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Document 31977Q1231

Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO L 356 de 31.12.1977, p. 1–30 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002; revogado por 32002R1605

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_financ/1977/1231/oj

31977Q1231

Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 356 de 31/12/1977 p. 0001 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 4 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 4 p. 0003
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0077
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0090
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0090


REGULAMENTO FINANCEIRO de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 78o F,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209o etc.,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183o etc.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que a concertação prevista pela Declaração Comum de 4 de Março de 1975 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2) realizou-se no âmbito de uma Comissão de Concertação;

Considerando que o Tribunal de Contas emitiu um parecer sobre certas disposições do presente Regulamento Financeiro relativas à apresentação e à verificação das contas; que por outro lado o Tribunal não faz quaisquer objecções à aplicação do Regulamento Financeiro a partir de 1 de Janeiro de 1978, tendo em conta o compromisso formal do Conselho e da Comissão em rever eventualmente o conjunto das disposições assim que o parecer complementar do Tribunal de Contas estivesse disponível;

Considerando que o Tratado, de 22 de Julho de 1975, que altera algumas disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, entrou em vigor em 1 de Junho de 1977 e que, em consequência das alterações introduzidas, devem ser adoptadas novas disposições sobre a aprovação do orçamento, sobre as medidas a tomar se, no início de um exercício orçamental o orçamento não tiver ainda sido votado, bem como sobre as transferências de dotações; que convém, nomeadamente em relação a estas últimas que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão possam efectuar por si sós certas transferências no interior das respectivas secções;

Considerando que o Tratado de 22 de Julho de 1975 criou o Tribunal de Contas, que exerce os poderes e a competência anteriormente atribuídos à Comissão de Fiscalização e ao revisor de contas da CECA; que convém equiparar o Tribunal de Contas a uma instituição para efeitos da elaboração e execução do seu orçamento; que as disposições relativas à apresentação e à verificação das contas devem ser adaptadas à nova situação; que importa, todavia, sublinhar desde já que essas disposições serão reexaminadas à luz de um parecer complementar a emitir pelo Tribunal de Contas;

Considerando que em relação às acções cuja execução se prolongue por vários anos, é oportuno que seja feita uma distinção entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos e que as acções às quais se aplique esta distinção sejam determinadas no quadro do processo orçamental;

Considerando que a definição da unidade de conta e os métodos de conversão aplicáveis entre esta e as moedas dos Estados-membros, tais como resultam do disposto no artigo 10o do Regulamento Financeiro, de 25 de Abril de 1973, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias já não se adaptam à situação das relações monetárias internacionais; que no seu relatório de 4 de Março de 1975, o comité monetário considerou que uma unidade de conta baseada num cabaz de moedas comunitárias é a que mais convém às necessidades da Comunidade em geral;

Considerando que, pela Decisão 75/250/CEE (3), o Conselho já adoptou uma tal unidade de conta para exprimir os montantes das ajudas contempladas no artigo 42o da Convenção ACP-CEE de Lomé; que pela Decisão no 3289/75 CECA a Comissão adoptou a mesma unidade de conta para aplicação do Tratado CECA; que convém adoptar a mesma definição para aplicação do Tratado CEE e do Tratado Euratom;

Considerando que, para ter em conta a evolução das actividades comunitárias é aconselhável que a nomenclatura orçamental seja fixada no quadro do processo orçamental;

Considerando que a aplicação integral do sistema de recursos próprios a partir de 1 de Janeiro de 1978 exige uma adaptação de certas disposições em matérias de pagamento dos recursos em causa;

Considerando que convém ter em conta a evolução dos preços ocorrida após a elaboração do Regulamento Financeiro de 25 de Abril de 1973 e adaptar certos montantes em conformidade;

Considerando que convém harmonizar os diversos processos orçamentais em vigor para o Fundo Social, o Fundo Regional e o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», que é importante que esses processos sejam postos em conformidade com o regime geral; que, no entanto, devem ser previstas disposições transitórias de modo a permitir a adaptação progressiva ao regime geral das disposições em vigor para esses Fundos;

Considerando que, é necessário, por razões de clareza orçamental, que a decomposição das dotações para investigação e investimento seja efectuada num capítulo especial da secção do orçamento relativa à Comissão e que, tendo em conta a experiência entretanto adquirida neste domínio, é necessário simplificar o sistema utilizado para a apresentação funcional dessas dotações;

Considerando que o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias exerce a sua actividade em benefício de todas as instituições, constituíndo por este facto um instrumento comum, é conveniente melhorar a apresentação e as condições de execução orçamental daquele serviço; que, para o efeito, é necessário por um lado proceder à inscrição das dotações para aquele Serviço num anexo à secção «Comissão», onde todas essas dotações serão inscritas numa rúbrica específica; e, por outro, tendo em vista evitar um empolamento inútil do orçamento, as instituições devem deixar de efectuar pagamentos àquele Serviço,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO FINANCEIRO:

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1o

1. O orçamento das Comunidades Europeias, a seguir denominado «orçamento», é o acto pelo qual são previstas e autorizadas previamente, para cada ano, as receitas e as despesas previsíveis das Comunidades.

Para efeitos do disposto no Regulamento Financeiro, as despesas e as receitas das Comunidades incluem:

- as despesas administrativas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como as receitas correspondentes,

- as despesas e as receitas da Comunidade Económica Europeia,

- as despesas e as receitas da Comunidade Europeia da Energia Atómica, susceptíveis de serem imputadas ao orçamento por força do Tratado Euratom e dos actos adoptados em sua aplicação e, nomeadamente os empréstimos concedidos e os encargos correspondentes, bem como os reembolsos dos empréstimos contraídos e os encargos correspondentes.

As despesas acima mencionadas incluem as que decorrem das actividades das instituições.

2. As dotações inscritas no orçamento devem ser autorizadas para cada exercício orçamental.

Nenhuma despesa pode ser autorizada ou efectuada para além das dotações autorizadas.

3. As dotações destinadas à execução de acções plurianuais podem dar lugar a dotações para autorizações e dotações para pagamentos.

As dotações para autorizações cobrem durante o exercício em curso o custo total das obrigações jurídicas contraídas relativas a acções cuja realização se prolongue por mais de um exercício.

As dotações para pagamentos cobrem, até ao limite do montante inscrito no orçamento, as despesas que decorrem da execução dos compromissos contraídos no decurso do exercício e/ou dos exercícios anteriores.

As inscrições relativas a acções plurianuais e que incluem dotações para autorizações e dotações para pagamentos devem ser efectuadas do modo seguinte:

a) Em relação às dotações para autorizações, pela inscrição na coluna das observações:

- da dotação para autorizações autorizada para o exercício em causa,

- das verbas anuais das dotações para pagamentos consideradas necessárias de acordo com as estimativas de um calendário indicativo.

As verbas inscritas como dotações para autorizações na coluna das observações para o orçamento do exercício têm valor obrigatório para o exercício a que respeitam;

b) Em relação aos pagamentos a efectuar no decurso do exercício, pela inscrição da verba respectiva na rubrica orçamental correspondente.

As acções plurianuais às quais se aplica a distinção entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos serão fixadas no quadro do processo orçamental. Constituem excepção a este princípio as dotações para investigação e investimento regulados por disposições especiais.

4. Sem prejuízo do no 3, as despesas só podem ser autorizadas por um periodo superior ao do exercício se estiverem de acordo com as disposições especiais para o efeito previstas no orçamento.

As despesas de funcionamento resultantes de contratos celebrados, de acordo com os usos locais, para períodos superiores ao do exercício orçamental, não estão sujeitas às disposições do parágrafo anterior. Estas despesas são imputadas ao orçamento do exercício no decurso do qual são efectuadas.

5. Em caso de circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, a Comissão pode apresentar anteprojectos de orçamento suplementar ou rectificativo.

