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Document 31979R0357

Regulamento (CEE) nº 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas

JO L 54 de 5.3.1979, p. 124–129 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32011R1337

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/357/oj

31979R0357

Regulamento (CEE) nº 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas

Jornal Oficial nº L 054 de 05/03/1979 p. 0124 - 0129
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0188
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0225
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0188
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0025
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0025


REGULAMENTO (CEE) No 357/79 DO CONSELHO de 5 de Fevereiro de 1979 relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, para desempenhar as tarefas que lhe foram confiadas pelo Tratado e as disposições comunitárias sobre a organização comum do mercado vitivinícola, a Comissão deve dispor de dados correctos e actuais sobre o potencial de produção da superfície vitícola da Comunidade, bem como sobre a evolução a médio prazo da produção e da oferta do mercado;

Considerando que o artigo 1o do Regulamento no 24 relativo ao estabelecimento gradual de uma organização comum do mercado vitivinícola (3), previu o estabelecimento pelos Estados-membros o mais tardar até 31 de Dezembro de 1964, de um cadastro vitícola, a actualizar posteriormente;

Considerando que o Regulamento no 26/64/CEE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1964, que contém disposições complementares sobre o establecimento do cadastro vitícola, a sua exploração e a actualização (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1456/76 (5), estipula que a reformulação total do cadastro vitícola comunitário prevista no no 1 do seu artigo 3o deverá realizar-se de dez em dez anos e pela primeira vez em 1979;

Considerando que um cadastro propriamente dito implica importantes operações administrativas para estabelecer, explorar e actualizar permanentemente uma lista ou um registo que contenha informações respeitantes aos proprietários fundiários, bem como a todas as parcelas de vinha com indicações que permitam a sua identificação; que foram estabelecidos cadastros vitícolas propriamente ditos apenas por alguns Estados-membros, que aliás só procederam a uma actualização parcial e irregular desses cadastros; que inquéritos sobre a superfície vitícola efectuados por alguns Estados-membros se referiam a anos diferentes; que, por consequência, estes inquéritos e estes cadastros nacionais não permitem a observação precisa, uniforme e síncrona do potencial de produção e oferta nos mercados vitícolas da Comunidade;

Considerando que, para a análise da situação e do desenvolvimento do mercado vinícola da Comunidade, é necessário proceder, de dez em dez anos, a inquéritos estatísticos de base às explorações vitícolas sobre a superfície vitícola total e efectuar, entre os inquéritos de base, inquéritos estatísticos intermédios relativamente simples apenas sobre a superfície vitícola cultivada com variedades de uvas de vinho;

Considerando que é conveniente por razões de ordem económica e técnica, excluir do campo de inquérito, pela sua importância limitada no mercado vitivinícola da Comunidade, as vinhas cultivadas ao ar livre nos Estados-membros cuja superfície vitícola total seja inferior a 500 hectares, as vinhas cultivadas em estufa, assim como as vinhas com uma superfície insignificante cuja produção seja destinada na totalidade ao consumo familiar dos viticultores;

Considerando que é necessário dispor de dados detalhados sobre a utilização da superfície vitícola, tendo em vista a produção de uvas de vinho, de uvas de mesa e de material de multiplicação vegetativa da videira, assim como o encepamento e a idade das cepas; que em especial os excedentes de produção de vinho de mesa podem ser causa de graves dificuldades na economia vitivinícola de certos países produtores; que é portanto conveniente determinar separadamente a superfície vitícola destinada à produção de v.q.p.r.d. e de vinho de mesa;

Considerando que, para uma observação permanente da evolução do potencial de produção de vinho, convém determinar anualmente, através de inquéritos intermédios, as modificações sob a forma de arranque, de plantações ou de replantações efectuadas na superfície vitícola cultivada com variedades de uvas de vinho;

Considerando que os resultados dos inquéritos de base, bem como dos inquéritos intermédios, devem ser comunicados tão rapidamente quanto possível à Comissão;

