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Document 31981L0464

    Directiva 81/464/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981, que altera a Directiva 78/25/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração

    JO L 183 de 4.7.1981, p. 33–33 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/05/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1981/464/oj

    31981L0464

    Directiva 81/464/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1981, que altera a Directiva 78/25/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração

    Jornal Oficial nº L 183 de 04/07/1981 p. 0033 - 0033
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0146
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0209
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0146
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0209


    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 24 de Junho de 1981

    que altera a Directiva 78/25/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração

    ( 81/464/CEE )

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

    Considerando que o artigo 1 º da Directiva 78/25/CEE (3) estabelece que os Estados-membros apenas podem autorizar , na coloração dos medicamentos para uso humano e veterinário , as matérias referidas nas secções I e II do Anexo I da Directiva do Conselho , de 23 de Outubro de 1962 , relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes às matérias corantes que podem ser empregadas nos géneros destinados à alimentação humana (4) ;

    Considerando que o dito anexo refere , na secção I , as matérias corantes para a coloração na massa e de superfície e , na secção II , as matérias corantes para a coloração somente de superfície ;

    Considerando que razões de saúde pública não justificam , para os medicamentos , a manutenção da distinção entre coloração na massa e de superfície e coloração somente de superfície feita para a coloração de géneros destinados à alimentação humana ;

    Considerando que é necessário , portanto , adaptar neste sentido a Directiva 78/25/CEE ,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

    Artigo 1 º

    Ao artigo 1 º da Directiva 78/25/CEE é aditado o parágrafo seguinte :

    « Contudo , para os medicamentos , não é feita distinção entre matérias corantes para a coloração na massa e de superfície e matérias corantes para a coloração somente de superfície . »

    Artigo 2 º

    Os Estados-membros porão em vigor todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 1981 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

    Artigo 3 º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

    Feito no Luxemburgo em 24 de Junho de 1981 .

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G.M.V. van AARDENNE

    (1) JO n º C 4 de 7 . 1 . 1980 , p. 46 .

    (2) JO n º C 113 de 7 . 5 . 1980 , p. 36 .

    (3) JO n º L 11 de 14 . 1 . 1978 , p. 18 .

    (4) JO n º 115 de 11 . 11 . 1962 , p. 2645/62 .

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