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Document 31979R3015

Regulamento (CEE) nº 3015/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1725/79 e (CEE) nº 1726/79 no que diz respeito à aplicação das novas regras de concessão de ajudas ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado

JO L 337 de 29.12.1979, p. 74–75 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; fim de validade parcial art. 1 revog. impl. por 31999R2799

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/3015/oj

31979R3015

Regulamento (CEE) nº 3015/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979, que altera os Regulamentos (CEE) nº 1725/79 e (CEE) nº 1726/79 no que diz respeito à aplicação das novas regras de concessão de ajudas ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado

Jornal Oficial nº L 337 de 29/12/1979 p. 0074 - 0075
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0187
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0187
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0179
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0080
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0080


REGULAMENTO (CEE) No 3015/79 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1979 que altera os Regulamentos (CEE) no 1725/79 e (CEE) no 1726/79 no que diz respeito à aplicação das novas regras de concessão de ajudas ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1761/78 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o o no 3 do seu artigo 10o,

Considerando que alguns Estados-membros não conseguiram ainda executar as disposições administrativas necessárias à aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 1980, das novas regras previstas pelo Regulamento (CEE) no 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos (3), assim como adaptações de alguns outros regulamentos, previstos no Regulamento (CEE) no 1726/79 (4) alterado pelo Regulamento (CEE) no 2349/79 (5) que se considera, portanto, justificado, adiar a sua aplicação por dois meses;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O texto dos artigos 11o e 12o do Regulamento (CEE) no 1725/79 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11o

O Regulamento (CEE) no 990/72 é revogado com efeitos a partir de 1 de Março de 1980.

Artigo 12o

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Março de 1980.»

Artigo 2o

O texto do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1726/79 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5o

A presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

Aplica-se no que diz respeito:

- às alterações ao Regulamento (CEE) no 1624/76, a saber:

a) A nova versão dos nos 1 e 4 do artigo 2o do referido regulamento, ao leite em pó desnatado para o qual as formalidades aduaneiras de exportação estejam cumpridas a partir de 1 de Março de 1980;

b) A nova versão do no 5 do artigo 2o do referido regulamento, ao leite em pó desnatado desnaturado ou transformado em alimentos compostos no Estado-membro destinatário a partir de 1 de Março de 1980; contudo, no que diz respeito às disposições relativas ao controlo do leite em pó desnatado no estado normal ou incorporado numa mistura, as disposições em vigor em 29 de Fevereiro de 1980 permanecem aplicáveis, sempre que se trate de produtos para os quais as formalidades aduaneiras de exportação foram cumpridas antes de 1 de Março de 1980;

- às modificações do Regulamento (CEE) no 368/77, aos produtos vendidos a título de adjudicações especiais cuja data-limite do prazo de apresentação de ofertas é posterior a 1 de Março de 1980;

- às alterações do Regulamento (CEE) no 443/77, aos produtos comprados durante um período de venda cuja data-limite é posterior a 1 de Março de 1980;

- às alterações do Regulamento (CEE) no 1844/77, ao leite em pó desnatado desnaturado a partir de 1 de Marco de 1980, nos termos do no 2 do artigo 9o do referido regulamento.»

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1979.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 204 de 28. 7. 1978, p. 6.(3) JO no L 199 de 7. 8. 1979, p. 1.(4) JO no L 199 de 7. 8. 1979, p. 10.(5) JO no L 269 de 26. 10. 1979, p. 14.

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