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Document 31980R0802

Regulamento (CEE) n.° 802/80 da Comissão, de 27 de Março de 1980, relativo à classificação de mercadorias na subposição 04.03 A da pauta aduaneira comum

JO L 87 de 1.4.1980, p. 54–54 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995; revogado por 31995R1359

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/802/oj

31980R0802

Regulamento (CEE) n.° 802/80 da Comissão, de 27 de Março de 1980, relativo à classificação de mercadorias na subposição 04.03 A da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 087 de 01/04/1980 p. 0054 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0161
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 8 p. 0188
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0161
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0203
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0203


REGULAMENTO (CEE) No 802/80 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1980 relativo à classificação de mercadorias na subposição 04.03 A da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 280/77 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que é necessário adoptar disposições para se assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum relativamente a certos produtos que têm a estrutura física, o gosto típico e a composição química qualitativa da manteiga, mas que contêm somente 75 a 80 % de substância gorda butírica;

Considerando que a posição 04.03 da pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3000/79 (4), se refere à manteiga;

Considerando que a presença de uma quantidade de água superior à média não retira aos produtos em questão o carácter de mercadorias da posição 04.03 da pauta aduaneira comum;

Considerando que, na posição 04.03, deve ser escolhida a subposição 04.03 para os produtos em causa;

Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os produtos que têm a estrutura física, o gosto típico e a composição química qualitativa da manteiga, mas que contêm somente 75 a 80 % da substância gorda butírica, incluem-se, na pauta aduaneira comum, na posição:

04.03 Manteiga:

A. De teor, em peso, de matérias gordas inferior ou igual a 85 %

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 27 de Março de 1980.

Pela Comissão

Étienne DAVIGNON

Membro da Comissão

(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 40 de 11. 2. 1977, p. 1.(3) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(4) JO no L 342 de 31. 12. 1979, p. 1.

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