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Document 31979D0505

    79/505/CEE: Decisão do Conselho, de 8 de Maio de 1979, relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo sobre a importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural

    JO L 134 de 31.5.1979, p. 13–13 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1979/505/oj

    Related international agreement

    31979D0505

    79/505/CEE: Decisão do Conselho, de 8 de Maio de 1979, relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo sobre a importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural

    Jornal Oficial nº L 134 de 31/05/1979 p. 0013 - 0013
    Edição especial grega: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0040
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0010
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0010


    DECISÃO DO CONSELHO de 8 de Maio de 1979 relativa à assinatura do Protocolo ao Acordo sobre a importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural

    (79/505/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando que o Acordo sobre a importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural, designado por Acordo de Florença, elaborado por iniciativa da UNESCO, se destina a favorecer a livre circulação de livros, de publicações e de objectos com carácter educativo, científico ou cultural; que, para este efeito, este Acordo prevê, nomeadamente, a não aplicação de direitos aduaneiros na importação destes produtos;

    Considerando que a 19o Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) adoptou, em 26 de Novembro de 1976, um Protocolo ao Acordo de Florença a fim de estender o benefício da franquia de direitos aduaneiros a um certo número de objectos que até então tinham sido excluídos; que o referido Protocolo, por constituir um acto complementar do Acordo, deve ser considerado como um instrumento distinto deste último;

    Considerando que na condição da utilização das possibilidades oferecidas pela alinea a) do seu no 16, as disposições do Protocolo estão de acordo com os objectivos da Comunidade Económica Europeia; que é, portanto, oportuno concluir este Protocolo associando a essa conclusão as declarações previstas na referida alínea a) do no 16,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    1. O Protocolo de 26 de Novembro de 1976 ao Acordo sobre a importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural é aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia.

    O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão.

    2. Por ocasião da assinatura do Protocolo, declararse-à que a Comunidade:

    - não ficará vinculada às Partes II e IV;

    - não ficará vinculada aos Anexos C 1, F, G e H.

    Artigo 2o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

    Artigo 3o

    O Presidente do Conselho procederá ao depósito do instrumento de aceitação previsto na alínea c) do no 14 do Protocolo.

    Faito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1979.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. BERNARD-REYMOND

    ANEXO

    PROTOCOLO AO ACORDO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE OBJECTOS DE CARACTER EDUCATIVO, CIENTÍFICO OU CULTURAL (1)

    OS ESTADOS CONTRATANTES partes de Acordo sobre a importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural, adoptado pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura na sua quinta sessão, realizada em Florença em 1950;

    REAFIRMANDO os principios em que assenta este acordo, a seguir designado por «Acordo»;

    CONSIDERANDO que este Acordo se revelou um instrumento eficaz para reduzir as barreiras aduaneiras e as outras restrições económicas que constituem obstáculos ao intercâmbio de ideias e de conhecimentos;

    CONSIDERANDO todavia que, no quarto de século que se seguiu à adopção do Acordo, os progressos técnicos realizados modificaram as modalidades de transmissão de informações e do saber, que é o objectivo fundamental deste Acordo;

    CONSIDERANDO, além disso, que, durante esse período, a evolução verificada no domínio do comércio internacional traduziu-se, em geral, por uma liberalização acentuada das trocas comerciais;

    CONSIDERANDO que, desde a adopção do Acrodo, a situação internacional se alterou profundamente ao desenvolvimento da comunidade internacional que se verificou, nomeadamente, através do acesso à independência de numerosos Estados;

    CONSIDERANDO a oportunidade de ter em consideração as necessidades e as preocupações dos países em desenvolvimento a fim de lhes proporcionar um acesso fácil e menos oneroso à educação, à ciência, à tecnologia e à cultura;

