EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31980R2213

Regulamento (CEE) nº 2213/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, relativo à conclusão do Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa bem como do protocolo e das trocas de cartas a ele relativas

JO L 226 de 29.8.1980, p. 33–33 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/2213/oj

Related international agreement
Related international agreement

31980R2213

Regulamento (CEE) nº 2213/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, relativo à conclusão do Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa bem como do protocolo e das trocas de cartas a ele relativas

Jornal Oficial nº L 226 de 29/08/1980 p. 0033 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 0190
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 0143
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 0190
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0132
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0132


REGULAMENTO (CEE) Nº. 2213/80 DO CONSELHO de 17 de Junho de 1980 relativo à celebração do Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau e de duas trocas de cartas a ele relativas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

[1]JO nº. C 85 de 8.4.1980, p. 103.

Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau e as duas trocas de cartas a ele relativas, assinadas em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1980;

Considerando que a celebração deste Acordo deixa sem objecto a Decisão 80/255/CEE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1980, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à aplicação provisória do Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau e de duas trocas de cartas a ele relativas [2],

[2]JO nº. L 58 de 1.3.1980, p. 73.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º.

O Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau e as duas trocas de cartas a ele relativas são aprovados en nome da Comunidade.

Os textos referidos no primerio parágrafo vêm anexos ao presente regulamento.

Artigo 2º.

O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 18º. do Acordo [3].

[3]A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 3º.

É revogada a Decisão 80/255/CEE.

Artigo 4º.

O presente regulamento entrará em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 27 de Junho de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

SARTI

Top