Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31981R1663

Regulamento (CEE) n.° 1663/81 da Comissão, de 23 de Junho de 1981, relativo à quinta alteração do Regulamento (CEE) n.° 2730/79, à segunda alteração do Regulamento (CEE) n.° 798/80 e que altera o Regulamento (CEE) n.° 52/81 no que diz respeito em especial aos prazos fixados para a apresentação dos documentos necessários para os pagamentos a efectuar

JO L 166 de 24.6.1981, pp. 9–10 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/1663/oj

31981R1663

Regulamento (CEE) n.° 1663/81 da Comissão, de 23 de Junho de 1981, relativo à quinta alteração do Regulamento (CEE) n.° 2730/79, à segunda alteração do Regulamento (CEE) n.° 798/80 e que altera o Regulamento (CEE) n.° 52/81 no que diz respeito em especial aos prazos fixados para a apresentação dos documentos necessários para os pagamentos a efectuar

Jornal Oficial nº L 166 de 24/06/1981 p. 0009 - 0010
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0042
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0042


REGULAMENTO (CEE) No 1663/81 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1981 relativo à quinta alteração do Regulamento (CEE) no 2730/79, à segunda alteração do Regulamento (CEE) no 798/80 e que altera o Regulamento (CEE) no 52/81, no que diz respeito em especial aos prazos fixados para a apresentação dos documentos necessários para os pagamentos a efectuar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta as disposições referidas nos considerandos dos seguintes regulamentos:

- Regulamento (CEE) no 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3476/80 (2),

- Regulamento (CEE) no 798/80 da Comissão, de 31 de Março de 1980, que estabelece regras de aplicação respeitantes ao pagamento adiantado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários positivos para os produtos agrícolas (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2674/80 (4),

- Regulamento (CEE) no 52/81 da Comissão, de 1 de Janeiro de 1981, que estabelece regras de aplicação dos montantes compensatórios «adesão» (5)

Considerando que os nos 1 e 3 do artigo 31o do Regulamento (CEE) no 2730/79, o no 8 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 798/80 e o no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 52/81 prevêem que o pagamento será efectuado apenas se os documentos exigidos estiverem sujeitos nos seis meses a seguir a uma data especificada;

Considerando que, no interesse de uma boa gestão, os pedidos de pagamento, acompanhados de todos os documentos exigidos, devem ser apresentados num período razoável;

Considerando que a experiência demonstrou todavia que, em certos casos, a prazo actual levanta dificuldades e que convém prorrogá-lo;

Considerando que os Estados-membros podem, com objectivos de controlo, fixar um período durante o qual os pedidos de pagamento devem ser apresentados, em caso de aplicação do processo do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2730/79; Considerando que o Regulamento (CEE) no 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, relativo às disposições de aplicação bem como às medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3298/80 (7), alarga, a partir de 1 de Julho de 1981, o regime do trânsito comunitário simplificado por caminho de ferro ao encaminhamento dos bens por meio de grandes contentores e que convém portanto introduzir as alterações correspondentes ao Regulamento (CEE) no 2730/79;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres de todos os Comités de Gestão interessados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O texto do no 1, segundo parágrafo, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2730/79 passa a ter a seguinte redacção:

«A autorização pode ser limitada a certos locais de embarque no Estado-membro one foram cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação. A autorização pode respeitar ao embarque em outros Estados-membros, sendo então aplicáveis as disposições do artigo 11o. Em derrogação do disposto no no 3 do artigo 31o, a autorização pode prever a obrigação para o exportador de apresentar o pedido de pagamento num determinado prazo.»

2. No no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2730/79, a expressão «para ser conduzido para uma gare de destino situada no exterior do território geográfico da Comunidade» é substituída pela expressão «para ser conduzido para uma gare de destino ou ser entregue a um destinatário no exterior do território geográfico da Comunidade».

3. A menção constante do no 2 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2730/79 passa a ter a seguinte redacção:

«Saída do território geográfico da Comunidade sob o regime de trânsito comunitário simplificado por caminho de ferro ou por grandes contentores.»

4. Nos nos 1 e 3 do artigo 31o do Regulamento (CEE) no 2730/79, no no 8 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 798/80 e no no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 51/81, a expressão «seis meses» é substituída pela expressão «doze meses».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1981.

Todavia, é aplicado o prazo prorrogado para doze meses a pedido da parte interessada, no que diz respeito às operações para as quais o actual prazo de seis meses terminou em 1 de Janeiro de 1981.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 23 de Junho de 1981.

Pela Comissão

O Presidente

Gaston THORN

(1) JO no L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.(2) JO no L 363 de 31. 12. 1980, p. 71.(3) JO no L 87 de 1. 4. 1980, p. 42.(4) JO no L 274 de 18. 10. 1980, p. 11.(5) JO no L 4 de 1. 1. 1981, p. 30.(6) JO no L 38 de 9. 2. 1977, p. 20.(7) JO no L 344 de 19. 12. 1980, p. 16.

Top