Do mesmo modo, e tendo em vista, nomeadamente, permitir a adaptação das políticas, a Comissão pode apresentar anteprojectos de orçamento rectificativo, que não alterem o montante global do orçamento anual e aos quais sejam anexados os correspondentes projectos de regulamento indispensáveis.

Os pedidos de orçamento suplementar ou rectificativo procedentes do Parlamento Europeu, do Conselho, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas são transmitidos pela Comissão à autoridade orçamental. A Comissão pode juntar um parecer divergente. Esses orçamentos são apresentados, examinados, estabelecidos e aprovados definitivamente de modo idêntico, e segundo o mesmo procedimento que o orçamento cujas previsões são alteradas. Devem ser justificados em referência a este último. As autoridades competentes deliberarão sobre eles tendo em conta a urgência. Qualquer anteprojecto de orçamento suplementar deve ser submetido ao Conselho, em regra até à data prevista para a entrega do anteprojecto de orçamento do exercício seguinte.

Artigo 2o

As dotações orçamentais devem ser utilizadas de acordo com os princípios de economia e de boa gestão financeira.

Artigo 3o

1. Sob reserva do artigo 22o, as receitas e as despesas devem ser inscritas pelo seu montante integral no orçamento e nas contas, sem qualquer ajustamento entre elas.

A totalidade das receitas deve cobrir a totalidade das despesas sem prejuízo da aplicação do no 4 do artigo 3o, e do no 6 do artigo 4o, da Decisão de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (4).

Em relação às rubricas orçamentais onde foram inscritas dotações para autorizações e para pagamentos, para efeitos da aplicação do parágrafo anterior será apenas tomado em consideração o montante inscrito como dotações para pagamentos.

2. Em derrogação do no 1, as receitas com fins específicos, tais como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, conservam a sua afectação.

A Comissão pode aceitar todas as doações a favor das Comunidades, nomeadamente de fundações, subvenções, donativos e legados.

A aceitação de doações susceptíveis de provocar quaisquer encargos deve ser submetida a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciarão no prazo de dois meses a contar da data de recepcão do pedido da Comissão. Se nenhuma objecção for formulada dentro desse prazo, a Comissão deliberará em definitivo sobre a aceitação.

Artigo 4o

Nenhuma receita pode ser cobrada nem nenhuma despesa efectuada sem estar inscrita num artigo do orçamento.

Artigo 5o

O exercício orçamental começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano.

As receitas de um exercício serão contabilizadas nesse exercício com base nos montantes cobrados no decurso do exercício, com excepção dos recursos próprios do mês de Janeiro do exercício seguinte, em relação ao qual pode ser feito um pagamento antecipado nos termos do no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à Decisão de 19 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (5).

As dotações atribuídas só podem ser utilizadas para cobrir as despesas regularmente autorizadas e pagas a título do exercício para o qual tenham sido concedidas, salvo derrogações previstas nos artigos 6o, 88o e 100o, e para cobertura de dívidas relativas a exercícios anteriores e para as quais não tenha transitado qualquer dotação.

As autorizações são contabilizadas com base nos compromissos contraídos até 31 de Dezembro.

As despesas de um exercício são contabilizadas a título desse exercício com base nas despesas cuja ordem de pagamento tenha chegado ao auditor financeiro até 31 de Dezembro e cujo pagamento tenha sido efectuado pelo tesoureiro até 15 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 6o

A utilização das dotações fica sujeita às seguintes regras:

1. Nas rubricas orçamentais em que não haja distinção entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos:

a) As dotações relativas às remunerações e subsídios dos membros e do pessoal das instituições não podem transitar para o exercício seguinte;

b) As dotações que correspondem a pagamentos por efectuar em 31 de Dezembro em virtude de compromissos assumidos depois de 15 de Dezembro e relativos a compras de material, a aquisição de serviços ou bens assim como a parte das dotações não autorizadas até 31 de Dezembro, podem transitar, mas apenas para o exercício seguinte;

c) As dotações correspondentes a pagamentos por efectuar em virtude de compromissos regularmente assumidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, com excepção dos compromissos assumidos depois de 15 de Dezembro e relativos a compras de material, a aquisição de serviços ou bens, transitam automaticamente, mas apenas para o exercício seguinte.

2. Nas rubricas orçamentais onde existe a distinção entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos:

a) As dotações para autorizações não autorizadas no final do exercício para o qual foram inscritas no orçamento, continuam disponíveis para o exercício seguinte;

b) As dotações para pagamentos não utilizadas no final do exercício para o qual foram inscritas, transitam automaticamente, mas apenas para o exercício seguinte.

3. Em relação às dotações referidas na alínea b) do no 1, a Comissão submete ao Conselho e transmite ao Parlamento Europeu, antes de 1 de Maio, os pedidos de transição de dotações devidamente justificados, apresentados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho, pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Contas e por ela própria.

Se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e após consulta do Parlamento Europeu, não tiver tomado, no prazo de um mês, uma decisão contrária, a transição dessas dotações é considerada aprovada.

4. As receitas não utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de Dezembro resultantes das dotacções referidas no no 2 do artigo 3o, transitarão automaticamente para o exercício seguinte.

5. As dotações referidas no no 1, alínea b) que não tenham sido autorizadas até 31 de Dezembro, e cuja transição para o exercício seguinte tenha sido aprovada, serão anuladas se não tiverem sido autorizadas e pagas no fim do referido exercício.

6. As dotações do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação» podem ser excepcionalmente utilizadas para o financiamento de projectos para os quais não foram autorizadas inicialmente, nas condições previstas no Regulamento (CEE) no 3171/75 (6).

7. Deve ser enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para informação, antes de 1 de Abril, uma relação das verbas a transitar automaticamente.

8. Na execução do orçamento, a utilização das dotações transitadas será acompanhada separadamente, por artigo, nas contas do exercício em curso.

Artigo 7o

As dotações inscritas no orçamento podem ser autorizadas com efeito a partir de 1 de Janeiro, a partir da aprovação definitiva do orçamento.

Constituem excepção a esta disposição as despesas de gestão corrente que, a partir de 15 de Novembro de cada ano, podem ser objecto de autorizações antecipadas por conta das dotações previstas para o exercício seguinte. No entanto, estas autorizações não podem ultrapassar um quarto do total das dotações correspondentes do exercício em curso. Não podem referir-se a novas despesas cujo princípio não tenha sido aprovado no último orçamento regularmente aprovado.

Os adiantamentos destinados, na acepção dos artigos 96o e 102o, ao financiamento das despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e da ajuda alimentar, podem ser pagos a partir de 10 de Dezembro.

Artigo 8o

Se o orçamento não tiver sido aprovado definitivamente no início do exercício, aplicam-se o artigo 78o B do Tratado CECA, o artigo 204o do Tratado CEE e o artigo 178o do Tratado Euratom às operações de autorização e de pagamento relativas a despesas cujo princípio tenha sido aprovado no último orçamento regularmente aprovado.

As operações de autorização podem ser efectuadas por capítulo, até ao limite de um quarto da totalidade das dotações inscritas no capítulo em questão para o exercício anterior, acrescido de um duodécimo por cada mês decorrido, sem que o limite das dotações previstas no projecto de orçamento ou na sua falta, no anteprojecto de orçamento, possa ser ultrapassado.

As operações de pagamento podem ser efectuadas, mensalmente, por capítulo, até ao limite de um duodécimo do total das dotações inscritas no capítulo em questão para o exercício anterior, sem que esta medida possa ter por efeito colocar mensalmente à disposição da Comissão, dotações superiores ao duodécimo das previstas no projecto de orçamento, ou, na sua falta, no ante-projecto de orçamento.

A pedido da Comissão, e sem prejuízo do parágrafo anterior, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode, em função das necessidades de gestão e após ter consultado o Parlamento Europeu autorizar simultaneamente dois ou mais duodécimos provisórios.

