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Document 31977R1822

Regulamento (CEE) nº 1822/77 da Comissão, de 5 de Agosto de 1977, que estabelece modalidades de aplicação relativas à cobrança da taxa de co-responsabilidade instaurada no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 203 de 9.8.1977, p. 1–4 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/1822/oj

31977R1822

Regulamento (CEE) nº 1822/77 da Comissão, de 5 de Agosto de 1977, que estabelece modalidades de aplicação relativas à cobrança da taxa de co-responsabilidade instaurada no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 203 de 09/08/1977 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0040
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0049
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0040
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0015
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 13 p. 0015


REGULAMENTO (CEE) No 1822/77 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1977 que estabelece modalidades de aplicação relativas à cobrança da taxa de co-responsabilidade instaurada no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa do co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o artigo 6o,

Considerando que a aplicação, a partir de 16 de Setembro de 1977, da taxa de co-responsabilidade instaurada pelo Regulamento (CEE) no 1097/77 torna necessário adoptar modalidades de aplicação relativas à cobrança da referida taxa; que estas devem assegurar a implementação de um regime tão eficaz e racional quanto possível; que convém para este efeito, com o fim de evitar uma demasiada complexidade administrativa e de controlo, ter em consideração as situações particulares que conduziriam a formalidades e encargos financeiros demasiado pesados e desproporcionados em relação à taxa de co-responsabilidade;

Considerando que convém calcular, em conformidade com o no 3, segundo parágrafo, do artigo 2o do regulamento acima mencionado, o montante da taxa aplicável até ao fim da companha leiteira de 1977/1978; que, no caso de o leite ser pago ao produtor com base nos fornecimentos expressos em litros, é conveniente prever a aplicação de um coeficiente ao montante da taxa fixado em quilogramas; que, no que diz respeito ao leite utilizado pelo produtor para o fabrico de manteiga ou de nata, o montante da taxa deve referir-se, por razões de simplificação administrativa e de controlo, às quantidades de leite desnatado ou de leitelho para as quais a ajuda referida no no 1, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 986/68 é efectivamente concedida ao produtor, a pedido; que, neste caso, o pagamento referido no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1079/77 deve ser efectuado, na medida do possível, por dedução da taxa em dívida pelo produtor, da ajuda atrás mencionada;

Considerando que, no que diz respeito à exoneração da taxa prevista no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1079/77, convém precisar que só estão isentos os produtores cuja exploração esteja situada numa das regiões em causa; que, por outro lado, é conveniente não ter em consideração as quantidades de leite que não sejam as de leite de vaca produzidas fora das regiões montanhosas, em consequência do seu carácter marginal; que o mesmo se aplica aos produtores que comercializam directamente como leite de consumo quantidades anuais muito fracas compradas a outros produtores;

Considerando que é conveniente prever um processo simplificado de cobrança da taxa para as fábricas de lacticínios e centros de tratamento de leite cuja recolha representa um volume limitado ou que só façam uma vez por ano a conta de pagamento ao produtor;

Considerando que, a fim de permitir um controlo eficaz, é conveniente determinar que os compradores encarregados da cobrança da taxa ao leite entregue pelos produtores mantenham uma contabilidade de existências estabelecida em função das necessidades particulares do referido controlo; que, a fim de assegurar, nomeadamente, o respeito pelos compradores das obrigações que lhes são impostas pelo no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1097/77, é indispensável que os Estados-membros adoptem medidas de controlo que garantam a cobrança da taxa assim como as disposições que assegurem a informação dos interessados sobre as sanções que seriam tomadas em relação aos eventuais transgressores;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do leite e produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO 1

Cobrança da taxa de co-responsabilidade em caso de entrega de leite a uma fábrica de lacticínios ou centro de tratamento de leite

Artigo 1o

1. Qualquer produtor de leite cuja exploração não esteja situada numa das regiões referidas no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1079/77 é devedor da taxa de co-responsabilidade para todo o leite de vaca em natureza que lhe for comprado por uma expresa de tratamento ou transformação de leite e cuja entrega for efectuada a partir, de 16 de Setembro de 1977.

2. No sentido do presente regulamento, entende-se:

a) Por empresa de tratamento ou transformação de leite, igualmente:

- um comprador que é um agrupamento de tratamento ou transformação de leite,

- uma empresa ou um agrupamento que compra o leite, mas que limita a sua actividade a operações de recolha, de armazenamento e de refrigeração ou a uma destas operações;

b) Por fornecimento, qualquer fornecimento em que o transporte seja assegurado pelo próprio produtor, pela empresa que compra o leite ou por intermédio de um terceiro.

3. Contudo, estão isentos da taxa as quantidades de leite vendidas por um produtor a outro produtor, desde que:

- este último as comercialize directamente como leite de consumo

e

- as quantidades totais de leite compradas por este último produtor não ultrapassem 3000 quilogramas por ano.

Artigo 2o

1. O montante da taxa é de 0,260 unidades de conta por 100 quilogramas de leite de vaca fornecidos durante o período que vai, de 16 de Setembro de 1977, até ao fim da campanha leiteira 1977/1978, sem prejuízo de uma alteração eventual em conformidade com o no 4 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1079/77.

No caso de o leite ser pago ao produtor com base nas entregas expressas em litros a conversão em quilogramas é efectuada por aplicação do coeficiente, 1,03.

2. Os compradores do leite devem indicar separadamente, na conta de pagamento de cada produtor, o montante do desconto efectuado a título da taxa de corresponsabilidade.

