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Document 31980R0802
Commission Regulation (EEC) No 802/80 of 27 March 1980 on the classification of goods falling within subheading 04.03 A of the Common Customs Tariff
Regulamento (CEE) n.° 802/80 da Comissão, de 27 de Março de 1980, relativo à classificação de mercadorias na subposição 04.03 A da pauta aduaneira comum
Regulamento (CEE) n.° 802/80 da Comissão, de 27 de Março de 1980, relativo à classificação de mercadorias na subposição 04.03 A da pauta aduaneira comum
JO L 87 de 1.4.1980, p. 54–54
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995; revogado por 31995R1359
Regulamento (CEE) n.° 802/80 da Comissão, de 27 de Março de 1980, relativo à classificação de mercadorias na subposição 04.03 A da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 087 de 01/04/1980 p. 0054 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0161
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 8 p. 0188
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0161
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0203
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0203
REGULAMENTO (CEE) No 802/80 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1980 relativo à classificação de mercadorias na subposição 04.03 A da pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 280/77 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que é necessário adoptar disposições para se assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum relativamente a certos produtos que têm a estrutura física, o gosto típico e a composição química qualitativa da manteiga, mas que contêm somente 75 a 80 % de substância gorda butírica; Considerando que a posição 04.03 da pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3000/79 (4), se refere à manteiga; Considerando que a presença de uma quantidade de água superior à média não retira aos produtos em questão o carácter de mercadorias da posição 04.03 da pauta aduaneira comum; Considerando que, na posição 04.03, deve ser escolhida a subposição 04.03 para os produtos em causa; Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os produtos que têm a estrutura física, o gosto típico e a composição química qualitativa da manteiga, mas que contêm somente 75 a 80 % da substância gorda butírica, incluem-se, na pauta aduaneira comum, na posição: 04.03 Manteiga: A. De teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 85 % Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 27 de Março de 1980. Pela Comissão Étienne DAVIGNON Membro da Comissão (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 40 de 11. 2. 1977, p. 1.(3) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(4) JO no L 342 de 31. 12. 1979, p. 1.