Considerando que convém tomar em consideração os dados numéricos decorrentes da aplicação de outras disposições comunitárias que definem certas medidas destinadas ao saneamento da produção vitivinícola da Comunidade;

Considerando que, dada a eficácia dos métodos de inquérito por sondagem para obter a custos razoáveis resultados correctos sobre vastas superfícies vitícolas, convém permitir aos Estados-membros abrangidos a possibilidade de efectuar os inquéritos de forma exaustiva ou por sondagem, indicando os critérios de fiabilidade estatística;

Considerando que, para avaliar a produção de vinho na Comunidade, é necessário dispor anualmente de dados sobre os rendimentos por hectare e sobre o teor alcoólico natural médio de uvas frescas, de mosto de uvas ou de vinho; que, em consequência da existência de superfícies com rendimentos muito variados, é necessário ventilar a superfície vitícola cultivada com variedades de uvas de vinho por classes de rendimento;

Considerando que é necessário que a Comissão apresente relatórios que permitam ao Conselho examinar em que medida os inquéritos e as comunicações efectuados são susceptíveis de responder aos objectivos do presente regulamento e que proponha, se necessário, um reajustamento dos métodos;

Considerando que é importante garantir uma colaboração perfeita entre os Estados-membros e a Comissão aquando da aplicação do presente regulamento; que as disposições da aplicação do referido regulamento devem ser adoptadas após consulta ao Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE (6);

Considerando que é necessário fixar o procedimento a seguir pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola;

Considerando que os inquéritos estatísticos facilitam uma adaptação oportuna do potencial de produção à procura; que esta adaptação pode limitar sensivelmente as despesas crescentes suportadas pela gestão do mercado vitivinícola; que é oportuno prever por consequência uma responsabilidade financeira da Comunidade quanto às despesas efectuadas pelos Estados-membros em questão, no âmbito do primeiro inquérito de base previsto no presente regulamento;

Considerando que a criação do sistema de inquéritos previstos pelo presente regulamento exige consequentemente a modificação de certas disposições comunitárias aplicáveis no sector vitivinícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros em cujo território a superfície total de vinhas cultivadas ao ar livre atinja 500 ou mais hectares procederão:

- de dez em dez anos, a inquéritos de base sobre a superfície vitícola; o primeiro inquérito de base será efectuado em 1979, ou o mais tardar antes de 1 de Abril de 1980, e incidirá sobra a situação após os arranques e as plantações da campanha vitícola de 1978/1979;

- anualmente, a inquéritos intermédios, a partir do segundo ano seguinte aos inquéritos de base, sobre as modificações registadas na superfície vitícola cultivada com variedades de uvas de vinho; o primeiro inquérito intermédio será efectuado em 1981 e incidirá sobre as modificações ocorridas durante as duas campanhas vitícolas de 1979/1980 e de 1980/1981;

2. A campanha vitícola é a estabelecida com base no no 4 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 337/79.

Artigo 2o

1. Os inquéritos de base dizem respeito a todas as explorações que tenham uma superfície vitícola cultivada e destinada normalmente à produção de uvas, de mosto de uvas, de vinho ou de materiais de multiplicação vegetativa da videira para venda.

2. Aquando dos inquéritos de base deverão recolher-se as características seguintes para cada exploração referida no no 1:

A. Superfície agrícola utilizada,

B. Superfície vitícola cultivada.

A superfície vitícola cultivada deve ser ventilada segundo a utilização normal da produção em:

a) Superfície vitícola cultivada com variedades de uvas para vinho subdivididas em:

- v.q.p.r.d.,

- outros vinhos:

- dos quais, vinhos destinados obrigatoriamente ao fabrico de certas aguardentes vínicas com denominação de origem;

b) Superfície cultivada com variedades de uvas de mesa;

c) Superfície plantada com porta-enxertos ainda não enxertados;

d) Superfície destinada unicamente à produção de materiais de multiplicação vegetativa da videira subdividida em:

- viveiros,

- videiras-maes de porta-enxerto

As variedades classificadas simultaneamente como variedades de uvas de vinho e variedades de uvas de mesa são registadas de acordo com a utilização predominante nas unidades geográficas a que se reportam.

