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Document 31978L1020

Directiva 78/1020/CEE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1978, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE no que diz respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras, das sementes de cereais e das sementes de plantas oleaginosas e de fibras

JO L 350 de 14.12.1978, p. 27–27 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/1020/oj

31978L1020

Directiva 78/1020/CEE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1978, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE no que diz respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras, das sementes de cereais e das sementes de plantas oleaginosas e de fibras

Jornal Oficial nº L 350 de 14/12/1978 p. 0027 - 0027
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0090
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0066
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0066
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0130
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0130


DIRECTIVA DO CONSELHO de 5 de Dezembro de 1978 que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE no que diz respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras, das sementes de cereais e das sementes de plantas oleaginosas e de fibras

(78/1020/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que as disposições relativas à comercialização das sementes de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras prevêm que, a partir de 1 de Julho de 1977, a equivalência das medidas tomadas nos países terceiros, no que diz respeito ao exame oficial das sementes, já não pode ser verificado ao nível nacional; que certas Decisões de equivalência tomadas ao nível comunitário só tiveram efeito a 1 de Julho de 1978; que, em consequência, é conveniente prolongar por um ano os prazos previstos para a verificação da equivalência ao nível nacional com vista a cobrir as relações comerciais tradicionais que foram mantidas para além de 1 de Julho de 1977 na expectativa das verificações comunitárias;

Considerando que as disposições relativas à comercialização das sementes de cereais prevêm autorizações que permitam, até 31 de Dezembro de 1978, certificar oficialmente, em certas condições, as sementes que foram objecto de uma inspecção oficial a pé; que é conveniente conceder um prazo suplementar para permitir adquirir a experiência necessária com vista a uma solução mais geral e definitiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O no 2 do artigo 16o da Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, no que diz respeito à comercialização das sementes de plantas forrageiras (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/692/CEE (5), a data de 1 de Julho de 1977 é substituída pela de 1 de Julho de 1978.

Artigo 2o

Na alínea d) do no 2 do artigo 2o da Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, no que diz respeito à comercialização das sementes de cereais (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/692/CEE, a data de 31 de Dezembro de 1978 é substituída pela de 1 de Julho de 1980.

Artigo 3o

No no 2 do artigo 15o da Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, no que diz respeito à comercialização das sementes de plantas oleaginosas e de fibras (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/388/CEE (8), a data de 1 de Julho de 1977 é substituída pela de 1 de Julho de 1978.

Artigo 4o

Os Estados-membros colocarão em vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem:

- com os artigos 1o e 3o, com efeito em 1 de Julho de 1977,

- com o artigo 2o, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1978.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feita em Bruxelas em 5 de Dezembro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAHNSTEIN

(1) JO no C 174 de 21. 7. 1978, p. 8.(2) JO no C 239 de 9. 10. 1978, p. 54.(3) Parecer dado em 12 e 13 de Julho de 1978 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(5) JO no L 236 de 26. 8. 1978, p. 13.(6) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.(7) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.(8) JO no L 113 de 25. 4. 1978, p. 20.

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