EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31977R1844

Regulamento (CEE) nº 1844/77 da Comissão, de 10 de Agosto de 1977, relativo à concessão por adjudicação de uma ajuda especial ao leite desnatado em pó destinado à alimentação dos animais que não sejam vitelos jovens

JO L 205 de 11.8.1977, p. 11–15 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/03/1999; revogado por 31999R0479 ;

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1844/oj

31977R1844

Regulamento (CEE) nº 1844/77 da Comissão, de 10 de Agosto de 1977, relativo à concessão por adjudicação de uma ajuda especial ao leite desnatado em pó destinado à alimentação dos animais que não sejam vitelos jovens

Jornal Oficial nº L 205 de 11/08/1977 p. 0011 - 0015
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0053
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0019
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0044
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0044


REGULAMENTO (CEE) No 1844/77 DA COMISSÃO de 10 de Agosto de 1977 relativo à concessão por adjudicação de uma ajuda especial ao leite desnatado em pó destinado à alimentação dos animais que não sejam vitelos jovens

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 559/76 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o e o seu artigo 28o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 974/71 do Conselho, de 12 de Maio de 1971, relativo a certas medidas de conjuntura a tomar no sector agrícola no seguimento do alargamento temporário das margens de flutuação das moedas de certos Estados-membros (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 557/76 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Considerando que o no 4 do artigo 2o-A do Regulamento (CEE) no 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão das ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 876/77 (6), prevê que pode ser estabelecida uma ajuda especial nomeadamente para o leite desnatado em pó referido no no 1, alínea d), do artigo 2o do citado regulamento, se for utilizado para a alimentação dos animais, excluindo os vitelos jovens; que, em virtude da actual situação do mercado do leite desnatado em pó, é oportuno fazer uso desta possibilidade e adoptar as medidas de aplicação necessárias;

Considerando que, para fixar o montante da ajuda especial, é aconselhável recorrer ao procedimento de concurso que permita ter em conta a situação geral do mercado do leite desnatado em pó e estabelecer uma coordenação com as vendas especiais de leite desnatado em pó a partir de reservas públicas previstas, por um lado, pelo Regulamento (CEE) no 368/77 da Comissão de 23 de Fevereiro de 1977, relativo à venda por concurso de leite em pó desnatado destinado à alimentação de suínos e aves de capoeira (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1825/77 (8) e pelo Regulamento (CEE) no 443/77 da Comissão, de 2 de Março de 1977, relativo à venda a um preço determinado de leite em pó desnatado destinado à alimentação de suínos e de aves de capoeira e modificando os Regulamentos (CEE) no 1687/76 e (CEE) no 368/77 (9); que, a fim de dar aos concursos uma maior eficácia, se deverá aplicar um procedimento de concurso permanente e que as regras previstas par o concurso permanente pelo Regulamento (CEE) no 368/77 podem ser retomadas, adaptando-as ao caso particular da concessão de ajudas;

Considerando que, tendo em conta a importância de ajuda concedida, é necessário adoptar medidas que garantam que o leite desnatado em pó não será desviado do seu destino; que é conveniente, para este efeito renovar a obrigação prevista pelo Regulamento (CEE) no 368/77 de os compradores efectuarem uma desnaturação do leite desnatado em pó ou a sua incorporação directa em alimentos compostos, de modo a excluir a sua utilização no alimentação de vitelos; que se deverá aplicar os métodos de desnaturação fixados no Regulamento atrás citado; que é igualmente aconselhável prever a constituição de uma caução de adjudicação e de desnaturação;

Considerando que, a fim de assegurar uma igualdade de tratamento entre os transformadores dos diferentes Estados-membros e facilitar o controlo da desnaturação, convém prever que as propostas deverão passar pelo organismo de intervenção do Estado-membro onde a desnaturação será efectuada;