Artigo 3o

1. Com excepção das empresas que compram unicamente leite proveniente de explorações situadas numa das regiões visadas no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1079/77, os compradores de leite aos produtores mantêm à disposição do organismo competente uma contabilidade de existências que indique por mês ou por período de quatro semanas, à escolha do Estado-membro em questão:

a) Os nomes e endereços dos produtores aos quais compraram o leite;

b) As quantidades de leite correspondentes compradas a cada produtor;

c) Os nomes e endereços das empresas de tratamento ou transformação de leite que tenham recebido fornecimentos do leite em questão, no caso de estas empresas não serem os compradores aos produtores;

d) O montante da taxa descontado da soma devida a cada produtor em remuneração do seu fornecimento de leite.

2. No que diz respeito ao leite proveniente de explorações situadas numa das regiões referidas no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1079/77, a contabilidade de existências indica separadamente os nomes e endereços dos produtores em causa, assim como as quantidades de leite entregues por eles quer durante o mês em causa, quer durante o mês em causa, quer durante o período de quatro semanas em questão.

Por outro lado, os Estados-membros adoptam as disposições necessárias relativas aos documentos justificativos a fornecer ao organismo competente, estabelecendo a situação geográfica das explorações em questão.

3. Os compradores enviam ao organismo competente, o mais tardar nos quarenta e cinco dias que se seguem ao fim do período em causa:

a) A declaração da quantidade total do leite entregue pelos produtores no decurso de um mês ou de um período de quatro semanas;

b) A totalidade da taxa correspondente que é devida ao organismo competente.

4. Contudo, os Estados-membros podem permitir que o período de 16 de Setembro até ao fim do mês de Outubro de 1977 seja considerado como um só período no sentido do no 3.

Artigo 4o

1. As empresas de tratamento ou transformação de leite, que provem que as quantidades de leite de vaca compradas por si aos produtores durante o ano de 1976 representam uma quantidade média igual ou inferior a 1 500 quilogramas de leite por dia podem, a seu pedido, ser autorizadas pelo organismo competente a cumprir trimestralmente as obrigações referidas no no 3 do artigo 3o.

2. As empresas que produzem queijos cuja duração de cura é de pelo menos seis meses e que só fazem uma vez por ano a conta de pagamento do leite ao produtor estão autorizadas a cumprir anualmente as obrigações referidas no no 3 do artigo 3o.

3. No caso de se aplicarem os nos anteriores, as operações referidas no no 3 do artigo 3o são efectuadas o mais tardar nos quarenta e cinco dias que se seguem, conforme o caso, ao fim do trimestre ou do ano civil em questão.

4. A fim de ter em conta as dificuldades administrativas específicas em Itália, com excepção daquelas tomadas em consideração nos nos anteriores, podem ser adoptadas modalidades de aplicação complementares.

TÍTULO II

Cobrança da taxa de co-responsabilidade em caso de venda pelo produtor de leite sob a forma de certos outros produtos lácteos

Artigo 5o

1. Qualquer produtor de leite cuja exploração não esteja situada numa das regiões referidas no no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1079/77 e que utilize a totalidade ou parte do seu leite para o fabrico de manteiga ou de nata na própria exploração, é devedor, no que diz respeito a este leite, da taxa de co-responsabilidade para as quantidades de leite que correspondem às quantidades de leite desnatado e de leitelho que utilizar na alimentação dos seus animais a partir, de 16 de Setembro de 1977, e para os quais é concedida a ajuda referida no no 1, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 986/68.

Aplica-se por analogia o segundo parágrafo do no 2 do artigo 3o.

2. Para o período que vai, de 16 de Setembro de 1977, até ao fim da campanha leiteira de 1977/1978, o montante da taxa é de 0,286 unidades de conta por 100 quilogramas de leite desnatado ou de leitelho que beneficiem da ajuda referida no no 1, sem prejuízo de uma eventual alteração em conformidade com o no 4 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1079/77.

Artigo 6o

1. O pagamento nos termos do no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1079/77 é efectuado deduzindo-se os montantes correspondentes, a cobrar a título de taxa, do montante da ajuda concedida em conformidade com odisposto nos artigos 6o e 8o A do Regulamento (CEE) no 1105/68.

Esta dedução não se repercute no plano de compatibilização dos respectivos montantes.

2. Contudo, nos Estados-membros onde a aplicação do no 1 encontrar dificuldades resultantes da repartição das competências administrativas, pode ser aplicado um regime de cobrança diferente que apresente garantias equivalentes.

TÍTULO III

Disposições Gerais

Artigo 7o

Em caso de alteração do montante da taxa, expresso em unidades de conta ou em moeda nacional, o montante a cobrar para o mês ou o período de quatro semanas em curso é aquele que for aplicável no primeiro dia deste mês ou deste período de quatro semanas, mesmo nos casos em que são aplicados os nos 1 e 2 do artigo 4o.

Artigo 8o

Os Estados-membros comunicam à Comissão antes do dia 15 de cada mês a soma cobrada a título de taxa durante o mês anterior, indicando-se as quantidades de leite, de leite desnatado e de leitelho que tenham servido de base para o cálculo da taxa.

Artigo 9o

1. Os Estados-membros tomam as medidas complementares necessárias para assegurar a cobrança da taxa em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente, as medidas de controlo e aquelas que garantam a informação dos interessados no que diz respeito às sanções penais ou administrativas a que se expõem no caso de não respeitarem as disposições do presente regulamento.

2. Os Estados-membros comunicam à Comissão antes do dia, 1 de Outubro de 1977, as medidas referidas no no 1 e, se for caso disso, as modalidades adoptadas a título do no 2 do artigo 6o.

Artigo 10o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 5 de Outubro de 1977.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.

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