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Document 31981R0139
Commission Regulation (EEC) No 139/81 of 16 January 1981 defining the conditions for the admission of certain kinds of frozen beef and veal to subheading 02.01 A II b) 4 bb) 22 of the Common Customs Tariff
Regulamento (CEE) nº 139/81 da Comissão, de 16 de Janeiro de 1981, que define as condições a que se encontra sujeita a inclusão de certas carnes de bovino congeladas na subposição 02.01 A II b) 4 bb) 22 da pauta aduaneira comum
Regulamento (CEE) nº 139/81 da Comissão, de 16 de Janeiro de 1981, que define as condições a que se encontra sujeita a inclusão de certas carnes de bovino congeladas na subposição 02.01 A II b) 4 bb) 22 da pauta aduaneira comum
JO L 15 de 17.1.1981, p. 4–9
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/04/2003
Regulamento (CEE) nº 139/81 da Comissão, de 16 de Janeiro de 1981, que define as condições a que se encontra sujeita a inclusão de certas carnes de bovino congeladas na subposição 02.01 A II b) 4 bb) 22 da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 015 de 17/01/1981 p. 0004 - 0009
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0023
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0023
REGULAMENTO (CEE) Nº 139/81 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1981 que define as condições a que se encontra sujeita a inclusão de certas carnes de bovino congeladas na suposição 02.01 A II b) 4 bb) 22 da pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1958, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia (2) e, nomeadamente, o, nº 5 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 162/74 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2014/75 (4), definiu as condições a que se encontra sujeita a inclusão de certas carnes de bovino congeladas na subposição 02.01 A II a) 2 dd) 22 bbb) da pauta aduaneira comum ; que, desde a adopção desse regulamento, a pauta aduaneira comum foi alterada ; que, por razões de clareza, é conveniente refundir as disposições do Regulamento (CEE) nº 162/74; Considerando que a evolução das trocas comerciais de produtos bovinos entre a Comunidade e os países terceiros deu origem à criação de modelos de certificado mais bem adaptados à gestão desses trocas ; que parece aconselhável alinhar a disposição do certificado de autenticidade previsto pelo Regulamento (CEE) nº 162/74 pela dos certificados existentes para outros produtos do sector da carne de bovino; Considerando que os produtos da subposição 02.01 A II b) 4 bb) 22 da pauta aduaneira comum foram definidos pelo Regulamento (CEE) nº 586/77 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 882/79 (6); Considerando que o disposto no presente regulamento não prejudica as disposições comunitárias em matéria de legislação veterinária, bem como a legislação dos géneros alimentícios que visa proteger a saúde das pessoas e dos animais e a evitar falsificações e fraudes; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A inclusão na subposição 02.01 A II b) 4 bb) 22 da pauta aduaneira comum de carnes congeladas (cortes de quartos dianteiros, ditos australianos) provenientes de países terceiros fica sujeita à apresentação de um certificado de autenticidade que satisfaça as exigências definidas no presente regulamento. Artigo 2º 1. O certificado de autenticidade será estabelecido num formulário cujo modelo consta do Anexo I. O referido formulário terá um formato de cerca de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar pesará pelo menos 40 gramas por metro quadrado e será de cor branca. 2. Os formulários serão impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade ; além disso, poderão ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país de exportação. 3. Os formulários serão preenchidos ou com máquina de escrever ou à mão. Neste caso, deverão ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa. 4. Todos os certificados de autenticidade serão individualizados por um número de emissão atribuído pelo organismo emissor referido no artigo 4º Artigo 3º Os certificados serão presentes, como produto a que se referem, às autoridades competentes do Estado-membro importador, dentro do prazo de três meses a contar da data de emissão. Artigo 4º 1. Os certificados de autenticidade só serão válidos quando devidamente preenchidos e visados por um organismo emissor que conste da lista do Anexo II, em conformidade com as indicações que constam do Anexo I. (1) JO nº L 148 de 28.6.1968, p. 24. (2) JO nº L 291 de 19.11.1979, p. 17. (3) JO nº L 19 de 23.1.1974, p. 10. (4) JO nº L 204 de 2.8.1975, p. 14. (5) JO nº L 75 de 23.3.1977, p. 10. (6) JO nº L 111 de 4.5.1979, p. 14. 2. Os certificados de autenticidade encontram-se devidamente visados quando indicarem o local e a data de emissão e trouxerem o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a apor-lhe assinatura. O carimbo pode ser substituído por um selo impresso. Artigo 5º 1. Os organismos emissores constantes da lista do Anexo II deverão: a) Ser reconhecidos nessa qualidade pelo país exportador; b) Comprometer-se a verificar as indicações que constam dos certificados de autenticidade; c) Comprometer-se a fornecer à Comissão e aos Estados-membros, a pedido, toda e qualquer informação útil para se poder avaliar das indicações constantes dos certificados de autenticidade. 2. A lista será revista quando a condição referida na alínea a) do nº 1 deixar de ser satisfeita, ou quando um organismo emissor não cumprir uma das suas obrigações. Artigo 6º É revogado o Regulamento (CEE) nº 162/74. No entanto, os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 162/74 permanecem válidos até 30 de Junho de 1981. Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 16 de Janeiro de 1981. Pela Comissão O Presidente Gaston THORN ANEXO I >PIC FILE= "T0020141"> >PIC FILE= "T9001318"> ANEXO II Lista dos organismos dos países exportadores habilitados a emitir certificados de autenticidade >PIC FILE= "T0020142">