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Document 31980R3475

    Regulamento (CEE) nº 3475/80 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1980, que altera diversos regulamentos nos sectores do açúcar e da isoglicose, na sequência da adesão da Grécia

    JO L 363 de 31.12.1980, p. 69–70 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/3475/oj

    31980R3475

    Regulamento (CEE) nº 3475/80 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1980, que altera diversos regulamentos nos sectores do açúcar e da isoglicose, na sequência da adesão da Grécia

    Jornal Oficial nº L 363 de 31/12/1980 p. 0069 - 0070
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0262
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0177
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0262
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0114
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0114


    REGULAMENTO (CEE) No 3475/80 DA COMISSÃO de 30 de Dezembro de 1980 que altera diversos regulamentos nos sectores do açúcar e da isoglicose, na sequência da adesão da Grécia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto relativo à Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 146o,

    Considerando que, nos termos do artigo 22o do referido Acto, é conveniente adaptar diversos regulamentos relativos ao açúcar e à isoglicose em conformidade com as orientações definidas no Anexo II do Acto; que, além disso, as adaptações dos regulamentos, não constantes do Acto ou dos seus anexos, são efectuadas em conformidade com o artigo 146o do Acto; que essas adaptações apenas dizem respeito a suplementos linguísticos e a prazos referidos:

    - no Regulamento (CEE) no 100/72 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à desnaturação do açúcar com vista à alimentação animal (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2847/72 (2),

    - no Regulamento (CEE) no 2782/76 da Comissão, de 17 de Novembro de 1976, que estabelece as modalidades de aplicação para a importação dos açúcares preferenciais (3),

    - no Regulamento (CEE) no 2990/76 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1976, que estabelece modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1367/78 (5),

    - no Regulamento (CEE) no 1470/77 da Comissão, de 30 de Junho de 1977, que estabelece modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação para a isoglicose e que altera o Regulamento (CEE) no 193/75 (6), alterade pelo Regulamento (CEE) no 1630/79 (7),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 100/72 é alterado do seguinte modo:

    a) Os no 3 e 4 do artigo 16o são substituídos pelo no 3 seguinte

    «3. As horas limite fixadas no presente regulamento são as horas da Bélgica»;

    b) Ao no 1 do artigo 25o é aditada a espressão: «metoysiomeni zachasi».

    Artigo 2o

    O Regulamento (CEE) no 2872/76 é alterado do seguinte modo:

    a) Ao no 1, primeiro parágrafo, do primeiro travessão, do artigo 6o é aditada a «éxpressão: efarmogi toy kanonismoy (EOK) arith. 2782/76»;

    b) Ao no 2, primeiro travessão, do artigo 7o 9 aditada a expressão: «efarmogi toy kanonismoy (EOK) arith. 2782/76».

    Artigo 3o

    O Regulamento (CEE) no 2990/76 é alterado do seguinte modo:

    a) Ao no 2 do artigo 2o é aditada a espressão: «kanonismos diagonismoy (EOK) arith. ... (EE arith. ... tis ...) prothesmia paroysiaseos ton prosforon ekpneoysa tin ...»;

    b) Ao no 3, primeiro parágrafo, do artigo 2o 9 aditada a expressão: «efarmozomeno ypsos epistrofis: ...»;

    c) Ao no 3, último parágrafo, do artigo 2o 9 aditada a expressão: «efarmozomeno ypsos eisforas kata tin exagogi: ...»;

    d) Ao no 1, do primeiro parágrafo, do artigo 3o 9 aditada a expressão: «pros exagogi symfona me to arthro 26 paragrafos 1 toy kanonismoy (EOK) arith. 3330/74»;

    e) Ao no 1, último parágrafo, do artigo 3o 9 aditada a expressão: «pros exagogi choris epistrofi i eifora pistopoiitiko ischyon eis ... (Kratos melos)»;

    f) Ao primeiro travessão do artigo 6o é aditada a expressão: «protimisiaki zachari [kanonismos (EOK) arith. 2782/76)]»;

    g) São aditados ao no 2, primeiro parágrafo, do artigo 10o os termos: «ECh/IM, arthro 25, odigias, energitikis teleiopoiiseos - pistopoiitiko ischyoy eis ... (Kratos melos ekdoseos)».

    Artigo 4o

    O Regulamento (CEE) no 1470/77 é alterado do seguinte modo:

    a) Ao no 1 do artigo 5o A é aditada a expressão: «pros exagogi syfona me to arthro 9 paragrafos 7 toy kanonismoy (EOK) arith. 1111/77»;

    b) Ao no 2, segundo parágrafo, do artigo 5o A 9 aditada a expressão: «pros exagogi choris epistrofi pistopoiitiko ischyon eis ... (Kratos melos)».

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 30 de Dezembro de 1980.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 12 de 15. 1. 1972, p. 15.(2) JO no L 299 de 31. 12. 1972, p. 4.(3) JO no L 318 de 18. 11. 1976, p. 13.(4) JO no L 341 de 10. 12. 1976, p. 14.(5) JO no L 166 de 23. 6. 1978, p. 24.(6) JO no L 162 de 1. 7. 1977, p. 11.(7) JO no L 190 de 28. 7. 1979, p. 39.

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