Considerando que convém fixar um prazo máximo para o pagamento da ajuda, a fim de limitar os encargos financeiros dos compradores de leite desnatado em pó e de evitar condições de pagamento sensivelmente diferentes de um Estado para outro;

Considerando que, tendo em conta a importância da ajuda que será concedida, se deverá adaptar, por conseguinte, os montantes compensatórios monetários previstos no Regulamento (CEE) no 974/71;

Considerando que os Estados-membros devem levar ao conhecimento da Comissão as informações necessárias para conhecer o desenvolvimento da operação;

Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu o parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO PRIMEIRO

Procedimento de concurso

Artigo 1o

1. É autorizada uma ajuda especial para o leite desnatado em pó referido no no 1, alínea d), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 986/68, se for desnaturado segundo uma das fórmulas referidas no no 2 do artigo 9o do presente regulamento, excluindo o leite desnatado em pó vendido ao abrigo dos Regulamentos (CEE) no 368/77 e (CEE) no 443/77.

2. A ajuda é autorizada pelo Estado-membro em cujo território o leite desnatado em pó é desnaturado.

3. O montante da ajuda especial é fixado segundo o método do concurso permanente.

Artigo 2o

1. Os organismos de intervenção publicam um anúncio de concurso público indicando, nomeadamente:

a) O prazo e o local de apresentação das propostas;

b) As formalidades relativas à constituição da caução de concurso e de desnaturação.

2. O anúncio de concurso público será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a 30 de Agosto de 1977, o mais tardar.

Além disso, os organismos de intervenção podem proceder a outras publicações.

Artigo 3o

1. O prazo para a apresentação das propostas expira em cada segunda terça-feira do mês, às 12 horas. Se a terça-feira for dia feriado, o prazo é prolongado até ao primeiro dia útil seguinte às 12 horas.

2. No que diz respeito ao primeiro concurso público especial, o prazo para a apresentação das propostas expira em 13 de Setembro de 1977 às 12 horas.

Artigo 4o

1. O interessado só pode participar no concurso se se comprometer por escrito a desnaturar, nos termos do disposto no no 2 do artigo 9o e no prazo referido no no 2 do artigo 6o, a quantidade de leite desnatado em pó estipulada na proposta.

2. Os interessados participarão no concurso público especial, quer mediante entrega de oferta escrita junto do organismo de intervenção do Estado-membro onde a desnaturação se efectuar, com aviso de recepção, quer por carta registada dirigida ao organismo de intervenção.

Os organismos de intervenção podem autorizar o uso do telex.

3. A oferta indicará nomeadamente:

a) O nome e o endereço do proponente;

b) O nível da ajuda proposta, expressa em 100 quilogramas de leite desnatado em pó, na moeda do Estado-membro onde a proposta é apresentada;

c) A quantidade de leite desnatado em pó abrangido por esta ajuda e destinada a ser desnaturado, no prazo referido no no 2 do artigo 6o.

A quantidade referida na alínea c) não pode ser inferior a 50 toneladas.

4. Uma proposta só é válida se:

a) Incluir os compromissos escritos referidos no no 1;

b) For feita prova de que o proponente constituiu, antes de expirar o prazo para a apresentação das propostas relativas ao concurso público especial em questão, caução de concurso e de desnaturação referida no artigo 5o;

c) A proposta não inclui nenhuma condição e/ou reserva que não seja expressamente admitida.

5. A proposta não pode ser retirada.

Artigo 5o

1. A caução de concurso e de desnaturação eleva-se a 5 unidades de conta por cada 100 quilogramas.

2. É constituída, à escolha do proponente, em dinheiro ou sob a forma de uma garantia prestada por um estabelecimento que satisfaça os critérios fixados pelo Estado-membro junto do qual a caução é constituída.

