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Document 31977R2682

Regulamento (CEE) nº 2682/77 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1977, relativo à verificação das cotações e ao estabelecimento do preços médios e dos preços representativos para o vinho de mesa

JO L 312 de 6.12.1977, blz. 8–10 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Juridische status van het document Niet meer van kracht, Datum einde geldigheid: 01/08/2000; revogado por 300R1623

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/2682/oj

31977R2682

Regulamento (CEE) nº 2682/77 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1977, relativo à verificação das cotações e ao estabelecimento do preços médios e dos preços representativos para o vinho de mesa

Jornal Oficial nº L 312 de 06/12/1977 p. 0008 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0129
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0190
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0129
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0146
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0146


REGULAMENTO (CEE) No 2682/77 DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 1977 relativo à verificação das cotações e ao estabelecimento do preços médios e dos preços representativos para o vinho de mesa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 816/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970, sobre as disposições complementares em matéria de organização comum do mercado vitivinícola (1), alterado posteriormente pelo Regulamento (CEE) no 2211/77 (2) e nomeadamente, o no 3 do seu artigo 4o e o seu artigo 35o,

Considerando que o referido Regulamento (CEE) no 2211/77 alterou o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 816/70, introduzindo, em lugar dum preço médio ponderado, um preço representativo a ser determinado pela Comissão; que, por conseguinte, é conveniente substituir o Regulamento (CEE) no 2108/76 da Comissão, de 26 de Agosto de 1976, relativo à verificação das cotações e ao estabelecimento de preços médios e de preço médios ponderados para o vinho de mesa (3);

Considerando que o no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 816/70 estipula que, com base em todos os dados disponíveis e para todos os tipos de vinho com preços de orientação fixados, a Comissão fixará semanalmente um preço médio à produção (designado «preço médio» no que se segue) para cada mercado representativo o tipo de vinho em causa e um preço representativo para o tipo de vinho em causa;

Considerando que, por conseguinte, é necessário determinar os mercados representativos para os diferentes tipos de vinho;

Considerando que o no 2 do referido artigo 4o prevê que os Estados-membros comuniquem à Comissão todos os dados úteis para a fixação dos preços médios e, nomeadamente, quando existam mercados representativos, as cotações na produção verificadas nesses mercados para todos os tipos de vinho;

Considerando que é necessário especificar as regras segundo as quais se efectuam a verificação das cotações e a fixação dos preços médios e dos preços representativos;

Considerando que, para se conseguir um levantamento o mais homogéneo possível na Comunidade, é conveniente que as informações necessárias sejam recolhidas nos Estados-membros por Comissões que observem a evolução do mercado e constituídas pelos Estados-membros para cada mercado representativo relativo a uma área de certa dimensão; que, na composição dessas Comissões, é conveniente ter em conta a importância económica das partes interessadas nelas representadas;

Considerando que, a fim de que as transacções sejam representativas, devem ser excluídas as transacções que não mobilizem uma determinada quantidade mínima; que essa quantidade mínima deve ser fixada unicamente por referência às transacções médias para os diferentes tipos de vinho;

Considerando que os preços médios são os preços à produção, que, por conseguinte, cabe limitar a verificação dos preços aos Estados-membros produtores de vinho de mesa e aos preços praticados entre produtores e compradores; que as informações referentes a esses preços devem ser o mais precisos possível, para que a sua apreciação se torne possível;

Considerando que, para evitar dificuldades na altura da publicação dos referidos preços, deve ser fixado um prazo para a transmissão das informações à Comissão;

Considerando que as diferentes verificações transmitidas à Comissão servem de base ao cálculo dos preços representativos referidos no no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 816/70; que, por conseguinte, é necessário que as referidas verificações reflictam a situação real do mercado;

Considerando que na fixação dos preços médios, a Comissão tem em conta, nomeadamente, o carácter representativo das verificações transmitidas, os comentários dos Estados-membros, o teor alcoométrico e a qualidade dos vinhos de mesa que tenham sido objecto de transacções; que para que o preço médio fixado possa reflectir uma imagem fiel da situação, deve ser previsto que só sejam tomadas em consideração as verificações observadas em mercados representativos e para uma determinada quantidada do tipo de vinho em causa;

Considerando que esta quantidade deve ser fixada tendo em conta as quantidades médias que tenham sido objecto de todas as transacções para os diferentes tipos de vinho;

Considerando que se justifica prever que não possam ser celebrados contratos de armazenagem, mesmo no caso em que nenhum preço representativo tenha sido fixado por um certo período;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os mercados representativos da República Federal Alema são:

a) Para os vinhos de mesa do tipo R III:

Rheinpfalz-Rheinhessen (Huegelland);

b) Para os vinhos de mesa do tipo A II:

Rheinpfalz (Oberhaardt), Rheinhessen (Huegelland);

c) Para os vinhos de mesa do tipo A III:

Mosel-Rheingau.

Artigo 2o

Os mercados representativos da República Francesa são:

a) Para os vinhos de mesa do tipo R I:

Bastia, Béziers, Montpellier, Narbonne, Nîmes, Perpignan;

b) Para os vinhos de mesa do tipo R II:

Bastia, Brignoles;

c) Para os vinhos de mesa do tipo A I:

Bordeaux, Nantes.