As decisões respeitantes a diversos duodécimos provisórios e relativas a despesas que não decorram obrigatoriamente dos Tratados, ou dos actos adoptados por força dos mesmos, são tomadas de acordo com procedimento previsto no no 2 do artigo 78o B, do Tratado CECA, no artigo 204o do Tratado CEE, e no terceiro parágrafo do artigo 178o do Tratado Euratom.

As decisões referidas nos parágrafos anteriores prevêem as medidas necessárias em matéria de recursos para aplicação do presente artigo.

No que respeita aos créditos de investigação e de investimento será aplicado o artigo 92o.

Artigo 9o

O orçamento e os orçamentos suplementares ou rectificativos, tais como foram definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a pedido do Presidente do Parlamento Europeu.

Artigo 10o

1. O orçamento é estabelecido em unidades de conta europeias (UCE).

A unidade de conta europeia é definida pela soma dos montantes seguintes das moedas dos Estados-membros das Comunidades Europeias:

0,828 marco alemão

0,0885 libra esterlina

1,15 franco francês

109 liras italianas

0,286 florim neerlandês

3,66 francos belgas

0,14 franco luxemburguês

0,217 coroa dinamarquesa

0,00759 libra irlandesa.

2. O valor da unidade de conta europeia em qualquer outra moeda é igual à soma dos contravalores, nessa moeda, dos montantes das moedas indicados no no 1. Esse valor é determinado pela Comissão com base nas cotações registadas diariamente nos mercados de câmbio (7).

A taxas diárias de conversão nas diversas moedas nacionais estão disponíveis diariamente: são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. As conversões entre a unidade de conta europeia e as moedas nacionais serão, se necessário, efectuadas à cotação do dia, sem prejuízo das disposições especiais previstas no no 7 do artigo 108o.

TÍTULO II

APRESENTAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

PRIMEIRA SECÇÃO

APRESENTAÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 11o

O Parlamento Europeu, o Conselho, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas elaborarão, antes de 1 de Julho de cada ano, uma estimativa das suas despesas e receitas para o ano seguinte.

O Comité Económico e Social transmitirá ao Conselho, antes de 15 de Junho, uma estimativa das suas despesas e receitas para o ano seguinte.

As estimativas serão transmitidas à Comissão e, a título informativo, ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar até 1 de Julho.

Artigo 12o

1. A Comissão, no anteprojecto de orçamento que submete à apreciação do Conselho, o mais tardar até 1 de Setembro de cada ano:

- elabora um mapa global das receitas das Comunidades,

- agrupa as estimativas mencionadas no artigo 11o.

Simultaneamente, transmitirá o anteprojecto de orçamento ao Parlamento Europeu.

2. A Comissão elaborará uma introdução geral ao anteprojecto de orçamento. Esta introdução contém, nomeadamente:

a) Quadros financeiros do conjunto do orçamento;

b) No que respeita à secção «Comissão»:

- a definição das políticas que justifiquem os pedidos de dotações,

- a explicação das variações das dotações de um exercício para outro,

- uma exposição pormenorizada sobre a política de contracção e concessão de empréstimos.

3. Cada secção do anteprojecto de orçamento deve ser precedida de uma introdução, elaborada pela instituição interessada.

4. Para justificação do anteprojecto de orçamento serão elaborados como documentos de trabalho:

a) Quanto ao pessoal:

- para cada categoria de pessoal, um organigrama dos lugares orçamentados e do número de trabalhadores em serviço na data da apresentação do anteprojecto de orçamento, indicando a sua distribuição por grau e por unidade administrativa, ou, no que respeita aos estabelecimentos do Centro Comum de Investigação, por grande unidade operacional;

- no caso de alteração do número de trabalhadores, um documento justificativo dessas alterações;

b) No que respeita às despesas que incluem dotações para autorizações e dotações para pagamentos:

- um quadro agrupando a totalidade das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos correspondentes ao exercício a que respeitam e aos exercícios posteriores;

c) No que respeita às subvenções destinadas aos organismos criados por força dos Tratados ou dos actos adoptados por força dos mesmos, à Agência de Aprovisionamento e às Escolas Europeias:

- uma estimativa das receitas e das despesas, precedida de uma exposição justificativa, elaborada pelos organismos interessados.

5. Além disso, a Comissão deve juntar ao anteprojecto de orçamento:

- a análise da gestão financeira do ano transacto, prevista no artigo 75o, e o balanço financeiro com o activo e o passivo das Comunidades em 31 de Dezembro do exercício transacto, previsto no artigo 76o;

- um parecer sobre as estimativas das outras instituições; este parecer pode conter previsões divergentes devidamente justificadas.

6. A Comissão pode, por iniciativa própria e, se for caso disso, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, apresentar, por meio de carta rectificativa, propostas de alteração do anteprojecto de orçamento, baseadas em elementos novos não disponíveis no momento da elaboração do anteprojecto.

Todavia, salvo em circunstâncias muito excepcionais, a Comissão deve submeter a carta rectificativa à apreciação do Conselho, pelo menos trinta dias antes da primeira leitura do projecto de orçamento pelo Parlamento Europeu; o Conselho submeterá a referida carta à apreciação do Parlamento Europeu, pelo menos 15 dias antes da referida primeira leitura.

Artigo 13o

1. O Conselho elabora o projecto de orçamento de acordo com o procedimento previsto no artigo 78o do Tratado CECA, no artigo 203o do Tratado CEE e no artigo 177o do Tratado Euratom.

O Conselho transmitirá o projecto de orçamento ao Parlamento Europeu que o deve apreciar o mais tardar em 5 de Outubro. O Conselho deve juntar uma exposição dos motivos especificando, nomeadamente, as razões pelas quais se tenha eventualmente desviado do anteprojecto do orçamento.

2. O no 1 aplica-se mutatis mutandis aos projectos de orçamento suplementar ou rectificativo.

Artigo 14o

O orçamento é aprovado definitivamente em conformidade com o artigo 78o do Tratado CECA, o artigo 203o do Tratado CEE e o artigo 177o do Tratado Euratom.

A aprovação definitiva do orçamento tem por consequência a obrigação de cada Estado-membro colocar à disposição da Comissão os pagamentos devidos nas condições fixadas pelo presente regulamento financeiro.

SECÇÃO II

ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Artigo 15o

1. O orçamento compreende:

- um mapa global das receitas das Comunidades,

- secções separadas, subdivididas em mapas de receitas e despesas, do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, e do Tribunal de Contas. As receitas e as despesas do Comité Económico e Social são inscritas na secção do Conselho, e apresentadas sobre a forma de um mapa de receitas e despesas, subdividido da mesma maneira que as secções do orçamento e sujeito às mesmas regras.

2. Dentro de cada secção, as receitas e as despesas serão classificadas, segundo a sua natureza ou o seu destino, em títulos, capítulos, artigos e números.

3. A nomenclatura orçamental é fixada, no que respeita à repartição das receitas e das despesas, em títulos, capítulos e artigos, no âmbito do processo orçamental.

4. Cada secção do orçamento pode compreender um capítulo relativo a «dotações para provisões» e um capítulo «reserva para imprevistos». As dotações referentes a esses capítulos só podem ser utilizadas por meio de transferência, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21o.

5. Um mapa das receitas e despesas do Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, elaborado de acordo com o no 2 do artigo 103o é anexado, à secção «Comissão».

Outrossim, o orçamento incluirá em anexo o documento que descreve o conjunto das operações de contracção e de concessão de empréstimos, mencionado no no 3 do artigo 16o.