    RECORDANDO as disposições da Convenção relativa às medidas a tomar para proibir e impedir a exportação, a importação e a transferência de propriedade ilícitas de bens culturais, adoptada pela Conferência Geral da UNESCO em 1970, e as da Convenção relativa à protecção do património mundial, cultural e natural, adoptada por essa Conferência Geral em 1972;

    RECORDANDO, por outro lado, as convenções aduaneiras concluídas sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, em colaboração com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em matéria de importação temporária de objectos de carácter educativo, científico ou cultural;

    CONVENCIDOS de que será oportuno adoptar novas disposições e que tais disposições contribuirão de forma ainda mais eficaz para o desenvolvimento da educação, da ciência e da cultura, que constituem as bases essenciais do progresso económico e social;

    RECORDANDO a Resolução 4 112 adoptada pela Conferência Geral da UNESCO na sua 18a sessão,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    I

    1. Os Estados contratantes comprometem-se a estender aos objectos mencionados nos Anexos A, B, D e E e, desde que não tenham sido objecto de uma declaração nos termos do disposto na alínea a) do no 16 infra, aos objectos mencionados nos Anexos C I, F, G e H do presente Protocolo, a isenção de direitos aduaneiros e de outras imposições cobradas na importação ou em conexão com a importação, prevista no no 1 do artigo 1o do Acordo, quando esses objectos satisfizerem as condições fixadas nesses anexos e forem produtos de um outro Estado contratante.

    2. As disposições do no 1 do presente Protocolo não impedirão um Estado contratante de aplicar aos objectos importados:

    a) Encargos ou outras imposições internas de qualquer natureza, cobrados no momento da importação ou posteriormente, desde que não excedam os que incidem directa ou indirectamente sobre os produtos nacionais similares;

    b) Taxas e outras imposições que não sejam direitos aduaneiros, cobrados pelas autoridades governamentais ou administrativas na importação ou em conexão com a importação, desde que se limitem ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituam uma protecção indirecta aos produtos nacionais nem tributação com carácter fiscal na importação.

    II

    3. Em derrogação da alínea a) do no 2 do presente Protocolo, os Estados contratantes comprometem-se a não sujeitar os objectos a seguir indicados a encargos ou outras imposições internas de qualquer natureza, cobradas no momento da importação ou posteriormente:

    a) Livros e publicações destinados às bibliotecas mencionadas no no 5 do presente Protocolo;

    b) Documentos oficiais, parlamentares e administrativos publicados no país de origem;

    c) Livros e publicações da Organização das Nações Unidas e das suas agências especializadas;

    d) Livros e publicações recebidos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura distribuídos gratuitamente, sem poderem ser objecto de venda, por esta Organização ou sob o seu controlo;

    e) Publicações destinadas a fomentar o turismo fora do país de importação, enviadas e distribuídas gratuitamente;

    f) Objectos destinados aos cegos e a outras pessoas física ou mentalmente diminuídas:

    (i) livros, publicações e documentos de qualquer espécie, em relevo, para cegos;

    (ii) outros objectos especialmente concebidos para o desenvolvimento educativo, científico ou cultural dos cegos e de outras pessoas física ou mentalmente deficientes, importados directamente por instituições ou organizações que assegurem a sua educação ou lhes prestem assistência e que sejam aprovadas pelas autoridades competentes do país de importação para receberem estes objectos com franquia.

    III

    4. Os Estados contratantes comprometem-se a não aplicar aos objectos e materiais mencionados nos anexos ao presente Protocolo direitos aduaneiros, imposições na exportação ou em conexão com a exportação e outras imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, cobradas sobre esses objectos e materiais quando se pretenda exportá-los para outros Estados contratantes.