Artigo 3o

Os mercados representativos da República Italiana são:

a) Para os vinhos de mesa do tipo R I:

Asti, Firenze, Lecce, Pescara, Reggio Emilia, Treviso, Verona (para os locais);

b) Para os vinhos de mesa do tipo R II:

Bari, Barletta, Cagliari, Lecce, Taranto;

c) Para os vinhos de mesa do tipo A I:

Bari, Cagliari Chieti, Ravenna (Lugo, Faenza), Trapani (Alcamo), Treviso.

Artigo 4o

O mercado representativo do Grão-Ducado do Luxemburgo é a região vitícola luxemburguesa do Mosela para os vinhos de mesa A II e A III.

Artigo 5o

Será constituída por cada Estado-membro, sempre que não exista, uma Comissão de Verificação das Cotações (adiante designada «Comissão») para cada um dos mercados representativos mencionados nos artigos 1o a 4o, correspondentes a uma superfície de vinha superior a 2 000 hectares.

Artigo 6o

Ao constituirem cada Comissão os Estados-membros velarão por que todas as partes interessadas sejam representadas proporcionalmente à importância que têm no mercado representativo para que tal Comissão tenha sido constituida.

Artigo 7o

1. As Comissões recolherão, pelo menos uma vez por semana, as informações relativas às transacções havidas entre os produtores e os compradores durante os dias seguintes à anterior verificação. Só serão tidas em conta as informações relativas às transacções que mobilizem:

- 200 hectolitros, pelo menos, para os vinhos de mesa dos tipos R I e A I;

- 100 hectolitros, pelo menos, para os vinhos de mesa do tipo R II;

- 30 hectolitros, pelo menos, para os vinhos de mesa dos tipos A II, A III e R III.

2. As comissões devem comunicar ao organismo competente as informações referidas no no 1.

Artigo 8o

1. Os Estados-membros comunicarão por telex à Comissão, até segunda-feira de cada semana, o mais tardar, as informações recolhidas pelas Comissões no decurso da semana anterior, acompanhadas de eventuais apreciações sobre a tendência das cotações, nomeadamente.

Se a segunda-feira for dia feriado num Estado-membro, o prazo para a comunicação desse Estado-membro, é adiado até ao primeiro dia útil seguinte:

No caso em que, para um mercado representativo, não exista uma Comissão, as informações previstas no no 2 devem ser recolhidas pelo Estado-membro em questão.

2. As informações incidem sobre:

a) Os preços;

b) A cor ou, eventualmente, o tipo de vinho considerado;

c) O teor alcoólico, se se tratar dum vinho de mesa cotado em graus por hectolitro;

d) A casta, se se tratar de vinhos de mesa dos tipos R III, A II e A III;

e) O volume mobilizado pelas transacções consideradas, para o período em causa.

Artigo 9o

1. Todas as terças-feiras e pela primeira vez a 20 de Dezembro de 1977, a Comissão estabelecerá e publicará na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias:

- o preço médio, por grau por hectolitro, ou por hectolitro, conforme for adequado, para cada mercado representativo do tipo de vinho em causa,

- os preços representativos, por grau por hectolitro ou por hectolitro, conforme for adequado, referidos no no 1, alíneas b) e c), do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 816/70, e calculados com base nas cotações da semana em causa.

2. Quando a terça-feira for dia feriado, o preço médio e os preços representativos referidos no no 1 serão fixados no primeiro dia útili seguinte.

No caso referido no no 2, segundo parágrafo, do artigo 8o, o preço médio e os preços representativos serão fixados no primeiro dia útil seguinte à comunicação.

Artigo 10o

A Comissão estabelecerá o preço médio referido no no 1, primeiro travessão, do artigo 9o com base na média das cotações comunicadas, tendo em conta nomeadamente a sua representatividade, as apreciações dos Estados-membros, o teor alcoólico e a qualidade dos vinhos de mesa que foram objecto das transacções.

As verificações relativas às transacções que mobilizem uma quantidade total inferior a:

- 2 000 hectolitros para os vinhos de mesa de dos tipos R I e A I;

- 1 000 hectolitros para os vinhos de mesa do tipo R II;

- 500 hectolitros para os vinhos de mesa dos tipos A II, A III e R III;

não devem ser tomadas em consideração.

Artigo 11o

O facto de, para um tipo de vinho, não ter sido estabelecido nenhum preço representativo durante duas semanas consecutivas não impede a supressão de celebração de contratos de armazenagem, em conformidade com o no 2, segundo parágrafo, do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 816/70.

Artigo 12o

Os Estados-membros devem comunicar à Comissão sem demora as medidas tomadas para a aplicação do presente regulamento.

Artigo 13o

É revogado o Regulamento (CEE) no 2108/76.

Artigo 14o

O presente regulamento entra em vigor a 16 de Dezembro de 1977.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 5 de Dezembro de 1977.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 99 de 5. 5. 1970, p. 1.(2) JO no L 256 de 7. 10. 1977, p. 1.(3) JO no L 236 de 27. 8. 1976, p. 14.

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