Artigo 16o

O orçamento deve apresentar:

1. No mapa global das receitas:

- as previsões das receitas das Comunidades para o exercício em causa, repartidas por títulos, capítulos, artigos e números,

- as receitas do exercício anterior, repartidas por títulos, capítulos, artigos e números,

- as observações adequadas a cada uma das subdivisões;

2. Na secção correspondente a cada instituição:

a) No que respeita ao mapa das receitas:

- as receitas de cada instituição previstas para o exercício em causa, repartidas por títulos, capítulos, artigos e números segundo um sistema de classificação décimal,

- repartidas do mesmo modo, as receitas inscritas no orçamento do exercício anterior, assim como as receitas apuradas no último exercício encerrado,

- as observações adequadas para cada rubrica de receita;

b) No que respeita ao mapa das despesas:

ba) Em relação aos diferentes números, artigos, capítulos e títulos:

- as dotações disponíveis para o exercício em causa, consistindo estas em dotações para pagamentos nas rubricas orçamentais em que a distinção entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos tenha sido aceite,

- as dotações disponíveis para o exercício anterior,

- as despesas efectivas do último exercício encerrado;

bb) Em relação às dotações destinadas à execução de acções plurianuais e que englobam dotações para autorizações e dotações para pagamentos na coluna das observações, um calendário indicativo dos pagamentos relativos ao exercício em causa e aos exercícios posteriores,

bc) As observações adequadas para cada subdivisão;

c) Em relação ao pessoal:

- em anexo, um quadro do pessoal fixando o número de lugares por grau em cada categoria e em cada quadro,

- em anexo à secção «Comissão», um quadro do pessoal relativo aos funcionários, agentes do estabelecimento do Centro Comum de Investigação e agentes temporários que ocupem um lugar permanente, divididos por categorias e por graus, cujo emprego é autorizado nos limites das dotações orçamentais.

No entanto, no que respeita ao pessoal científico e técnico, a divisão pode ser feita por grupo de graus, nas condições determinadas para cada orçamento. O quadro do pessoal deve especificar o número dos agentes com elevada qualificação cientifica ou técnica, aos quais são atribuídas vantagens especiais previstas pelas disposições especiais do estatuto aplicável a esses funcionários.

O quadro do pessoal constitui, para cada instituição, um limite imperativo; nenhuma nomeação pode ser efectuada para além desse limite.

3. No que respeita às operações de contracção e de concessão de empréstimos:

a) Na secção «Comissão»:

- as rubricas orçamentais correspondentes a categorias de operações dotadas da menção «pro memória» (p.m.), até que apareca algum encargo efectivo que, a esse título, deva ser coberto por recursos definitivos,

- as observações indicando a referência à base jurídica e, se for caso disso, o volume das operações previstas, assim como a garantia financeira dada pelas Comunidades relativamente a essas operações;

b) Num documento anexo à secção «Comissão» a título indicativo:

- as operações correntes de capital e a gestão da dívida corrente,

- as operações de capital e a gestão da dívida para o exercício em causa.

TÍTULO III

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17o

A execução do orçamento é efectuada segundo o princípio de separação entre o ordenador e os tesoureiros.

A gestão das dotações compete ao ordenador, que detém exclusiva competência para autorizar as despesas, apurar os direitos a cobrar e emitir as ordens de cobrança e as ordens de pagamento.

As cobranças e os pagamentos são assegurados pelo tesoureiro.

As funções de ordenador, de auditor financeiro e de tesoureiro são incompatíveis entre si.

Artigo 18o

1. A Comissão executará o orçamento em conformidade com o presente regulamento financeiro, sob a sua própria responsabilidade, e nos limites das dotações atribuídas.

2. Os poderes necessários à execução das secções do orçamento referentes ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas serão conferidos a estas instituições, pela Comissão.

3. Com excepção dos casos previstos nos artigos 35o, 44o e 47o, a Comissão e cada uma das outras instituições podem delegar os seus poderes nas condições determinadas pelos seus regulamentos internos, e nos limites por elas fixados no acto de delegação.

Os delegados só podem agir no limite dos poderes que lhe são expressamente conferidos.

As delegações devem ser notificadas a todas as instâncias interessadas, em conformidade com as modalidades de execução previstas no artigo 106o.

4. Salvo disposições em contrário, o Tribunal de Contas e o Comité Económico e Social são equiparados, para efeito de aplicação do presente regulamento financeiro, às instituições das Comunidades.

Artigo 19o

Cada instituição nomeará um auditor financeiro, encarregado do controlo das autorizações de pagamento e das ordens de pagamento de todas as despesas, assim como do controlo de todas as receitas.

O controlo é efectuado com base nos processos relativos às despesas e às receitas, e quanto necessário, no próprio local.

O auditor financeiro pode ser assistido no desempenho das suas funções, por um ou mais auditores financeiros subordinados.

As regras especiais aplicáveis a estes agentes, adoptadas no êmbito das modalidades de execução previstas no artigo 106o, são fixadas de modo a garantir a independência da sua função. As medidas relativas à sua nomeação, promoção, sanções disciplinares ou tranferências, assim como às diversas modalidades de interrupção ou cessação de funções devem ser objecto de decisões fundamentadas, que serão comunicadas, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Os interessados, assim como as instituições de que dependem, podem interpor recurso para o Tribunal de Justiça.

Artigo 20o

Em cada instituição, a cobrança das receitas e o pagamento das despesas são efectuadas por um tesoureiro.

O tesoureiro é nomeado pela instituição.

Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 4o e 5o do Regulamento (CEE) no 729/70, e sob reserva do segundo parágrafo do artigo 48o e do artigo 49o do presente regulamento financeiro, o tesoureiro detém exclusivamente competencia para o manuseamento dos fundos e dos valores. É o responsável pela sua conservação.

Poderá ser ajudado no desempenho das suas funções por um ou mais tesoureiros subordinados, nomeados nas mesmas condições que o tesoureiro.

Artigo 21o

1. As dotações serão classificadas por capítulos e artigos.

2. A Comissão pode propor à autoridade orçamental transferência de verbas entre capítulos, dentro de cada secção do orçamento. As propostas de transferência entre capítulos emanadas de outras instituições são transmitidas automaticamente à autoridade orçamental; a Comissão pode juntar o seu parecer a essas propostas.

Quando se tratar de propostas de transferência relativas às despesas que decorrem obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos adoptados por força dos mesmos, o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu, delibera por maioria qualificada, no prazo de seis semanas, salvo em caso de urgência. O Parlamento Europeu emite o seu parecer em tempo útil de modo a permitir ao Conselho dele tomar conhecimento e deliberar no prazo indicado. Na falta de uma decisão do Conselho neste prazo, as propostas de transferência serão consideradas aprovadas.

Quando se tratar de propostas de transferência relativas a despesas que não decorrem obrigatoriamente dos Tratados, nem dos actos adoptados por força dos mesmos, o Parlamento Europeu, após consulta do Conselho, delibera no prazo de seis semanas, salvo em caso de urgência. O Conselho emite o seu parecer em tempo útil de modo a permitir ao Parlamento Europeu dele tomar conhecimento e deliberar no prazo indicado. Na falta de decisão neste ponto, as propostas de transferência são consideradas aprovadas.

As propostas de transferência relativas simultaneamente às despesas que decorrem obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos adoptados por força dos mesmos e às restantes despesas serão consideradas aprovadas se nem o Conselho nem o Parlamento Europeu tiverem tomado uma decisão em sentido contrário no prazo de seis semanas a contar da data da recepção das propostas pelas duas instituições.

Se, no caso das propostas de transferência referidas no parágrafo anterior, o Parlamento Europeu e o Conselho reduzirem o montante de uma proposta de transferência de forma divergente, será considerado aprovado o montante menos elevado aceite por uma das duas instituições. Se uma das duas instituições recusar o princípio da transferência, essa transferência não pode ser efectuada.

3. Em cada secção as transferências entre artigos no interior de cada capítulo são efectuadas pela Comissão, que decidirá tendo em conta a urgência. No que respeita às secções que não são da Comissão, estas transferências serão consideradas efectivas se a Comissão não tomar uma decisão, salvo em casos de urgência, no prazo de seis semanas a contar da data de entrega da proposta.

4. Qualquer proposta de transferência no interior de um capítulo ou entre capítulos será submetida ao visto do auditor financeiro, que confirmará a disponibilidade das dotações. 5. Só podem beneficiar de dotação por via de transferência as rubricas orçamentais para as quais o orçamento autoriza uma dotação, ou contenha a menção «pro memória» (p.m.).

