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Document 31981R2120

    Regulamento (CEE) nº 2120/81 da Comissão, de 27 de Julho de 1981, que altera o Regulamento nº 467/67/CEE que fixa as taxas de conversão, as despesas de transformação e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz

    JO L 208 de 28.7.1981, p. 7–7 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/01/2009; revog. impl. por 32008R1312

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/2120/oj

    31981R2120

    Regulamento (CEE) nº 2120/81 da Comissão, de 27 de Julho de 1981, que altera o Regulamento nº 467/67/CEE que fixa as taxas de conversão, as despesas de transformação e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz

    Jornal Oficial nº L 208 de 28/07/1981 p. 0007 - 0007
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0188
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0234
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 13 p. 0188
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0234


    REGULAMENTO (CEE) No 2120/81 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1981 que altera o Regulamento no 467/67/CEE que fixa as taxas de conversão, as despesas de transformação e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia (2), e nomeadamente o seu artigo 19o,

    Considerando que o Regulamento no 467/67/CEE da Comissão (3), com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) no 2119/80 (4), fixou, nos seus artigos 2o e 3o, os custos de transformação e o valor dos subprodutos para os diferentes estádios de transformação; que, na sequência da evolução dos preços, os custos de fabrico e o valor dos subprodutos sofreram alterações; que é conveniente estabelecer esses custos e esse valor a um nível representativo para o conjunto da Comunidade;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento no 467/67/CEE é alterado do seguinte modo.

    1. O artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2o

    1. Os custos de transformação a tomar em consideração aquando da conversão de arroz em casca em arroz em película elevam-se a 39,47 ECUs por tonelada de arroz em casca.

    2. Os custos de transformação a tomar em consideração aquando da conversão de arroz em película em arroz branqueado elevam-se a 39,47 ECUs por toneladas de arroz em película.

    3. Os custos de fabrico para a conversão de arroz semibranqueado em arroz branqueado não são tomados em consideração.»

    2. O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3o

    1. O valor dos subprodutos resultantes da transformação de arroz em casca em arroz em película é considerado igual a zero.

    2. O valor dos subprodutos resultantes da transformação de arroz em película em arroz branqueado é igual:

    a) A 40,18 ECUs por tonelada de arroz em película, de grãos redondos;

    b) A 50,61 ECUs por tonelada de arroz em película, de grãos longos.

    3. O valor dos subprodutos resultantes da transformação de arroz semibranqueado em arroz branqueado é igual:

    a) A 12,37 ECUs por tonelada de arroz semibranqueado de grãos redondos;

    b) A 13,68 ECUs por tonelada de arroz semibranqueado de grãos longos.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1981.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 27 de Julho de 1981.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Gaston THORN

    (1) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(2) JO no L 291 de 19. 11. 1979, p. 17.(3) JO no 204 de 24. 8. 1967, p. 1.(4) JO no L 206 de 8. 8. 1980, p. 20.

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