    IV

    5. Os Estados contratantes comprometem-se a estender a concessão de divisas e/ou de licenças necessárias, prevista no no 1 do artigo II do Acordo, à importação dos seguintes objectos:

    a) Livros e publicações destinados às seguintes bibliotecas de utilidade pública, como:

    (i) bibliotecas nacionais e outras bibliotecas centrais de investigação,

    (ii) bibliotecas académicas gerais e especializadas, incluindo as bibliotecas de universidades, as bibliotecas de colégios universitários, as bibliotecas de institutos e as bibliotecas universitárias abertas ao público,

    (iii) bibliotecas públicas,

    (iv) bibliotecas escolares,

    (v) bibliotecas especializadas, ao serviço de um grupo de leitores que formem uma entidade, e que tenham assuntos de interesse particular e identificáveis, tais como bibliotecas de um serviço governamental, bibliotecas de uma administração pública, bibliotecas de empresas e bibliotecas de associações profissionais,

    (vi) bibliotecas para deficientes e para uso de pessoas que não se possam deslocar, tais como bibliotecas para cegos, bibliotecas de hospitais e bibliotecas de prisões,

    (vii) bibliotecas de música, incluindo as discotecas;

    b) Livros adoptados ou recomendados como manuais em estabelecimentos de ensino superior e importados por esses estabelecimentos;

    c) Livros em línguas estrangeiras, com exclusão dos livros na ou nas línguas principais do país de importação;

    d) Filmes, diapositivos, fitas vídeo («video-tapes») e registos sonoros de carácter educativo, científico ou cultural, importados por organizações aprovadas pelas autoridades competentes do país de importação para receberem estes objectos com franquia.

    V

    6. Os Estados contratantes comprometem-se a estender a concessão das facilidades previstas no artigo III do Acordo ao material e acessórios importados exclusivamente para serem apresentados numa exposição pública de objectos de carácter educativo, científico ou cultural, aprovada pelas autoridades competentes do país de importação e destinados a serem posteriormente reexportados.

    7. Nenhuma disposição do número precedente obstará a que as autoridades do país de importação tomem as medidas necessárias para se assegurarem de que o material e os acessórios em questão serão de facto reexportados finda a exposição.

    VI

    8. Os Estados contratantes comprometem-se:

    a) A estender à importação dos objectos abrangidos pelo presente Protocolo as disposições do artigo IV do Acordo;

    b) A fomentar através de medidas apropriadas a circulação e a distribuição de objectos e materiais de carácter educativo, científico ou cultural produzidos em países em desenvolvimento.

    VII

    9. Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá afectar o direito dos Estados contratantes de tomarem, em conformidade com a sua legislação, medidas destinadas a proibir ou a limitar a importação de certos objectos, ou a sua circulação após a importação, quando estas medidas se fundamentarem em motivos que digam directamente respeito à segurança nacional, à moralidade ou à ordem pública do Estado contratante.

    10. Sem embargo de outras disposições do presente Protocolo, um país em desenvolvimento, como tal definido pela prática seguida pela Assembleia Geral das Nações Unidas e que seja parte deste Protocolo, poderá suspender ou restringir as obrigações resultantes deste Protocolo que digam respeito à importação de qualquer objecto ou material se essa importação causar ou ameaçar causar um grave prejuízo a uma indústria nacional nascente desse país em desenvolvimento. O país em questão aplicará esta medida de maneira não discriminatória. Informará o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura de qualquer medida deste tipo, sempre que possível antes da sua entrada em vigor, e o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará desse facto, por seu turno, todas as partes no Protocolo.

    11. O presente Protocolo não poderá prejudicar ou modificar as leis e regulamentos de um Estado contratante ou os tratados, convenções, acordos ou proclamações que tenha subscrito, relativamente à protecção do direito de autor ou da propriedade industrial, incluindo as patentes e as marcas de fábrica.

    12. Os Estados contratantes comprometem-se a recorrer à negociação ou à conciliação para resolverem qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo, sem prejuízo das disposições convencionais anteriores que tenham subscrito para resolução de conflitos que possam surgir entre eles.

