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Document 31977R2450
Commission Regulation (EEC) No 2450/77 of 8 November 1977 amending Commission Regulations (EEC) No 1559/70, (EEC) No 1562/70 and (EEC) No 55/72 laying down conditions for the disposal of fruit and vegetables withdrawn from the market
Regulamento (CEE) n . 2450/77 da Comissão de 8 de Novembro de 1977 que altera os Regulamentos (CEE) n . 1559/70, (CEE) n . 1562/70 e (CEE) n . 55/72 que fixam as condições de escoamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado
Regulamento (CEE) n . 2450/77 da Comissão de 8 de Novembro de 1977 que altera os Regulamentos (CEE) n . 1559/70, (CEE) n . 1562/70 e (CEE) n . 55/72 que fixam as condições de escoamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado
JO L 285 de 9.11.1977, p. 9–9
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/02/2000
Regulamento (CEE) n . 2450/77 da Comissão de 8 de Novembro de 1977 que altera os Regulamentos (CEE) n . 1559/70, (CEE) n . 1562/70 e (CEE) n . 55/72 que fixam as condições de escoamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado
Jornal Oficial nº L 285 de 09/11/1977 p. 0009 - 0009
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0179
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0118
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0118
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0127
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0127
REGULAMENTO (CEE) No 2450/77 DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 1977 que altera os Regulamentos (CEE) no 1559/70, (CEE) no 1562/70 e (CEE) no 55/72 que fixam as condições de escoamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1034/77 do Conselho (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 21o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1559/70 da Comissão, de 30 de Julho de 1970, que fixa as condições para a cedência das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado às indústrias de alimentos para gado (3), assim como o Regulamento (CEE) no 1562/70 da Comissão, de 31 de Julho de 1970, que fixa as condições para a cedência de certas frutas retiradas do mercado às indústrias de destilação (4), ambos alterados pelo Regulamento (CEE) no 1687/76 (5), fixaram no artigo 9o o modo de cálculo da cuação de transformação a constituir pelo adjudicatário ou pelo arrematante; Considerando que o Regulamento (CEE) no 55/72 da Comissão, de 10 de Janeiro de 1972, que fixa as condições do concurso para o escoamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2705/76 (7), definiu o modo de cálculo da caução no artigo 7o; Considerando que a experiência adquirida demonstrou que o montante da caução que decorre da aplicação das referidas disposições pode desencorajar, em certos casos, o escoamento dos produtos retirados do mercado; que, para eliminar este inconveniente, é oportuno adaptar o montante da caução em função do carácter mais ou menos perecível dos produtos em questão, prevendo todavia a instauração de um sistema de verificação que garanta que o produto é tornado impróprio para o consumo humano no estado fresco; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1559/70, o artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1562/70 e o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 55/72 são completados pelo parágrafo seguinte: «Todavia, o organismo designado pelo Estado-membro interessado pode fixar o montante da caução: - em 20 % do montante que resulta das disposições do parágrafo anterior, para os pêssegos, - em 40 % do montante que resulta das disposições do parágrafo anterior, para os outros produtos, desde que o produto em causa seja submetido a uma verificação que garanta que, no momento da entrega à fábrica de transformação, é tornado impróprio para o consumo humano no estado fresco.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 8 de Novembro de 1977. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-Presidente (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 125 de 19. 5. 1977, p. 1.(3) JO no L 169 de 1. 8. 1970, p. 55.(4) JO no L 169 de 1. 8. 1970, p. 67.(5) JO no L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.(6) JO no L 9 de 12. 1. 1972, p. 1.(7) JO no L 307 de 9. 11. 1976, p. 7.