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Document 31978L0053

    Directiva 78/53/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que fixa as disposições complementares relativas aos inquéritos estatísticos a realizar pelos Estados- membros sobre o efectivo bovino

    JO L 16 de 20.1.1978, p. 20–21 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 31993L0024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/53/oj

    31978L0053

    Directiva 78/53/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que fixa as disposições complementares relativas aos inquéritos estatísticos a realizar pelos Estados- membros sobre o efectivo bovino

    Jornal Oficial nº L 016 de 20/01/1978 p. 0020 - 0021
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0251
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0183
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0183


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1977 que fixa as disposições complementares relativas aos inquéritos estatísticos a realizar pelos Estados-membros sobre o efectivo bovino

    (78/53/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e, 209o,

    Tendo em conta a Directiva 73/132/CEE, do Conselho de 15 de Maio de 1973, relativa aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo bovino, às previsões sobre a disponibilidade em bovinos de carne e às estatísticas de abate de bovinos a realizar pelos Estados-membros (1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que para facilitar a aproximação dos métodos de inquérito e a harmonização das estatísticas do sector dos bovinos, certas disposições da Directiva 73/132/CEE devem ser esclarecidas ou completadas;

    Considerando que a Itália não pôde, por razões técnicas, pôr em dia durante o período abrangido pela Directiva 73/132/CEE a base de amostragem para observar as margens de erro comunitárias e deseja a prorrogação da derrogação do artigo 4o da referida directiva;

    Considerando que um inquérito anual em Dezembro se mostra insuficiente para permitir a adaptação periódica das previsões a curto prazo da oferta potencial de bovinos;

    Considerando que certas disposições da Directiva 73/132/CEE são aplicáveis à execução dum inquérito intermédio e que se deve prever, por isso, modalidades particulares relativas aos prazos de transmissão dos resultados e ao período de estabelecimento das previsões;

    Considerando que se deve definir a contribuição financeira de Comunidade para as despesas efectuadas pelos Estados-membros com os inquéritos previstos na presente directiva,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    1. A derrogação prevista no no do artigo 4o da Directiva 73/132/CEE é prorrogada para a Itália até 1980.

    2. No artigo 4o da Directiva 73/132/CEE, o no 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4. Os Estados-membros tomam, se necessário, as medidas adequadas para avaliar os erros de observaçõ.»

    3. No artigo 5o da Directiva 73/132/CEE, o no 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4. Os resultados dos inquéritos a utilizar de acordo com os nos 2 e 3 podem ser obtidos de um dos dois inquéritos comunitários efectuados durante o ano de referência.»

    4. No artigo 6o da Directiva 73/132/CEE, o no 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Os Estados-membros estabelecem, com base nos resultados dos inquéritos e em outros dados disponíveis, as previsões sobre a produção indígena bruta de bovinos para os dois períodos de seis meses a começar, respectivamente, em 1 de Janeiro e 1 de Julho.

    A produção indígena bruta inclui a totalidade de bovinos abatidos, de origem nacional e estrangeira, à qual se junta o saldo do comércio externo de bovinos vivos.»

    5. No artigo 6o da Directiva 73/132/CEE, o cabeçalho do no 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «As previsões sobre a produÇao indígena bruta de bovinos são estabelecidas para as seguintes categorias.»

    Artigo 2o

    1. Os Estados-membros realizam todos os anos um inquérito intermédio sobre o efectivo bovino tomando como referência um dia de Maio ou de Junho.

    2. O primeiro inquérito intermidio terá lugar em 1978.

    3. As disposições da Directiva 73/132/CEE relativas ao inquérito de Dezembro são aplicáveis ao inquérito intermédio com exclusão dos nos 1 e 2 do artigo 5o da referida directiva.

    No entanto, os Estados-membros com dificuldades em manter nos questionários dos inquéritos intermédios todas as categorias referidas no artigo 3o da Directiva 73/132/CEE poderão calcular, a partir dos resultados dos seus inquéritos nacionais, os efectivos das categorias de bovinos destinados à produção de carne, por um lado, e das novilhas de 1 ano e mais, por outro.

    A derrogação precedente à válida até 1980, salvo prorrogação decidida pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

    4. Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais tardar até 30 de Setembro, os resultados provisórios do inquérito intermédio sem divisões regionais. Os resultados definitivos devem ser também comunicados o mais rapidamente possível.

    Artigo 3o

    As despesas necessárias à execução dos inquéritos previstos na presente directiva durante os anos de 1978, 1979 e 1980 são suportadas por uma quantia (forfaitaire) a estabelecer no orçamento das Comunidades Europeias.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1977.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. SIMONET

    (1) JO no L 153 de 9. 6. 1973, p. 25.(2) JO no C 163 de 11. 7. 1977, p. 73.

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