    13. No caso de diferendo entre Estados contratantes sobre o carácter educativo, científico ou cultural de um objecto importado, as partes interessadas poderão, de comum acordo, pedir um parecer ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

    VIII

    14. a) O presente Protocolo, cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé, conterá a data de hoje e será aberto à assinatura de qualquer Estado parte no Acordo, assim como à das uniões aduaneiras ou económicas, na condição de que todos os Estados-membros que as constituem sejam igulamente partes do referido Protocolo.

    Os termos «Estado» ou «país» utilizados no presente Protocolo, ou no Protocolo mencionado no no 18, serão considerados, conforme o texto, como referindo-se igualmente às uniões aduaneiras ou económicas e, em todas as matérias que sejam da competência destas últimas, atendendo ao campo do presente Protocolo, ao conjunto dos territórios dos Estados-membros que as constituem e não ao território de cada um desses Estados-membros.

    Fica entendido que, tornando-se partes contratantes no presente Protocolo, estas uniões aduaneiras ou económicas aplicarão igulamente as disposições do Acordo de forma análoga à prevista no número precedente relativamente ao Protocolo.

    b) O presente Protocolo será submetido à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários em conformidade com as suas normas institucionais.

    c) Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

    15. a) Os Estados mencionados na alínea a) do no 14 que não sejam signatários do presente Protocolo poderão a ele aderir.

    b) A adesão far-se-á pelo dopósito de um instrumento formal junto do Secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

    16. a) Os Estados mencionados na alínea a) do número 14 do presente Protocolo poderão, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da adesão, declarar que não se considerarão vinculados pela Parte II, pela Parte IV, pelo Anexo C 1; pelo Anexo F, pelo Anexo G e pelo Anexo H, ou por qualquer destas partes ou destes anexos. Poderão igualmente declarar que só se considerarão vinculados pelo Anexo C 1 relativamente aos Estados contratantes que tenham aceite este anexo.

    b) Qualquer Estado contratante que tenha feito uma declaração dessa natureza poderá, em qualquer momento, retirá-la na totalidade ou em parte, por notificação ao Secretário-geral da Organização das Nações Unidas, precisando a data em que a retirada produzirá efeito.

    c) Os Estados que tiverem declarado, em conformidade com a alínea a) do presente número, que não se consideram vinculados pelo Anexo C 1 ficarão obrigatoriamente vinculados pelo Anexo C 2. Os que tiverem declarado que só se consideram vinculados pelo Anexo C 1 relativamente aos Estados contratantes que tenham aceitado este anexo, ficarão obrigatoriamente vinculados pelo Anexo C 2 relativamente aos Estados contratantes que não tenham aceitado o Anexo C 1.

    17. a) O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o dia do depósito do quinto instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão junto do Secretário-geral das Nações Unidas.

    b) Para cada um dos outros Estados, entrará em vigor seis meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.

    c) Dentro de um mês após o termo dos prazos previstos nas alíneas a) e b) do presente número, os Estados contratantes partes no presente Protocolo enviarão à Organização das Nações Unidas, para a Educação, a Ciência e a Cultura um relatório sobre as medidas que tiverem tomado para lhe dar pleno efeito.

    d) A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura enviará esse relatório a todos os Estados partes do presente Protocolo.

    18. O Protocolo anexo ao Acordo e que dele faz parte integrante, conforme prevê o artigo XVII do referido Acordo, faz igualmente parte integrante do presente Protocolo e aplica-se às obrigações que dele derivam e aos produtos por ele abrangidos.

    19. a) Dois anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado contratante poderá denunciá-lo por meio de um instrumento escrito e depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    b) A denúncia produzirá efeito um ano após a recepção deste instrumento de denúncia.

    c) A denúncia do Acordo, em conformidade com o seu artigo XVI, implica a denúncia do presente Protocolo.

    20. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará os Estados mencionados na alínea a do no 14, assim como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, de depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão, mencionados nos nos 14 e 15, das declarações feitas ou retiradas nos termos do no 16, das datas da entrada em vigor deste Protocolo em conformidade com as alíneas a) e b) do no 17, e das denúncias previstas no no 19.