3. A caução é constituída no Estado-membro onde a proposta é apresentada.

Artigo 6o

1. Segundo o método previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68, será fixado um montante máximo de ajuda expressa por cada 100 quilogramas de leite desnatado em pó, para cada concurso especial, tendo em conta, nomeadamente, o preço mínimo válido para o concurso especial do mês abrangido ao abrigo do Regulamento (CEE) no 368/77, a situação nos mercados do leite desnatado em pó e de soja assim como as quantidades propostas.

Segundo o método atrás citado, pode igualmente decidir-se não dar seguimento a um concurso.

2. O montante da ajuda aplicável à quantidade de leite desnatado em pó estipulada na proposta é válido durante um período de três meses, calculado a partir do dia do envio da informação referida no artigo 8o.

Artigo 7o

1. A proposta será recusada se o nível da ajuda proposto for superior ao montante máximo fixado para o concurso especial em causa.

2. Sem prejuízo do disposto no no 1, serão adjudicatários os proponentes que tiverem apresentado um nível de ajuda inferior ou igual ao montante máximo de ajuda fixado.

3. Os direitos e obrigações resultantes da adjudicação não são transmissíveis.

Artigo 8o

1. Cada proponente é imediatamente informado pelo organismo de intervenção, por carta registada, do resultado da sua participação no concurso.

2. No caso de o proponente ser declarado adjudicatário, esta informação indica, nomeadamente:

a) A data da expiração do prazo para a apresentação das propostas apresentadas para o concurso especial respectivo;

b) As indicações referidas no no 3, alíneas b) e c), do artigo 4o;

c) A data limite da desnaturação da quantidade de leite desnatado em pó contida na proposta.

TÍTULO II

Desnaturação do leite em pó desnatado destinado a beneficiar da ajuda especial

Artigo 9o

1. O adjudicatário procederá, no prazo referido no no 2 do artigo 6o, à desnaturação da quantidade de leite em pó desnatado que consta da proposta.

2. A desnaturação será efectuada:

- quer segundo uma das fórmulas que constam do no 1 do Anexo ao Regulamento (CEE) no 368/77, respeitando as determinações referidas no no 3 deste Anexo, num centro de desnaturação autorizado, nos termos do artigo 10o do presente regulamento e satisfazendo as condições referidas no artigo 12o,

- quer, por uma incorporação directa num alimento para animais, nas condições referidas no artigo 11o do presente regulamento e no no 2 do Anexo ao Regulamento (CEE) no 368/77, respeitando as determinações referidas no no 3 deste Anexo e numa empresa que preencha as condições referidas no artigo 12o do presente regulamento.

3. Os Estados-membros podem decidir que no seu território:

- não se aplique a desnaturação do leite desnatado em pó por incorporação directa,

- não sejam fabricados nem comercializados os produtos resultantes da aplicação de uma ou de várias das fórmulas de desnaturação que constam do no 2 do Anexo ao Regulamento (CEE) no 368/77.

Artigo 10o

1. Só pode ser autorizado como centro de desnaturação um estabelecimento que:

a) Disponha de instalações técnicas adequadas, com uma capacidade mínima a determinar pelo respectivo Estado-membro, e do meios administrativos e contabilísticos que permitam a execução do disposto no presente regulamento;

b) Se comprometa a não desnaturar leite desnatado em pó em aplicação dos Regulamentos (CEE) no 368/77 e (CEE) no 443/77.

Contudo, no caso de o estabelecimento para o qual é pedida autorização apresentar garantias suficientes para permitir um controlo eficaz, o Estado-membro respectivo pode derrogar a condição referida na alínea b) e, eventualmente, limitar a autorização a uma instalação do respectivo estabelecimento.

2. A capacidade mínima supracitada não pode ser inferior a dez toneladas de leite desnatado em pó desnaturadas por dia, no âmbito do presente regulamento.

3. A autorização é retirada no caso de as exigências referidas no no 1 não serem preenchidas ou quando se tenha constatado que a respectiva empresa não respeitou uma obrigação resultante do presente regulamento.