3. Para a superfície cultivada com variedades de videiras de uvas de vinho, devem recolher-se nos inquéritos de base as seguintes características:

A. Variedades de videira

Nos Estados-membros abrangidos convém recolher separadamente para cada unidade geográfica referida no no 3 do artigo 4o, as variedades de videira que representem no seu conjunto pelo menos 70 % da superfície total cultivada com videiras de uvas de vinho e, de qualquer modo, as variedades que cubram 3 % ou mais desta superfície. As outras variedades poderão ser reagrupadas assinalando a cor dos bagos.

B. Idade das videiras

Esta idade deve ser calculada a partir da campanha vitícola em que se efectuou a sua plantação no terreno ou a sua enxertia no local. As classes de idade devem ser estabelecidas para cada Estado-membro abrangido e segundo o procedimento previsto no artigo 8o.

4. Não são afectadas pelo presente regulamento as disposições dos Estados-membros que prevejam inquéritos sobre as superficies vitícolas que comportem, além das informações referidas nos no 2 e 3, indicações complementares resultantes nomeadamente da determinação de categorias mais vastas que as referidas no no 1, ou de uma especificação mais detalhada dos elementos constitutivos das superficies vitícolas e das explorações em causa. Estes resultados complementares devem ser igualmente comunicados a Comissão.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros em causa informarão a Comissão, antes de 30 de Setembro do ano anterior, mediante uma descrição detalhada, sobre os métodos a utilizar para os inquéritos de base e, se for caso disso, sobre o plano de sondagem.

2. Os Estados-membros em causa tomarão as medidas adequadas para limitar e se necessário avaliar os erros de observação relativos ao conjunto da superfície vitícola cultivada de cada utilização de produção referida no ponto B do no 2 do artigo 2o.

3. Os inquéritos de base podem ser feitos de forma exaustiva ou por sondagem com amostra aleatória. No que diz respeito aos resultados dos inquéritos de base efectuados por sondagem com amostra aleatória, os Estados-membros tomarão todas as medidas para que, nas unidades geográficas em causa, o erro de amostragem seja, no máximo, da ordem de 1 % no intervalo de confiança de 68 % para as características referidas no ponto B do no 2 do artigo 2o. As amostras devem englobar explorações de todas as dimensões.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros em causa transmitirão à Comissão os resultados dos inquéritos de base o mais rapidamente possível e o mais tardar quinze meses após a realização dos inquéritos às explorações.

2. Os resultados dos inquéritos de base devem ser apresentados por unidades geográficas de acordo com um programa de quadros a estabelecer segundo o procedimento previsto no artigo 8o.

3. As unidades geográficas referidas no no 2, no ponto B do no 2 do artigo 2o, no ponto A do no 3 e no no 3 do artigo 3o são:

- para a República Federal da Alemanha, as regiões vitícolas definidas de acordo com o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (7),

- para a França, os departamentos ou grupos de departamentos referidos em anexo,

- para a Itália, as províncias,

- para os outros Estados-membros abrangidos, a totalidade do seu território nacional.

4. Os Estados-membros que explorem por meios informáticos os resultados dos inquéritos de base devem comunicar esses resultados de forma legível por máquina, a estabelecer segundo o procedimento previsto no artigo 8o (7).

Artigo 5o

1. Os inquéritos intermédios dizem respeito à superfície vitícola cultivada com variedades de uvas de vinho nas explorações referidas no no 1 do artigo 2o e reportam-se às modificações surgidas nesta superfície durante a campanha vitícola finda; todavia os primeiros inquéritos intermédios que se sigam aos inquéritos de base dirão respeito às modificações relativas a duas campanhas vitícolas.