6. O presente artigo só é aplicável às dotações respeitantes a receitas afectas, na acepção do no 2 do artigo 3o, se essas receitas mantiverem a sua afectação.

7. O Parlamento Europeu e o Conselho podem proceder no interior da respectiva secção do orçamento, a transferências de dotações entre capítulos e entre artigos. A Comissão será informada dessas transferências.

8. A Comissão pode proceder na respectiva secção a transferências entre capítulos no interior dos títulos respeitantes as despesas com o pessoal e de funcionamento. Informará a autoridade orçamental duas semanas antes de proceder a essas transferências.

Artigo 22o

1. Em derrogação do artigo 3o podem ser efectuadas as deduções a seguir indicadas, do montante das contas, facturas ou notas de despesa, que neste caso devem ser objecto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido:

a) As penalidades aplicadas aos titulares de contratos;

b) As regularizações de montantes indevidamente pagos, que podem ser efectuadas por meio de uma dedução por ocasião de uma nova liquidação da mesma natureza efectuada a título do capítulo, do artigo e do exercício que tenham suportado o montante pago em excesso;

c) O valor de aparelhos e de materiais destinados a fins científicos e técnicos, bem como o valor dos veículos, materiais e instalações, aceites em troca de acordo com os usos comerciais, por ocasião da aquisição de novos aparelhos, veículos, materiais e instalações de natureza idêntica.

Não devem ser contabilizados como receitas os descontos, reembolsos ou abatimentos efectuados sobre o valor das facturas ou contas.

2. Em derrogação do artigo 3o podem ser objecto de reafectação:

a) As receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente sobre dotações orçamentais;

b) O produto de fornecimentos, prestação de serviços ou trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluíndo o montante dos subsídios de missão pagos por conta de outras instituições ou organismos e reembolsados por estes;

c) O montante das indemnizações de seguros recebidas;

d) As receitas provenientes da venda de publicações e de filmes;

e) O montante dos reembolsos efectuados pelos Estados-membros por força do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias no que respeita os encargos fiscais incorporados no preço de produtos ou serviços fornecidos às Comunidades;

f) As receitas provenientes de fornecimentos, prestações de serviços ou trabalhos efectuados a título oneroso;

g) O produto da venda de veículos, materiais ou instalações, assim como de aparelhos e materiais destinados a fins científicos e técnicos, cedidos por ocasião da sua substituição.

As operações de reafectação devem efectuar-se antes do fim do exercício seguinte às da cobrança da receita.

O plano de contabilidade prevê contas de ordem que permitam acompanhar as operações de reafectação quer das receitas quer das despesas.

3. Em derrogação do artigo 3o podem ser deduzidos das despesas os reembolsos efectuados por terceiros sempre que a instituição tenha efectuado um pagamento de que seja juridicamente devedora face a credores seus, mas cujo montante, no todo ou em parte, tenha sido pago em nome desses terceiros.

4. Em derrogação do artigo 3o podem ser compensados os lucros e perdas de câmbios registados por ocasião de transferências de fundos, assim como os juros a crédito e a débito relativos a operações de tesouraria em que apenas o saldo deve ser registado como receita ou como despesa.

5. Nos casos referidos na alínea c) do no 1 e nas alíneas b), d), f) e g) do no 2 as reafectações e as deduções só são possíveis se tiverem sido previstas nas observações do orçamento.

SECÇÃO II

RECEITAS ORÇAMENTAIS E GESTAO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS

Artigo 23o

1. Qualquer medida que possa dar origem ou alterar um crédito das Comunidades deve ser objecto de uma proposta prévia emanada do ordenador competente. Estas propostas serão enviadas ao auditor financeiro da instituição para obtenção do visto. Devem mencionar, nomeadamente, a natureza, o montante estimado e a imputação orçamental da receita, assim como a designação do devedor. O visto do auditor financeiro tem por fim verificar:

a) A exactidão da imputação orçamental;

b) A regularidade e a conformidade da proposta com as disposições aplicáveis, nomeadamente do orçamento e dos regulamentos assim como de todos os actos adoptados em execução dos Tratados e dos regulamentos, e dos princípios da boa gestão financeira.

Algumas receitas correntes podem ser objecto de propostas de previsão, em conformidade com as modalidades de execução previstas no artigo 106o.

O auditor financeiro pode recusar o seu visto se, em sua opinião, as condições mencionadas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo não estiverem preenchidas.

A autoridade superior da instituição pode, por decisão devidamente fundamentada e da sua exclusiva responsabilidade, ignorar tal recusa. Esta decisão terá efeitos executórios; deve ser comunicada para informação ao auditor financeiro. A autoridade superior de cada instituição deve informar o Tribunal de Contas, trimestralmente, de todas estas decisões.

2. Qualquer crédito apurado deve ser objecto, por parte do ordenador competente, de uma ordem de cobrança que, acompanhada dos documentos justificativos deve ser enviada ao auditor financeiro para obtenção do visto prévio. Após o visto do auditor financeiro as ordens de cobrança são objecto de um registo a efectuar pelo tesoureiro em conformidade com as modalidades de execução previstas no artigo 106o.

O visto tem por objectivo verificar:

a) A exactidão da imputação orçamental;

b) A regularidade e a conformidade da ordem com as disposições aplicáveis;

c) A regularidade dos documentos justificativos;

d) A exactidão da designação do devedor;

e) A data do vencimento;

f) A concordância com a boa gestão financeira;

g) A exactidão do montante e da divisa de cobrança.

Em casos de recusa do visto, é aplicável o quarto parágrafo do no 1.

Artigo 24o

1. O tesoureiro é responsável pelas ordens de cobrança devidamente emitidas.

Deve diligenciar no sentido de assegurar a cobrança dos recursos devidos às Comunidades, nas datas previstas nas ordens de cobrança, e a defesa dos direitos das Comunidades.

O tesoureiro informará o ordenador e o auditor financeiro da não-cobrança de alguma receita nos prazos previstos.

2. Sempre que o ordenador renuncie à cobrança de um crédito apurado, deve transmitir previamente uma proposta de anulação ao auditor financeiro para obtenção do visto e ao tesoureiro para informação.

O visto do auditor financeiro tem por objectivo verificar a regularidade da renúncia e a sua concordância com os princípios da boa gestão financeira. A proposta referida deve ser objecto de um registo a efectuar pelo tesoureiro.

Em caso de recusa do visto, a autoridade superior da instituição pode, por decisão devidamente fundamentada e da sua exclusiva responsabilidade, ignorar tal recusa. Esta decisão terá efeitos executórios; deve ser comunicada para informação ao auditor financeiro. A autoridade superior de cada instituição deve informar o Tribunal de Contas, trimestralmente, de todas estas decisões.

3. Sempre que o auditor financeiro verificar que um documento que estabelece um crédito não foi emitido, ou que não foi efectuada a cobrança de um crédito, deve informar a sua instituição.

4. As condições de execução do presente artigo serão determinadas pelas modalidades de execução previstas no artigo 106o.

Artigo 25o

Deve ser emitido um recibo para cada pagamento em numerário efectuado junto do tesoureiro.

Artigo 26o

Os recursos próprios, e se for caso disso, as contribuições dos Estados-membros referidas nos no 2 e 3 do artigo 4o, da Decisão de 21 de Abril de 1970, serão objecto de uma previsão, inscrita no orçamento, expressa am unidades de conta europeias. A sua coloção à disposição efectuar-se-á em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 2891/77.

Artigo 27o

O saldo de cada exercício, calculado de acordo com o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 2891/77, será inscrito como receita ou como despesa conforme consista num excedente ou num défice, no orçamento do exercicio seguinte, por ocasião do orçamento rectificativo referido no no 2 do artigo 16o, do referido regulamento.