Artigo 11o

1. A desnaturação por incorporação directa num alimento para animais, nas condições que constam do no 2 do Anexo ao Regulamento (CEE) no 368/77 só pode ser efectuada pelas empresas que disponham de uma instalação autorizada para este fim, pelas autoridades competentes do Estado-membro em cujo território se encontra o estabelecimento.

2. A autorização referida no no 1 é dada a uma empresa para um estabelecimento:

a) No qual não sejam fabricados alimentos compostos, na acepção do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 990/72, nem seja desnaturado ou incorporado leite desnatado em pó vendido em aplicação dos Regulamentos (CEE) no 368/77 e (CEE) no 443/77;

b) Em que uma quantidade mínima de leite desnatado em pó determinada pelo Estado-membro respectivo possa ser tratada com rapidez;

c) Que disponha de instalações técnicas adequadas e de meios administrativos e contabilísticos que permitam a execução das disposições previstas no presente regulamento.

Contudo, no caso de o estabelecimento para a qual a autorização é pedida apresentar garantias suficientes para permitir um controlo eficaz, o Estado-membro respectivo pode derrogar, na condição referida na alínea a) e eventualmente, limitar a autorização o uma instalação do respectivo estabelecimento.

3. A autorização só é retirada no caso de as exigências referidas no no 2 não se encontrarem preenchidas ou quando se tiver verificado que a respectiva empresa não cumpriu uma obrigação resultante do presente regulamento.

Artigo 12o

As empresas referidas nos artigos 10o e 11o possuirão um registo diário que contenha, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Entradas de leite desnatado em pó, assim como o nome e o endereço do fornecedor;

b) Data de fabrico e quantidades de produtos resultantes de uma das operações referidas no no 2 do artigo 9o, com indicação da composições do produto e a percentagem dos seus elementos constitutivos;

c) Data en venda dos produtos referidos na alínea b) assim como o nome e o endereço do destinatário;

d) Perdas, amostras, quantidades devolvidas ou substituídas de leite desnatado em pó e de produtos referidos no no 2 do artigo 9o;

e) Reservas de leite desnatado em pó no início e no fim de cada dia.

Artigo 13o

1. A autoridade competente do Estado-membro respectivo assegura o controlo da desnaturação ou de incorporação directa, completando o controlo de contabilidade por um controlo no local. Contudo, no caso da incorporação directa, esta pode ser assegurada por inspecções inesperadas e frequentes.

2. A empresa que efectua a desnaturação ou a incorporação directa comunica por escrito ao organismo referido no no 1, em tempo útil, antes da desnaturação ou incorporação directa:

a) A sua razão social e o seu endereço;

b) A quantidade de leite desnatado em pó que deve ser desnaturado ou ser objecto de incorporação directa, com indicação da ou das fórmulas escolhidas, nos termos do no 1 ou do no 2 do Anexo ao Regulamento (CEE) no 368/77;

c) Local de desnaturação ou de incorporação directa;

d) O período previsto para a desnaturação ou incorporação directa.

O organismo competente pode solicitar informações suplementares.

3. Um pedido de controlo de desnaturação, na acepção do no 2, primeiro travessão, do artigo 9o, só é aceite quando a quantidade de leite desnatado em pó que seja objecto desta operação não seja inferior a cinco toneladas por dia de controlo. Contudo, no caso de a aplicação desta disposição deparar com dificuldades num Estado-membro, pode aí ser derrogado segundo o procedimento previsto no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 804/68.

4. Em caso de desnaturação por incorporação directa, na acepção do no 2, segundo travessão do artigo 9o, os custos de controlo desta operação ficam a cargo da respectiva empresa. Estes custos são fixados por estimativa à razão de 3 unidades de conta por tonelada de leite desnatado em pó e, se se tratar de um controlo físico permanente, não podem ser inferiores a 30 unidades de conta por dia de controlo.

