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Document 31979R3011

    Regulamento (CEE) n.° 3011/79 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1979, que estabelece a fixação dos coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores para os produtos derivados no sector da carne das aves de capoeira e que revoga o Regulamento n.° 199/67/CEE

    JO L 337 de 29.12.1979, p. 65–67 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31995R1478

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/3011/oj

    31979R3011

    Regulamento (CEE) n.° 3011/79 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1979, que estabelece a fixação dos coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores para os produtos derivados no sector da carne das aves de capoeira e que revoga o Regulamento n.° 199/67/CEE

    Jornal Oficial nº L 337 de 29/12/1979 p. 0065 - 0067
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0184
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0176
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0184
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0077
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0077


    REGULAMENTO (CEE) No 3011/79 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1979 que estabelece a fixação dos coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores para os produtos derivados no sector da carne das aves de capoeira e que revoga o Regulamento no 199/67/CEE

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), alternado pelo Regulamento (CEE) no 369/76 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 5o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2778/75, do Conselho de 29 de Outubro de 1975 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2299/77 (4), determinou as regras para o cálculo do direito nivelador e do preço-limite aplicáveis no sector da carne de ave de capoeira;

    Considerando que o Regulamento no 199/67/CEE da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2700/78 (6), fixou os coeficientes que exprimem a relação referida no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2777/75;

    Considerando que os coeficientes foram calculados em função da relação de peso existente entre os diferentes produtos derivados e a carne de aves de capoeira abatida, assim como da relação média entre os seus valores comerciais;

    Considerando que, pelo exame anual desses dados previsto pelo no 3 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2777/75, se veio a verificar a existência de alterações substanciais desses mesmos dados; que, por conseguinte, é conveniente alterar alguns coeficientes actualmente utilizados;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2917/79 do Conselho (7) subdividiu a posição 16.02 BI da pauta aduaneira comum para ter em conta o aparecimento no mercado de novas formas de apresentação comercial; que é necessário fixar novos coeficientes para esses produtos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira o dos Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os coeficientes que exprimen a relação referido no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2777/75 são os que estão fixados no anexo.

    Artigo 2o

    As denominações utilizadas no presente regulamento para designar as diferentes formas de apresentação comercial das aves de capoeira abatidas correspondem às que figuram no Regulamento (CEE) no 2778/75.

    Artigo 3o

    É revogado o Regulamento no 199/67/CEE.

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1979.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.(2) JO no L 45 de 21. 2. 1976, p. 3.(3) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 84.(4) JO no L 271 de 22. 10. 1977, p. 1.(5) JO no 134 de 30. 6. 1967, p. 2831/67.(6) JO no L 324 de 18. 11. 1978, p. 25.(7) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 16.

    ANEXO

    "" ID="1" ASSV="5">01.05> ID="2">Aves de capoeira vivas:

    B. Outros:

    I. Galos, galinhas e frangos> ID="3">0,70> ID="4">Frangos 70 %"> ID="2">II. Patos> ID="3">0,70> ID="4">Patos 70 %"> ID="2">III. Gansos> ID="3">0,70> ID="4">Gansos 82 %"> ID="2">IV. Perus> ID="3">0,70> ID="4">Perus abatidos"> ID="2">V. Pintadas> ID="3">0,70> ID="4">Pintadas abatidas"> ID="1" ASSV="17">02.02> ID="2">B. Partes de aves de capoeira (com exclusão das miudezas):

    I. Desossadas> ID="3">2,00> ID="4">Frangos 70 %, patos 70 %, gansos 75 %, perus abatidos, pintadas abatidas"> ID="2">II. Não desossadas

    a) Metades ou quartos

    1. De galos, galinhas e frangos> ID="3">1,10> ID="4">Frangos 65 %"> ID="2">2. De patos> ID="3">1,10> ID="4">Patos 63 %"> ID="2">3. De gansos> ID="3">1,10> ID="4">Gansos 75 %"> ID="2">4. De perus> ID="3">1,10> ID="4">Perus abatidos"> ID="2">5. De pintadas> ID="3">1,10> ID="4">Pintadas abatidas"> ID="2">b) Asas inteiras, mesmo sem a ponta> ID="3">0,65> ID="4">Frangos 70 %, patos 70 %, gansos 75 %, perus abatidos, pintadas abatidas"> ID="2">c) Dorsos; pescoços; dorsos com pescoços; urupigios; pontas de asas> ID="3">0,45 %> ID="4">Frangos 70 %, patos 70 %, gansos 75 %, perus abatidos, pintadas abatidas"> ID="2">d) Peitos e pedaços de peitos:

    1. De gansos> ID="3">1,50> ID="4">Gansos 75 %"> ID="2">2. De perus> ID="3">1,60> ID="4">Perus abatidos"> ID="2">3. De outras aves de capoeira> ID="3">1,65> ID="4">Frangos 70 %"> ID="2">e) Coxas e seus pedaços:

    1. De gansos> ID="3">1,45> ID="4">Gansos 75 %"> ID="2">2. De perus

    aa) Partes inferiores das coxas e seus pedaços> ID="3">0,75> ID="4">Perus abatidos"> ID="2">bb) Outras> ID="3">1,35> ID="4">Perus abatidos"> ID="2">3. De outras aves de capoeira> ID="3">1,55> ID="4">Frangos 70 %"> ID="2">f) Outras> ID="3">2,00> ID="4">Frangos 70 %, patos 70 %, gansos 75 %, perus abatidos, pintadas abatidas"> ID="2">C. Miudezas> ID="3">0,45> ID="4">Frangos 70 %, patos 70 %, gansos 75 %, perus abatidos, pintadas abatidas"> ID="1" ASSV="2">02.03> ID="2">Fígados de aves de capoeira, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura:

    A. Pasta de fígado de ganso ou de pato> ID="3">10,00> ID="4">Gansos 82 %"> ID="2">B. Outros> ID="3">1,15> ID="4">Frangos 70 %, patos 70 %, gansos 75 %, perus abatidos, pintadas abatidas"> ID="1">02.05> ID="2">Toucinho, sem partes magras (não entremeado), gorduras de porco e de aves de capoeira não obtidas por expressão, nem fundidas, nem obtidas por meio de solventes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados:

    C. Gordura de aves de capoeira> ID="3">1,00> ID="4">Frangos 70 %, patos 70 %, gansos 75 %, perus abatidos, pintadas abatidas"> ID="1">15.01> ID="2">Banha, outras gorduras de porco e gordura de aves de capoeira, obtidas por expressão, fundidas ou extraídas por meio de solventes:

    B. Gordura de aves de capoeira> ID="3">1,20> ID="4">Frangos 70 %, patos 70 %, gansos 75 %, perus abatidos, pintadas abatidas"> ID="1" ASSV="5">16.02> ID="2">Outros preparados e conservas de carne ou miudezas:

    B. Outros:

    I. De aves de capoeira:

    a) Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne de aves de capoeira (1)():

    1. Que contenham carne ou miudezas não cozidas e de carne ou miudezas não cozidas:

    aa) Que contenham exclusivamente carne de peru> ID="3">2,00> ID="4">Perus abatidos"> ID="2">bb) Outros> ID="3">2,00> ID="4">Frangos 70 %, patos 70 %, gansos 75 %, perus abatidos, pintadas abatidas"> ID="2">2. Outros> ID="3">2,20> ID="4">Frangos 70 %, patos 70 %, gansos 75 %, perus abatidos, pintadas abatidas"> ID="2">b) Que contenham, em peso, de 25 %, inclusivé, a 57 %, exclusive, de carne de aves de capoeira (1)()> ID="3">1,20> ID="4">Frangos 70 %, patos 70 %, gansos 75 %, perus abatidos, pintadas abatidas"> ID="2">c) Outros> ID="3">0,70> ID="4">Frangos 70 %, patos 70 %, gansos 75 %, perus abatidos, pintadas abatidas"">

    (1)() Na determinação da percentagem de carne de aves de capoeira, não se tem em consideração o peso dos ossos.

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