    21. a) O presente Protocolo poderá ser revisto pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. No entanto, a revisão apenas vinculará os Estados que se tornarem partes do protocolo de revisão.

    b) No caso da Conferência Geral adoptar um novo Protocolo que estabeleça a revisão total ou parcial do presente Protocolo e, a não ser que o novo Protocolo disponha de outo modo, o presente Protocolo deixará de estar aberto à assinatura, à ratificação, à aceitação ou à adesão, a partir da data da entrada em vigor do novo Protocolo de revisão.

    22. O presente Protocolo não modifica em nada o Acrodo.

    23. Os Anexos A, B, C 1, C 2, D, E, F, G e H fazem parte integrante deste Protocolo.

    24. Nos termos do artigo 102o da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo será registado pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.

    EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente protocolo em nome dos respectivos governos.

    (1) Protocolo adoptado com base no relatório da Comissão do Programa II, na 34ª sessão plenária, em 26 de Novembro de 1976.

    ANEXO A

    Livros, publicações e documentos

    i) Livros impressos em qualquer língua e qualquer que seja a importância das ilustrações que contenham, incluindo:

    a) Edições de luxo,

    b) Livros impressos no estrangeiro conforme um manuscrito de um autor residente no país importação,

    c) Álbuns para desenhar ou colorir, para crianças,

    d) Livros de exercícios escolares (livros-cadernos) que, além de um texto impresso, contenham espaços em branco para preencher,

    e) Colecções de problemas de palavras cruzadas contendo um texto impresso,

    f) Ilustrações isoladas e páginas impressas sob a forma de folhas isoladas ou brochadas e provas, em papel ou em filme, destinadas à produção de livros;

    ii) Documentos ou relatórios impressos de carácter não comercial;

    iii) Microrreproduções dos objectos mencionados nas alíneas i) e ii) do presente anexo, assim como as microrreproduções dos objectos mencionados nas alíneas i) a vi) do Anexo A ao Acordo;

    iv) Catálogos de filmes, de registos ou de qualquer outro material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural;

    v) Mapas relativos a domínios científicos tais como geologia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia, etnologia, meterologia, climatologia e geofísica, assim como diagramas meteorológicos e geofísicos;

    vi) Planos e desenhos de arquitectura ou de carácter industrial ou técnico e suas reproduções;

    vii) Material publicitário de informação bibliográfica destinado a distribuição gratuita.

    ANEXO B

    Obras de arte e objectos de colecção, de carácter educativo, científico ou cultural

    i) Pinturas e desenhos, qualquer que seja a natureza das matérias em que foram inteiramente executados à mão, incluindo as cópias executadas à mão, com exclusão dos objectos manufacturados decorados;

    ii) Obras de arte originais de cerâmica e de mosaicos sobre madeira;

    iii) Objectos de colecção e objectos de arte destinados a museus, galerias e outros estabelecimentos aprovados pelas autoridades competentes do país de importação para receberem estes objectos com franquia, sob reserva de que não sejam vendidos.

    ANEXO C 1

    Material visual e auditivo

    i) Filmes (1), diapositivos em fita («filmstrips»), microrreproduções e diapositivos;

    ii) Registos sonoros;

    iii) Modelos, maquetas e quadros murais de carácter educativo, cientifico e cultural com exclusão das maquetas com características de brinquedos;

    iv) Outro material visual e auditivo, tal como:

    a) Fitas viedo, «kinescopes», videodiscos, videogramas e outras formas de registo do som e da imagem,

    b) Microcartões, microfichas e suportes magnéticos ou outros utilizados pelos serviços de informação e de documentação por computador,

    c) Material de ensino programado, podendo apresentar-se sob a forma de expositores, acompanhado de material impresso correspondente, incluindo o material sob a forma de video-cassetes e de audio-cassetes,

    d) Transparências, incluindo a destinada a projecção directa ou a visualização em aparelhos ópticos,

    e) Hologramas para projecção por «laser»,

    f) Maquetas ou modelos visuais reduzidos de conceitos abstractos tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas,

    g) Jogos multimédia,

    h) Materiais de propaganda turística, incluindo os produzidos por empresas privadas, convidando o público a efectuar viagens fora do país de importação.