2. Dos inquéritos intermédios deverão constar as superfícies vitícolas:

- cujo arranque tenha sido efectuado ou cuja cultura tenha sido abandonada,

- que tenham sido plantadas ou replantadas,

nas superfícies normalmente utilizadas para a produção de:

- v.q.p.r.d.,

- outros vinhos:

- dos quais, vinhos destinados obrigatoriamente ao fabrico de certas aguardentes vínicas com designação de origem,

segundo as variedades de videira e sempre, no mínimo, segundo as classes de rendimento previstas no no 2 do artigo 6o.

Os números relativos ao arranque e à plantação de videiras obtidos na sequência da aplicação de outras disposições comunitárias deverão ser tomadas em consideração.

3. Os inquéritos intermédios podem ser feitos de forma exaustiva ou por sondagem com amostra aleatória. No que diz respeito aos resultados dos inquéritos intermédios efectuados por sondagem, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que o erro de amostragem seja no máximo da ordem de 3 % no intervalo de confiança de 68 % para a totalidade da superfície vitícola cultivada que é normalmente destinada à produção de uvas de vinho nas unidades geográficas a que dizem respeito.

4. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão, antes de 30 de Junho de 1980, mediante uma descrição detalhada, os métodos que serão utilizados para os inquéritos intermédios; qualquer modificação de métodos deve ser comunicada antecipadamente.

5. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão os resultados dos inquéritos intermédios antes de 1 de Maio do ano seguinte às campanhas vitícolas em questão. Estes resultados devem ser ventilados segundo as unidades geográficas previstas no no 3 do artigo 4o e de acordo com um programa de quadros a estabelecer segundo o procedimento previsto no artigo 8o.

6. Os Estados-membros em causa que explorem por meios informáticos os resultados destes inquéritos devem comunicar os resultados referidos no no 5 de forma legível por máquina, a estabelecer segundo o procedimento previsto no artigo 8o.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão, para cada campanha vitícola e a partir da campanha de 1979/1980, os rendimentos médios obtidos por hectare, em hectolitros de mosto de uvas ou de vinho ou em quintais de uvas, nas superfícies vitícolas cultivadas com variedades de uvas de vinho, com ventilação segundo as classes de rendimento referidas no no 2.

2. Os Estados-membros em causa subdividirão a superfície vitícola cultivada com variedades de uvas de vinho constante dos inquéritos de base em classes de rendimento baseadas nos rendimentos médios por hectare referidos no no 1 e estabelecidos segundo o procedimento previsto no artigo 8o.

3. Os Estados-membros em causa estimarão a evolução previsível em 5 campanhas vitícolas dos rendimentos médios por hectare por cada classe de rendimento referida no no 2, tendo em conta os desenvolvimentos agronómicos e económicos.

4. Os dados referidos nos no 1, 2 e 3 devem ser ventilados segundo as unidades geográficas referidas no no 3 do artigo 4o e em separado para as superfícies vitícolas cultivadas com variedades de uvas de vinho destinadas normalmente à produção de:

- v.q.p.r.d.,

- outros vinhos:

- dos quais, vinhos destinados obrigatoriamente ao fabrico de certas aguardentes vínicas com designação de origem.

5. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão para cada campanha vitícola e a partir da campanha de 1979/1980, com ventilação por unidade geográfica, estimativas de teor alcoólico em volume natural médio em % vol ou em ° Oechsle de uvas frescas ou de mosto de uvas ou de vinhos obtidos nas superfícies vitícolas cultivadas com variedades de uvas de vinho destinadas normalmente à produção de:

- v.q.p.r.d.,

- outros vinhos:

- dos quais, vinhos destinados obrigatoriamente ao fabrico de certas aguardentes de vinho com designação de origem.

6. Os dados anuais referidos nos no 1 e 5 devem ser comunicados antes do dia 1 de Abril seguinte a cada campanha vitícola. As informações sobre as classes de rendimento referidas no no 2 devem ser fornecidas no prazo previsto no no 1 do artigo 4o. As estimativas da evolução dos rendimentos médios por hectare referidas no no 3 devem ser fornecidas:

- pela primeira vez, antes de 1 de Outubro de 1981;

- em seguida, de 5 em 5 anos, antes de 1 de Abril.