Artigo 28o

1. As contribuições previstas no no 6 do artigo 4o da Decisão de 21 de Abril de 1970 serão pagas:

- até sete duodécimos do montante inscrito no orçamento, o mais tardar em 31 de Janeiro,

- os restantes cinco duodécimos em dívida, o mais tardar em 15 de Julho.

2. Qualquer contribuição ou pagamento suplementar devido pelos Estados membros a título do orçamento deve ser inscrito na ou nas contas da Comissão nos trinta dias seguintes ao aviso de pagamento dos fundos.

3. Os pagamentos efectuados serão inscritos na conta prevista no no 1 do artigo 9o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 2891/77 e serão submetidos às condições enunciadas no artigo 11o do mesmo regulamento.

Artigo 29o

A Comissão deve submeter, quatro vezes por ano, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação financeira das Comunidades, que inclua tanto as receitas como as despesas. Deve ser anexada a este relatório uma declaração pormenorizada relativa às somas transitadas dos exercícios anteriores e indicando, além disso, todas as alterações resultantes da aprovação de orçamentos suplementares ou rectificativos.

Artigo 30o

As contribuições previstas nos no 2, 3 e 6 do artigo 4o da Decisão de 21 de Abril de 1970 serão expressas em unidades de conta europeias. Serão convertidas nas respectivas moedas nacionais com base na taxa da unidade de conta europeia do primeiro dia útil a seguir ao dia 15 do mês que antecede o pagamento.

Artigo 31o

A Comissão deve transmitir a cada Estado-membro trimestralmente, uma relação das transferências efectuadas da moeda desse Estado-membro para outra moeda e vice-versa.

SECÇÃO III

AUTORIZAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, ORDEM DE PAGAMENTO E PAGAMENTO DAS DESPESAS

1. Autorização das despesas

Artigo 32o

1. Quaisquer medidas que possam dar origem a uma despesa a cargo do orçamento devem ser previamente objecto de uma proposta de autorização da parte do ordenador competente. As despesas correntes podem ser objecto de autorização provisória.

2. Sem prejuízo do artigo 96o, as decisões tomadas pela Comissão em conformidade com as disposições que autorizam a concessão de auxílios financeiros a título dos diferentes fundos ou de acções análogas, equivalem a autorização de despesas.

3. As condições de execução dos no 1 e 2 são determinadas pelas modalidades de execução previstas no artigo 106o. Devem permitir assegurar, segundo as necessidades reais, uma contabilização exacta das autorizações e das ordens de pagamento.

Artigo 33o

As propostas de autorização acompanhadas dos documentos justificativos, serão enviadas, em cada instituição, ao auditor financeiro e ao tesoureiro; devem mencionar nomeadamente o objecto, o montante estimado, com indicação, sempre que possível, das divisas, a imputação orçamental da despesa e a designação do credor; devem ser objecto, após o visto do auditor financeiro, de um registo em conformidade com as modalidades de execução previstas no artigo 106o.

Artigo 34o

O visto das propostas de autorização de despesas emitido pelo auditor financeiro tem por objectivo verificar:

a) A exactidão da imputação orçamental;

b) A disponibilidade de dotação;

c) A regularidade e a conformidade da despesa com as disposições aplicáveis, nomeadamente do orçamento e dos regulamentos, assim como de todos os actos adoptados em execução dos Tratados e dos regulamentos;

d) A aplicação do princípio de boa gestão financeira.

As condições de execução do presente artigo serão determinadas pelas modalidades de execução previstas no artigo 106o.

Artigo 35o

O auditor financeiro pode recusar o seu visto, se, em sua opinião, as condições referidas no artigo 34o não estiverem preenchidas. Qualquer recusa deve ser objecto de uma declaração escrita devidamente fundamentada. O ordenador deve ser imediatamente informado.

Em caso de recusa do visto, e se o ordenador mantiver a sua proposta, será a autoridade superior da instituição competente referida nos no 1 e 2 do artigo 18o que deve tomar uma decisão.

Exceptuando os casos em que a disponibilidade de dotação esteja em causa, a referida autoridade superior pode, por decisão devidamente justificada, tomada sob sua exclusiva responsabilidade, ignorar a recusa do visto. Esta decisão terá efeitos executórios; será comunicada para informação ao auditor financeiro. A autoridade superior de cada instituição informará o Tribunal de Contas, trimestralmente, de todas estas decisões.

2. Liquidação das despesas

Artigo 36o

A liquidação de uma despesa é o acto pelo qual o ordenador:

- verifica a existência dos direitos do credor,

- determina ou verifica a veracidade e o montante do crédito,

- verifica as condições de exigibilidade do crédito.

Artigo 37o

1. A liquidação de qualquer despesa está subordinada à apresentação de documentos justificativos, que confirmem os direitos adquiridos pelo credor e o serviço fornecido ou a existência de um documento justificando o pagamento. As modalidades de execução previstas no artigo 106o definem a natureza dos documentos justificativos a juntar à ordem de pagamento e os elementos que devem conter.

2. Os documentos justificativos relativos à contabilidade e à elaboração das contas de gestão e do balanço financeiro serão conservados durante um período de cinco anos a contar da data da decisão de quitação relativa à execução do orçamento, referida no artigo 85o.

No entanto, os documentos justificativos respeitantes a operações não encerradas definitivamente serão conservados para além deste periodo.

3. O ordenador habilitado a liquidar as despesas procede pessoalmente ao exame dos documentos justificativos ou verifica, sob a sua responsabilidade, que esse exame foi efectuado.

Artigo 38o

As remunerações e abonos serão liquidados em conformidade com as tabelas colectivas elaboradas pelo serviço competente do pessoal, salvo quando uma liquidação individual seja necessária.

3. Ordens de pagamento

Artigo 39o

O ordenador dá ao tesoureiro a ordem de pagar uma despesa cuja liquidação tenha efectuado pela emissão de uma ordem de pagamento.

Artigo 40o

A ordem de pagamento deve mencionar:

- o exercício da imputação,

- o artigo do orçamento, e eventualmente qualquer outra subdivisão necessária,

- o montante a pagar, em algarismos e por extenso, com indicação da divisa,

- o nome e a morada do beneficiário,

- o objecto da despesa,

- o modo de pagamento, sempre que possível.

A ordem de pagamento deve ser datada e assinada pelo ordenador.

Artigo 41o

A ordem de pagamento deve ser acompanhada de documentos justificativos originais, definidos pelas modalidades de execução previstas no artigo 106o. Estes documentos serão certificados ou acompanhados de um certificado confirmando a exactidão dos montantes a pagar, a recepção dos fornecimentos e a execução do serviço, assim como, se for caso disso, a inscrição dos bens nos inventários referidos no artigo 59o.

A ordem de pagamento mencionará os números dos vistos de autorização correspondentes. As cópias dos documentos justificativos, autenticados pelo ordenador podem, se for caso disso, ser aceites em vez dos originais.

Artigo 42o

Em caso de pagamento de um adiantamento, a primeira ordem de pagamento será acompanhada dos documentos que estabelecem os direitos do credor ao pagamento do adiantamento. As ordens de pagamento posteriores mencionarão os documentos justificativos já apresentados, assim como as referências da primeira ordem de pagamento.

O ordenador pode conceder adiantamentos ao pessoal se os estatutos ou alguma disposição regulamentar o prevê expressamente.

O ordenador pode autorizar adiantamentos destinados a cobrir os gastos a efectuar por um funcionário ou agente por conta da sua instituição. As condições de execução do presente parágrafo serão definidas pelas modalidades de execução previstas no artigo 106o.

Para além do regime de adiantamentos previsto no artigo 49o, nenhum adiantamento pode ser pago se não tiver sido visado previamente pelo auditor financeiro.

Artigo 43o

A ordens de pagamento serão enviadas para visto prévio ao auditor financeiro.

