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Document 31981R1679

Regulamento (CEE) nº 1679/81 da Comissão, de 17 de Junho de 1981, relativo aos pedidos de contribuição do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção «Orientação», para a reestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas

JO L 171 de 27.6.1981, p. 1–10 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/1679/oj

31981R1679

Regulamento (CEE) nº 1679/81 da Comissão, de 17 de Junho de 1981, relativo aos pedidos de contribuição do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção «Orientação», para a reestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas

Jornal Oficial nº L 171 de 27/06/1981 p. 0001 - 0010
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0063
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0063


REGULAMENTO (CEE) Nº 1679/81 DA COMISSÃO de 17 de Junho de 1981 relativo aos pedidos de contribuição do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Orientação, para a reeestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 458/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, relativo à reestruturação da vinha no âmbito de operações colectivas (1) e, nomeadamente, o nº 4 do artigo 6º,

Considerando que os pedidos de contribuição apresentados no âmbito da acção comum de reestruturação da vinha devem conter todos os dados que permitam examinar os programas, segundo os critérios do Regulamento (CEE) nº 458/80;

Considerando que estes dados devem ser apresentados de forma idêntica, a fim de facilitar uma rápida instrução e um exame comparativo dos pedidos;

Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas;

Considerando que o Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) foi consultado sobre os aspectos financeiros destas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os pedidos de contribuição do FEOGA, Secção Orientação referentes a programas especiais da vinha no âmbito de operações colectivas devem conter os dados e documentos indicados em anexo.

2. Os pedidos deverão ser apresentados em três exemplares, sob a forma indicada em anexo.

3. Os pedidos que não preencham as condições dos nºs 1 e 2 não serão tomados em consideração.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 17 de Junho de 1981.

Pela Comissão

Antonio GIOLITTI

Membro da Comissão

(1) JO nº L 57 de 29.2.1980, p. 27.

ANEXO A

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NOTAS EXPLICATIVAS E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DOS PEDIDOS

Observações preliminares

O Regulamento (CEE) nº 1679/81 ser e para descrever de modo tão exacto quanto possível as informações de que a Comissão necessita para poder decidir sobre os pedidos de contribuição, de acordo com as condições e critérios do Regulamento (CEE) nº 458/80.

Tendo em conta a diversidade das situações a considerar, não é evidentemente possível prever todos as particularidades de cada caso individual.

Assim, poderá vir a acontecer que certas informações não estejam disponíveis ou que não sejam suficientes para explicar totalmente esta ou aquela situação particular. Sempre que tal aconteça, será necessário indicar, numa página separada, as razões que tornam impossíveis as respostas a certas questões. O requerente pode igualmente juntar explicações suplementares a cada impresso, se o julgar necessário, a fim de explicar as particularidades da sua situação ou do seu pedido.

ANEXO A

Instruções gerais de preenchimento

a) Apenas as rubricas 2 a 4.2 da primeira parte se destinam a ser preenchidas pelo requerente. Não preencher o lado direito de cada página.

b) O número de caracteres de um determinado dado (incluindo espaços intermédios) não deve ultrapassar o número previsto no impresso. Utilizar eventualmente abreviaturas (por exemplo : COOP, SA, etc.).

Tentar inscrever um só carácter por divisão.

c) A excepção dos montantes, a inscrição dos dados deve efectuar-se a partir da primeira divisão da esquerda.

d) Montantes: >PIC FILE= "T0020289">

Notas explicativas por rubrica (1)

PRIMEIRA PARTE

2. Requerente

A preencher apenas no caso de o requerente não ser um dos beneficiários.

3. Beneficiário

Pode ser uma cooperativa, uma união de cooperativas, um agrupamento de produtores ou uma associacão de agricultores que se encarregue de estudar o plano de reestruturação, e de fazer executar os trabalhos em conformidade com o regulamento.

Caso existam vários beneficiários, os dados da rubrica 3 deverão ser fornecidos para cada um deles, mencionando a denominação social tal como vem indicada nos estatutos.

(1) Os números correspondem às rubricas do impresso. Os artigos referidos neste anexo são os do Regulamento (CEE) nº 458/80. 3.1. Inscrever num círculo a resposta correcta.

3.7. Por exemplo, cooperativa, união.

3.8. São os números de projecto atribuídos pelos serviços do Fundo. Se houver mais de quatro pedidos, mencioná-los no fim da página.

4. Indicar o mês e o ano. >PIC FILE= "T0020290">

ANEXO B

1. Breve descrição do operação colectiva para a reestruturação da vinha (uma página no máximo).

Indicar em particular a localização e a superfície da zona vitícola abrangida pela acção (que passa a ser designada por «perímetro de reestruturação») e a superfície exacta das zonas desses perímetros a reestruturar, ou seja, replantados ou eventualmente afectas a novas plantações.