7. Os dados referidos no presente artigo devem ser transmitidos à Comissão de acordo com um programa de quadros a estabelecer segundo o procedimento previsto no artigo 8o.

Artigo 7o

1. No âmbito das consultas e de uma colaboração permanente com os Estados-membros a Comissão estudará:

a) Os resultados apresentados;

b) Os problemas técnicos levantados pelos inquéritos e pela recolha dos dados a comunicar, nomeadamente as noções comunitárias relativas às plantações/replantações, bem como a noção relativa ao« abandono da viticultura»;

c) O significado dos resultados dos inquéritos e das comunicações.

2. No prazo de um ano após a comunicação dos resultados pelos Estados-membros em causa, a Comissão apresentará ao Conselho, estes resultados e um relatório sobre e experiência adquirida com os inquéritos de base.

3. A Comissão assegurará a publicação dos resultados dos inquéritos intermédios e dos dados anuais referidos no artigo 6o, no âmbito dos relatórios anuais previstos no no 4 do artigo 31o do Regulamento (CEE) no 337/79.

Artigo 8o

1. No caso de se recorrer ao procedimento definido pelo presente artigo, o Comité Permanente da Estatística Agrícola, adiante denominado« Comité», será convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão. O Comité pronuncia-se por maioria de quarenta e um votos, sendo os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do tratado. O presidente não toma parte na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas consideradas sempre que estejam de acordo com a parecer do Comité;

b) Sempre que as medidas consideradas não estejam de acordo com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada;

c) Se, decorrido um prazo de três meses a contar da data da apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 9o

As despesas necessárias ao inquérito de base sobre a situação após a campanha de 1978/1979 serão tomadas a cargo por meio de um montante fixo a incluir no orçamento das Comunidades Europeias.

Artigo 10o

1. É revogado o Regulamento (CEE) no 978/78 do Conselho, de 10 de Maio de 1978, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas (8).

2. As referências ao regulamento revogado por força do número anterior devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

Artigo 11o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Abril de 1979.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 5 de Fevereiro de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

P. MEHAIGNERIE

(1) JO no C 276 de 20. 11. 1978, p. 1.(2) JO no C 296 de 11. 12. 1978, p. 58.(3) JO no 30 de 20. 4. 1962, p. 989/62.(4) JO no 48 de 19. 3. 1964, p. 753/64.(5) JO no L 163 de 24. 6. 1976, p. 13.(6) JO no L 179 de 7. 8. 1972, p. 1.(7) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 48.(8) JO no L 128 de 17. 5. 1978, p. 1.

ANEXO

Lista dos departamentos ou grupos de departamentos referidos no no 3 do artigo 4o

FRANÇA

1. Aude

2. Gard

3. Hérault

4. Lozère

5. Pyrénées-Orientales

6. Var

7. Vaucluse

8. Bouches-du-Rhône

9. Gironde

10. Gers

11. Charente

12. Charente-Maritime

13. Ardèche

14. Aisne

15. Seint-et-Marne

16. Ardennes, Aube, Marne, Haute-Marne

17. Cher, Eure-et-Loir, Indre, Indre-et-Loire, Loir-et-Cher, Loiret

18. Côte-d'Or, Nièvre, Saône-et-Loire, Yonne

19. Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Vosges

20. Bas-Rhin, Haut-Rhin

21. Doubs, Jura, Haute-Saône, Territoire de Belfort

22. Loire-Atlantique, Maine-et-Loire, Sarthe, Vendée

23. Deux-Sèvres, Vienne

24. Dordogne, Landes, Lot-et-Garonne, Pyrénées-Atlantiques

25. Ariège, Aveyron, Haute-Garonne, Lot,

Hautes-Pyrénées, Tarn,

Tarn-et-Garonne

26. Corrèze, Haute-Vienne

27. Ain, Drôme, Isère, Loire, Rhône, Savoie, Haute-Savoie

28. Cantal, Allier, Haute-Loire, Puy-de-Dôme

29. Alpes-de-Haute-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes

30. Corse-du-Sud, Haute-Corse

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