O visto prévio tem por objectivo verificar:

a) A regularidade da emissão da ordem de pagamento;

b) A concordância da ordem de pagamento com a autorização da despesa e a exactidão do seu montante;

c) A exactidão da imputação orçamental;

d) A disponibilidade da dotação;

e) A regularidade dos documentos justificativos;

f) A exactidão da designação do beneficiário.

Artigo 44o

Em caso de recusa do visto aplica-se o artigo 35o.

Artigo 45o

Após o visto, o original da ordem de pagamento ao qual serão juntos todos os documentos justificativos, é enviado ao tesoureiro.

4. Pagamento das despesas

Artigo 46o

O pagamento é o acto final que libera a instituição das suas obrigações perante os seus credores.

O pagamento das despesas será assegurado pelo tesoureiro no limite dos fundos disponíveis.

Em caso de erro importante, de contestação da validade da quitação, ou de inobservância das normas prescritas pelo presente regulamento financeiro, o tesoureiro deve suspender os pagamentos.

Artigo 47o

Em caso de suspensão de um pagamento, o tesoureiro deve indicar os motivos dessa suspensão em declaração escrita que deve enviar imediatamente ao ordenador e a título informativo, ao auditor financeiro.

Salvo no que respeita às contestações relativas à validade da quitação, o ordenador pode apresentar o assunto à autoridade designada pela instituição nas condições determinadas pelo respectivo regulamento interno. A referida autoridade pode exigir, por escrito e sob sua exclusiva responsabilidade, que seja efectuado o pagamento.

Artigo 48o

Os pagamentos são efectuados, em princípio, por meio de uma conta bancária ou de uma conta postal corrente.

As condições de abertura, funcionamento e utilização das contas, são determinadas segundo as modalidades de execução previstas no artigo 106o. Estas devem indicar, em especial, as despesas cujo pagamento deve obrigatoriamente ser efectuado por meio de cheque ou por transferência postal ou bancária, e prever, para os cheques e para as transferências postais ou bancárias, a assinatura conjunta de dois agentes devidamente habilitados, dos quais obrigatoriamente um tesoureiro, um tesoureiro subordinado ou um gestor de fundos para os adiantamentos.

5. Fundos para adiantamentos

Artigo 49o

Com vista ao pagamento de certas categorias de despesas, podem ser criados fundos para adiantamentos em conformidade com as modalidades de execução previstas no artigo 106o.

As modalidades de execução devem definir nomeadamente:

- o modo de nomeação dos gestores de fundos para adiantamentos,

- a natureza e o montante máximo de cada despesa a pagar,

- o montante máximo de adiantamentos que podem ser autorizados,

- os prazos definidos para a apresentação dos documentos justificativos,

- a responsabilidade dos gestores de fundos para adiantamentos.

TÍTULO IV

CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS, INVENTÁRIOS, CONTABILIDADE

SECÇÃO I

CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS, DE EMPREITADAS E DE ALUGUERES

Artigo 50o

1. Os contratos relativos à aquisição ou ao aluguer de bens, a prestações de serviço ou a empreitadas devem ser feitos por escrito. Devem ser celebrados em seguimento a um concurso.

Podem-se, no entanto, celebrar contratos por ajuste directo nos casos referidos no artigo 52o.

As aquisições podem ser efectuadas por meio de uma simples nota de débito ou factura nos casos previstos no artigo 57o.

2. Os anúncios do concurso são, em princípio, publicados em todos os Estados-membros, e se for caso disso, em países terceiros desde que seja compatível com o desenvolvimento da indústria nas Comunidades. No entanto, a sua publicação pode ser limitada sempre que certas prestações não possam, devido ao seu montante ou à sua natureza, ser objecto de um concurso.

Artigo 51o

1. A adjudicação pela melhor oferta é um procedimento administrativo que deve ser efectuado previamente à celebração de um contrato e após o anúncio do concurso. Tem por objectivo conferir publicamente ao titular da proposta mais baixa de todos as propostas regulares, conformes e comparáveis, o direito à atribuição definitiva do contrato, após aprovação do ordenador competente. O concurso com adjudicação pela melhor oferta dir-se-á público sempre que qualquer candidato possa apresentar a sua proposta; dir-se-á limitada sempre que apenas sejam convidados a apresentar propostas os candidatos que se decidiu consultar em função das suas qualificações específicas.

2. O contrato celebrado no seguimento de um concurso sem adjudicação pela melbor oferta é o contrato celebrado entre as partes contratantes no seguimento de um anúncio de concurso. Nesse caso pode ser escolhida livremente a proposta considerada mais interessante, tendo em conta o preço da prestação, o custo de utilização que implica, a qualidade técnica e o prazo de execução, assim como as garantias profissionais e financeiras apresentadas por cada um dos candidatos.

O concurso dir-se-á público sempre que haja um anúncio de concurso geral; dir-se-á limitado sempre que se dirija apenas aos candidatos que se decidiu consultar em função das suas qualificações específicas.

3. Os procedimentos de anúncios de concursos com adjudicação pela melhor oferta ou não, serão determinados pelas modalidades de execução previstas no artigo 106o.

Artigo 52o

Podem ser celebrados contratos por ajuste directo:

a) Sempre que o montante do contrato para aquisição ou aluguer de bens, para a prestação de serviços ou de empreitadas, não ultrapasse 6 500 unidades de conta europeias a instituição interessada deve garantir, na medida do possível e por todos os meios adequados, a concorrência entre todos os fornecedores ou empreiteiros que possam realizar o objecto do contrato;

b) Sempre que as aquisiçaes e os alugueres de bens, as prestações de serviços ou as empreitadas, não possam, por razões de urgência imperiosa sofrer os atrasos inerentes a um dos procedimentos de concurso referidos no artigo 51o;

c) Sempre que os concursos não tenham produzido qualquer resultado ou tenham conduzido a preços inaceitáveis;

d) Sempre que, por razões de necessidades técnicas ou situações de facto ou de direito, a execução do contrato previsto só possa ser assegurada por um determinado fornecedor ou um empreiteiro;

e) Para os contratos de fornecimento de bens de serviço ou de empreitadas suplementares, que tecnicamente não possam ser separados do contrato principal.

Artigo 53o

Em relação aos contratos celebrados pelas Comunidades não pode ser exercida nenhuma discriminação entre nacionais dos Estados-membros em virtude da sua nacionalidade.

Artigo 54o

Os contratos envolvendo montantes superiores a 18 000 unidades de conta europeias serão submetidos, em cada instituição, antes da decisão do ordenador, ao parecer de uma comissão consultiva de compras e contratos, cujas condições de funcionamento serão determinadas pelas modalidades de execução previstas no artigo 106o.

Artigo 55o

A comissão consultiva mencionada no artigo 54o deve incluir pelo menos um representante do serviço encarregado da administração geral, um representante do serviço encarregado das finanças e um representante do serviço encarregado das questões jurídicas; um representante do auditor financeiro assistirá a título de observador.

A comissão consultiva deve emitir um parecer sobre a regularidade do procedimento seguido, sobre a escolha do fornecedor, e em geral sobre as condições com base nas quais será celebrado o contrato.

Qualquer outro assunto relativo à matéria do presente título pode ser submetida à apreciação da comissão consultiva para emissão de parecer.

Artigo 56o

Como garantia da execução dos contratos, pode ser exigida aos fornecedores ou empreiteiros, de entre as cláusulas de garantia, a constituição de uma caução prévia de acordo com as modalidades previstas no artigo 106o.

O montante da caução será fixado:

- segundo as condições comerciais habituais para os contratos relativos a fornecimentos,

- segundo os cadernos de encargos específicos relativos aos contratos de empreitadas.

A caução é obrigatória quando se trate de empreitadas de montante superior a 20 000 unidades de conta europeias. Pode ser retida uma garantia até à recepção definitiva.

Em caso de não cumprimento de um contrato ou de atraso na sua execução, a instituição deve assegurar a indemnização de todos os danos, juros e encargos equivalentes a uma reparação adequada do prejuízo, nomeadamente por dedução do montante respectivo da caução quer esta tenha sido entregue directamente pelo fornecedor ou empreiteiro, quer por um terceiro.