    «As isenções previstas no presente Anexo C 1 não se aplicam aos seguintes objectos:

    a) Suportes virgens de microrreproduções e suportes virgens de registos visuais e auditivos assim como as suas embalagens específicas, tais como cassetes, cartuchos, bobinas,

    b) Registos visuais e auditivos, com exclusão dos materiais de propaganda turística mencionados na alines h) do ponto iv), produzidos essencialmente para fins de propaganda comercial por uma empresa comercial privada ou por sua conta,

    c) Registos visuais e auditivos em que a publicidade exceda 25 % da duração. No caso dos materiais de propaganda turística mencionados na alínea h) do ponto iv), esta percentagem apenas diz respeito à publicidade comercial privada».

    (1) A importação com franquia de filmes cinematográficos impressionados e revelados para exibições comerciais públicas ou venda pode ser limitada aos negativos, entendendo-se que esta limitação não se aplica aos filmes (incluindo os de actualidades) importados com franquia em conformidade com as disposições do Anexo C 2 do presente Protocolo.

    ANEXO C 2

    Material visual e auditivo de carácter educativo, científico e cultural

    Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural, quando importado por organizações (incluindo, ao critério do país de importação, os organismos de radiodifusão e de televisão) ou por qualquer outra instituição ou associação pública ou privada, aprovadas pelas autoridades competentes do país de importação para receberem com franquia, este tipo de material, ou quando produzido pela Organização das Nações Unidas ou por uma das suas instituições especializadas, tal como:

    i) Filmes, diapositivos em fita («filmstrips»), microfilmes e diapositivos;

    ii) Filmes de actualidades (contendo ou não o registo de som) representando acontecimentos que tenham um carácter de actualidade no momento da importação, e importados, para reprodução, quer sob a forma de negativos, impressionados e revelados, quer sob a forma de positivos, impressionados e revelados, podendo a franquia ser limitada a duas cópias por assunto;

    iii) Filmes de arquivo (contendo ou não o registo de som) destinados a acompanhar filmes de actualidades;

    iv) Filmes recreativos particularmente convenientes para crianças e jovens;

    v) Registos sonoros;

    vi) Fitas video, «kinescopes», videodiscos, videogramas e outras formas de registo de som e da imagem;

    vii) Microcartões, microfichas e suportes magnéticos ou outros utilizados pelos serviços de informação e de documentação por computador;

    viii) Material de ensino programado, podendo apresentar-se sob a forma de expositores, acompanhado de material impresso correspondente, incluindo o material sob a forma de video-cassetes e de audio-cassetes;

    ix) Transparências, incluindo as destinadas a projecção directa ou a serem vistas em aparelhos ópticos;

    x) Hologramas para projecção por «laser»;

    xi) Maquetas ou modelos visuais reduzidos de conceitos abstractos, tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas;

    xii) Jogos multimédia.

    (1) A importação com franquia de filmes cinematográficos impressionados e revelados para exibições comerciais públicas ou venda pode ser limitada aos negativos, entendendo-se que esta limitação não se aplica aos filmes (incluindo os de actualidades) importados com franquia em conformidade com as disposições do Anexo C 2 do presente Protocolo.