5. Os sacos, as embalagens e os recipientes utilizados para o transporte e a armazenagem do leite desnatado em pó desnaturado ou incorporado, nos termos do no 2 do artigo 9o, exibem o número do presente regulamento, a indicação da fórmula de desnaturação ou de incorporação utilizada (fórmula I A a I G e II A a II K) e mencionam, em caso de incorporação directa, a percentagem de leite desnatado em pó contido no produto acabado.

6. Os Estados-membros tomam as medidas de controlo necessárias a fim de assegurar, aquando da desnaturação ou da incorporação directa, que o leite desnatado em pó destinado a beneficiar da ajuda especial, não foi anteriormente beneficiado de ajuda, nos termos do disposto no Regulamento (CEE) no 990/72 e não foi vendido ao abrigo dos Regulamentos (CEE) no 368/77 ou (CEE) no 443/77.

7. O organismo que assegura o controlo da desnaturação, após ter constatado que a desnaturação foi efectuada em conformidade com o presente regulamento, envia ao interessado um certificado de desnaturação, precisando as quantidades de leite desnatado desnaturadas e a ou as datas desta desnaturação.

TÍTULO III

Pagamento da ajuda especial e disposições gerais

Artigo 14o

O pagamento da ajuda especial será efectuado contra apresentação do certificado referido no no 7 do artigo 13o, num prazo máximo de um mês, calculado a partir do dia da recepção deste certificado pelo organismo competente para a concessão da ajuda.

Artigo 15o

Salvo caso de força maior, a caução de adjudicação e de desnaturação, referida no artigo 5o, só será liberada para a quantidade de leite desnatado em pó relativamente à qual:

a) A proposta não tenha tido seguimento;

ou

b) O proponente não tenha retirado a proposta antes da decisão de fixação do montante da ajuda

e

tenha sido emitido o certificado de desnaturação referido no no 7 do artigo 13o.

Artigo 16o

1. Em caso de força maior, o disposto no no 1 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1687/76 aplica-se por analogia.

2. Nos casos de força maior não abrangidos pelas disposições já mencionadas, o organismo de intervenção adoptará as medidas que julgue necessárias em função da circunstância invocada.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, em cada trimestre, os casos em que fizeram uso do presente artigo, precisando as circunstâncias invocadas, as quantidades respectivas, bem como as medidas adoptadas.

Artigo 17o

No que respeita ao leite desnatado em pó desnaturado nos termos do no 2 do artigo 9o:

- expedido para um outro Estado-membro ou,

- exportado para um país terceiro,

os montantes compensatórios monetários fixados por força do Regulamento (CEE) no 974/71 são afectados, no que diz respeito aos produtos abrangidos pelas subposições 23.07 B I a) 3, 23.07 B I a) 4, 23.07 B I b) 3, 23.07 B I c) 3 e 23.07 B II da Pauta Aduaneira Comum, do coeficiente 0,25.

Artigo 18o

Os Estados-membros tomarão as medidas de controlo necessárias para assegurar o respeito das disposições previstas no presente regulamento.

Artigo 19o

No no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 210/69, o disposto no ponto A II, alíneas a) e b), é completado pelos seguintes termos: «indicando separadamente as quantidades de leite desnatado em pó que beneficiam da ajuda especial referida no Regulamento (CEE) no 1844/77 e precisando as quantidades desnaturadas, quer de acordo com o primeiro travessão quer de acordo com o segundo travessão do no 2 do artigo 9o do citado regulamento».

Artigo 20o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 10 de Agosto de 1977.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 67 de 15. 3. 1976, p. 9.(3) JO no L 106 de 12. 5. 1971, p. 1.(4) JO no L 67 de 15. 3. 1976, p. 1.(5) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 4.(6) JO no L 106 de 29. 4. 1977, p. 25.(7) JO no L 52 de 24. 2. 1977, p. 19.(8) JO no L 203 de 9. 8. 1977, p. 20.(9) JO no L 58 de 3. 3. 1977, p. 16.

Top