Recorde-se que um projecto pode englobar plantações novas se estas forem tecnicamente necessárias, mas que estas plantações novas não podem em caso algum ultrapassar 10 % da superfície replantada e recentemente plantada do projecto.

Recorde-se igualmente que um projecto de operação colectiva de reestruturação para vinho de mesa deve englobar no mínimo a plantação ou a replantação de pelo menos 100 hectares de vinha, de acordo com um esquema de reestruturação estabelecido para o conjunto da vinha reestruturada e constituída por territórios contínuos com pelo menos 2 hectares.

No entanto, se as condições naturais não permitirem facilmente a constituição de territórios com a área mínima de 2 hectares, a parte das plantações ou replantações do projecto que não corresponde a este critério não pode exceder 10 % da superfície replantada e recentemente replantada.

O cálculo desses 10 % far-se-á da seguinte maneira: - se num território de 2 hectares já existente à data do projecto, 1,5 hectares estiverem já plantados segundo as especificações do esquema director e se o projecto incluir a replantação de 0,5 hectares segundo as especificações desse esquema ; esse meio hectare não é tido em conta para os 10 %, uma vez que a sua utilização atinge o fim desejado, a saber, um território vitícola reestruturado de pelo menos 2 hectares;

- se num território de 2 hectares nada estiver já plantado segundo o esquema director e se o projecto inclui a replantação de um hectare segundo o esquema director, este hectare é tido em conta para os 10 % uma vez que não é respeitado o principio da constituição de um território reestruturado de pelo menos 2 hectares.

2. Requerente (1): 2.1. Objecto dos actividades principais do requerente.

2.2. Vínculo do requerente à operação colectiva de reestruturação.

2.3. A juntar, caso existam: - estatutos,

- certidão do registo comercial número de incrição, etc..

3. Beneficiário (2):

A fim de facilitar as operações administrativas, o beneficiário deverá reagrupar as explorações individuais (por exemplo cooperativa, união de cooperativas, associação de agricultores, etc.). 3.1. Objecto e extensão das actividades principais do beneficiário.

3.2. Área geográfica sobre a qual se desenvolvem essas actividades.

3.3. Situação económica.

3.4. A juntar, caso existam: - estatutos,

- certidão do registo comercial, número de inscrição, etc.

(1) A preencher apenas no caso de o requerente não ser igualmente responsável pela execução da operação colectiva de reestruturação. (2) A preencher para cada beneficiário. 4. Descrição da situação actual 4.1. Localização do perímetro de reestruturação em causa e das zonas desse perímetro a reestruturar (mapas gerais). Indicar as áreas reservadas à produção dos v.q.p.r.d. e as áreas reservadas à produção dos vinhos de mesa.

4.2. Descrição das necessidades a satisfazer pela operação colectiva de reestruturação ; calcular a influência (em números) desta operação sobre a produção, a produtividade e a qualidade.

5. Medidas propostas 5.1. Descrição das diferentes medidas previstas para a reestruturação, insistindo mais particularmente nas disposições obrigatórias sobre as variedades de videira, o compasso, o sistema de condução, etc. (sem prejuizo do disposto no Regulamento (CEE) nº 338/79).

5.2. Variedades de videira utilizadas para o reencepamento das zonas a reestruturar ; classificar as variedades em recomendadas, autorizadas, autorizadas temporariamente, etc.

Indicar as superfícies plantadas ou replantadas em cada variedade (coluna 2 dos quadros B 1 e B 2).

Utilizar o quadro B 1 para o reestruturação das vinhas de v.q.p.r.d. sem omitir a indicação da superfície total das eventuais plantações novas.

Utilizar o quadro B 2 para a reestruturação das vinhas de vinhos de mesa sem omitir a indicação, por um lado da superfície total das eventuais plantações novas, e por outro, da superfície total das plantacões ou replantações efectuadas nos territórios inferiores a 2 hectares reestruturados (veja-se ponto 1).

5.3. Descrição dos trabalhos previstos.

5.4. Custo médio do hectare a replantar e orçamento global do projecto.

6. Financiamento previsto : preencher o Anexo B 3.

Projecto nº:

QUADRO B 1 : VARIEDADES DE VIDEIRAS E SUPERFÍCIES PLANTADAS OU REPLANTADAS DE V.Q.P.R.D.

>PIC FILE= "T0020291"> QUADRO B 2 : VARIEDADES DE VIDEIRAS E SUPERFÍCIES PLANTADAS OU REPLANTADAS DE VINHO DE MESA

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B 3 - PLANO DE FINANCIAMENTO DA OPERAÇÃO COLECTIVA PARA A REESTRUTURAÇÃO DA VINHA

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