    ANEXO D

    Instrumentos e aparelhos científicos

    i) Instrumentos e aparelhos científicos sob a reserva de que:

    a) Se destinem a estabelecimentos científicos ou de ensino, públicos ou privados, aprovados pelas autoridades competentes do país de importação para receberem estes objectos com franquia, desde que, sob controlo e responsabilidade desses estabelecimentos, sejam utilizados para fins não comerciais,

    b) não sejam presentemente fabricados no país de importação instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente;

    ii) Peças sobresselentes, elementos ou acessórios específicos que se adaptem a instrumentos ou aparelhos científicos, desde que tais peças sobresselentes, elementos ou aparelhos ou, se forem importados posteriormente, ser reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados previamente com franquia ou susceptíveis de beneficiarem da franquia;

    iii) Ferramentas para serem utilizadas na manutenção, controlo, calibragem ou reparação de instrumentos científicos, desde que tais ferramentas sejam importadas ao mesmo tempo que esses instrumentos e aparelhos ou, se forem importados posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados previamente com franquia ou susceptíveis de beneficiarem da franquia e, além disso, desde que não sejam fabricadas no país de importação ferramentas de valor científico equivalente.

    ANEXO E

    Objectos destinados a cegos e outros deficientes

    i) Todos os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural de cegos, importados directamente por instituições ou organizações de educação de cegos ou de assistência a cegos, aprovadas pelas autoridades competentes do país de importação para receberem estes objectos com franquia, incluindo:

    a) Livros falantes (discos, «cassettes» e outras reproduções sonoras) e livros impressos em caracteres de formato grande,

    b) Electrofones e leitores de cassettes, especialmente concebidos ou adaptados para cegos e outros deficientes e necessários para escutar os livros falantes,

    c) Aparelhos que permitam aos cegos e aos amblíopes lerem os textos impressos normais, por exemplo, máquinas de leitura electrónica, aparelhos tele-ampliadores e auxiliares ópticos,

    d) Equipamento destinado à produção mecanizada ou automatizada de material em «braille» e de registos, por exemplo as perfuradores e as máquinas electrónicas para transcrever e imprimir em «braille» e os terminais de computadores com dispositivos para afixação em «braille»,

    e) Papel «braille», bandas magnéticas e «cassettes» destinadas à produção de livros em «braille» e de livros falantes,

    f) Auxiliares para favorecer a mobilidade dos cegos, tais como aparelhos electrónicos de orientação e de detecção de obstáculos e bengalas brancas,

    g) Auxiliares técnicos para a edução, readaptação, formação profissional e emprego dos cegos, tais como relógios «braille», máquinas de escrever «braille», auxiliares pedagógicos, aparelhos especialmente concebidos para uso de cegos;

    ii) Todos os objectos especialmente concebidos para a educação, o emprego e a promoção social de outras pessoas fisica ou mentalmente deficientes, importados directamente por instituições ou organizações de educação dessas pessoas ou de assistência a essas pessoas, aprovadas pelas autoridades competentes do país de importação para receberem esses objectos com franquia, sob reserva de que objectos equivalentes não sejam presentemente fabricados no país de importação.

    ANEXO F

    Material desportivo

    Material desportivo destinado exclusivamente a associações ou grupos de desporto amador aprovados pelas autoridades competentes do país de importação para receberem esses objectos com franquia, sob reserva de que material equivalente não seja presentemente fabricado no país de importação.

    ANEXO G

    Instrumentos de música e outros equipamentos musicais

    Instrumentos de música e outros equipamentos musicais destinados exclusivamente a instituições culturais ou a escolas de música aprovadas pelas autoridades competentes do país de importação para receberem esses objectos com franquia, sob reserva de que instrumentos e outros equipamentos equivalentes não estejam a ser fabricados no país de importação.

    ANEXO H

    Materiais e máquinas utilizados na produção de livros, publicações e documentos

    i) Materiais utilizados na produção de livros, publicações e documentos (pasta de papel, papel reciclado, papel de jornal e outros papéis usados para impressão, tintas de impressão, colas, etc.);

    ii) Máquinas para tratamento da pasta de papel e do papel; máquinas para impressão e encadernação sob reserva de que máquinas de valor técnico equivalente não sejam presentemente fabricadas no país de importação.

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