrefecimento

ou

- o da carcaça verificado a quente, o mais rapidamente possível após o abate, diminuído de 2 %.

3. No caso de a apresentação da carcaça pesada e classificada ao nível do matadouro diferir da apresentação de referência, o seu peso será ajustado, mediante a utilização das correcções fixadas no anexo. Neste caso, o preço por 100 quilogramas de carcaças será ajustado em conformidade.

Artigo 2o

Para a aplicação do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1208/81, a distinção entre as carcaças de animais jovens machos não castrados com menos de dois anos e as carcaças de outros animais machos não castrados baseia-se no grau de ossificação das apófises espinais das vértebras dorsais.

Para as carcaças dos jovens animais machos não castrados com menos de dois anos, as extremidades cartalaginosas das apófises espinais das nove vértebras dorsais anteriores não deverão mostrar início de ossificação.

Artigo 3o

A remoção referida no no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1208/81 comporta exclusivamente o arranque parcial das gorduras externas:

- ao nível de alcatra, da vazia e do acém,

- ao nível da maça do peito, na região perinial e da cauda,

- ao nível do pojadouro.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os seus Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 10 de Março de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 123 de 7. 5. 1981, p. 3.

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