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Document 31981R1946

Regulamento (CEE) nº 1946/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece restrições às ajudas aos investimentos no sector da produção leiteira

JO L 197 de 20.7.1981, p. 32–32 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/2011; revogado por 32011R1229

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/1946/oj

31981R1946

Regulamento (CEE) nº 1946/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece restrições às ajudas aos investimentos no sector da produção leiteira

Jornal Oficial nº L 197 de 20/07/1981 p. 0032 - 0032
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0186
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0186


REGULAMENTO (CEE) No 1946/81 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1981 que estabelece restrições às ajudas aos investimentos no sector da produção leiteira

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o no 1, alínea b), do artigo 8o da Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, que diz respeito à modernização das explorações agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/528/CEE (5), prevê ajudas aos investimentos necessários à realização de um plano de desenvolvimento; que, para tomar em conta o objectivo do equilíbrio dos mercados na Comunidade, é conveniente só conceder ajudas aos investimentos no sector da produção leiteira certas condições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. São proibidas as ajudas aos investimentos no sector da produção leiteira, com excepção das concedidas aos produtores que realizem um programa de desenvolvimento a título da Directiva 72/159/CEE ou planos de melhoramento das explorações no âmbito das acções comuns.

2. As ajudas referidas no no 1 estão limitadas aos investimentos que permitam atingir o nível de rendimento de trabalho comparável, definido no no 2 do artigo 4o da Directiva 72/159/CEE, para um número máximo de 1,5 unidades de trabalho humano por exploração, e sujeitas à condição de que esses investimentos não elevem o número de vacas leiteiras a mais de 40 por unidade de trabalho humano no termo do plano.

Todavia, no que diz respeito às explorações que disponham de mais do que 1,5 unidades de trabalho humano, as ajudas podem ser concedidas para os investimentos que permitam aumentar, de 15 % no máximo, o número de vacas leiteiras no termo do plano.

3. Os Estados-membros estão autorizados a conceder ajudas aos investimentos dos produtores que não apresentem um plano de desenvolvimento, desde que o investimento não eleve o número de vacas leiteiras a mais de 40 por exploração.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 30 de Junho de 1981.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO no C 124 de 17. 5. 1979, p. 1.(2) JO no C 85 de 8. 4. 1980, p. 57.(3) JO no C 53 de 3. 3. 1980, p. 22.(4) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 1.(5) JO no L 197 de 20. 7. 1981, p. 41.

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