Artigo 57o

Os contratos podem ser celebrados por meio de uma simples factura ou nota de débito, desde que o valor presumido do fornecimento de bens, de serviços ou da empreitada não exceda 300 unidades de conta europeias. Este limite será elevado para 750 unidades de conta europeias para as despesas que devem ser efectuadas fora dos locais de trabalho provisórios da instituição.

Artigo 58o

Na celebração dos contratos referidos no presente regulamento financeiro, cada instituição deve agir em conformidade com as disposições adoptadas pelo Conselho em matéria de empreitadas de obras públicas, em aplicação do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

SECÇÃO II

INVENTÁRIOS DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Artigo 59o

Devem ser efectuados inventários permanentes de todos os bens móveis ou imóveis que constituem o património das Comunidades, em conformidade com o modelo adoptado pela Comissção. Apenas devem ser inscritos nesses inventários os bens móveis cujo valor ultrapasse um montante fixado nas modalidades de execução previstas no artigo 106o.

Cada instituição deve verificar pelos seus próprios serviços a concordância entre o inventário e a realidade.

Artigo 60o

As vendas de bens móveis serão objecto de uma publicidade adequada em conformidade com as modalidades de execução previstas no artigo 106o.

Com excepção dos casos em que as vendas se efectuem em hasta pública, os funcionários ou agentes das instituições não podem adquirir bens móveis vendidos pelas instituições.

Artigo 61o

A cessão, o abandono, o aluguer e o desaparecimento por perda, roubo ou por qualquer outra causa, dos bens inventariados serão objecto de uma declaração ou de um relatório do ordenador, visado pelo auditor financeiro.

A declaração ou relatório deve verificar, em especial, a eventualidade da obrigação da reposição por parte de um funcionário ou agente das Comunidades ou de qualquer outro individuo.

A cedência a título gratuito de imóveis ou grandes instalações dá lugar à elaboração de contratos submetidos ao visto do auditor financeiro e serão objecto de uma comunicação anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho por ocasião da apresentação do anteprojecto de orçamento.

Artigo 62o

Qualquer aquisição de bens móveis ou imóveis tais como são definidos no artigo 59o dará lugar, antes do pagamento, a uma inscrição nos inventários permanentes.

O TEXTO CONTINUA NO NUM.DOC : 377X1231(01).1A inscrição deve ser mencionada na factura ou documento anexo elaborado com vista ao pagamento da despesa.

SECÇÃO III

CONTABILIDADE

Artigo 63o

A contabilidade é efectuada em unidades de conta europeias, por ano civil, segundo o método das partidas dobradas. Deve registar a totalidade das receitas e das despesas do exercício, apoiadas em documentos justificativos. A conta de gestão e o balanço financeiro são apresentados em unidades de conta europeias.

Artigo 64o

Os lançamentos relativos à contabilidade orçamental e à contabilidade das autorizações e das ordens de cobrança serão efectuados segundo um plano de contabilidade em que a nomenclatura em classes deve incluir uma distinção nítida entre contas de balanço e contas de despesas e de receitas orçamentais.

Devem permitir a realização de um balanço mensal geral das contas, assim como uma descrição da situação por capítulo e artigo das receitas e das despesas orçamentais, que serão enviados ao auditor financeiro.

Artigo 65o

Com excepção dos adiantamentos mencionados nos artigos 96o e 102o, todos os adiantamentos devem ser registados numa conta provisória e regularizados o mais tardar durante o exercício seguinte ao do pagamento desse adiantamento, com excepção dos adiantamentos de caracter permanente que serão reexaminados periodicamente.

Contudo, os adiantamentos mencionados no terceiro parágrafo do artigo 42o, serão liquidados, regra geral, nas seis semanas seguintes à realização do objecto para o qual foram concedidos.

Artigo 66o

As condições pormenorizadas da elaboração e funcionamento do plano de contabilidade serão determinadas pelas modalidades de execução previstas no artigo 106o.

Artigo 67o

A contabilidade é encerrada no final do exercício, com vista à elaboração do balanço financeiro das Comunidades e da conta de gestão previstos no Título VI. A conta de gestão deve ser submetida ao auditor financeiro.

TÍTULO V

RESPONSABILIDADE DOS ORDENADORES, DOS AUDITORES FINANCEIROS, DOS TESOUREIROS E DOS GESTORES DE FUNDOS PARA ADIANTAMENTOS

Artigo 68o

Os ordenadores são responsáveis disciplinar, e, eventualmente, pecuniariamente, sempre que procederem ao apuramento dos direitos a cobrar ou emitirem ordens de cobrança, autorizarem uma despesa ou assinarem uma ordem de pagamento, sem cumprirem o presente regulamento financeiro ou as suas modalidades de execução. O mesmo se aplica sempre que negligenciarem o estabelecimento de um documento de crédito, ou negligenciarem ou atrasarem, sem justificação, a emissão de ordens de cobrança.

Artigo 69o

Os auditores financeiros são responsáveis disciplinar e, eventualmente, pecuniariamente, em relação aos actos que realizem no exercício das suas funções, nomeadamente, sempre que concederem o visto nos casos em que as dotações orçamentais são ultrapassadas.

Artigo 70o

1. Os tesoureiros e os tesoureiros subordinados são responsáveis disciplinar, e, eventualmente, pecuniariamente, pelos pagamentos que realizem sem respeitar o terceiro parágrafo do artigo 46o

São disciplinar e pecuniariamente responsáveis por todas as perdas ou deterioração de fundos, valores e documentos que estejam à sua guarda, se essa perda ou deterioração resultar de uma falta intencional ou de uma neglicência grave que lhes seja imputável.

Nas mesmas condições são responsáveis pela execução correcta das ordens que recebam para a utilização e gestão das contas bancárias e das contas postais correntes e nomeadamente:

a) Sempre que as cobranças ou os pagamentos por eles efectuados não estejam em conformidade com o montante inscrito nas ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes;

b) Sempre que paguem a terceiros que não os de direito.

2. Os gestores de fundos para adiantamentos são responsáveis disciplinar, e, eventualmente, pecuniariamente:

a) Sempre que não possam justificar, por meio de documentos regulares, os pagamentos por eles efectuados;

b) Sempre que paguem a terceiros que não os de direito.

Serão disciplinar e pecuniariamente responsáveis por qualquer perda ou deterioração de fundos, valores e documentos que estejam à sua guarda, se essa perda ou deterioração resultar de uma falta intencional ou de uma negligência grave que lhes seja imputável.

3. O tesoureiro, os tesoureiros subordinados, e os gestores de fundos para adiantamentos devem estar cobertos por um seguro contra os riscos em que incorrem nos termos do presente artigo.

A instituição cobrirá os encargos com os seguros em conformidade com as modalidades de execução previstas no artigo 106o.

Um abono especial é concedido aos funcionários com a qualidade de tesoureiro, tesoureiro subordinado ou gestor de fundos para adiantamentos. Os montantes correspondentes a esse abono são creditados mensalmente numa conta aberta pela instituição em nome de cada um desses agentes, a fim de constituir um fundo de garantia destinado a cobrir o défice de caixa ou de banco eventual de que o interessado seja responsável, desde que esses défices não tenham sido cobertos por reembolsos de companhias de seguros.

O saldo credor dessas contas de garantia será pago aos interessados no momento da cessão das suas funções de tesoureiro, de tesoureiro subordinado ou de gestor de fundos para adiantamentos.

4. As modalidades de execução previstas no artigo 106o determinarão as categorias de funcionários ou agentes qualificados para serem nomeados tesoureiros ou gestores de fundos para adiantamentos.

Artigo 71o

A responsabilidade pecuniária e disciplinar dos ordenadores, dos auditores financeiros, dos tesoureiros, dos tesoureiros subordinados e dos gestores de fundos para adiantamentos pode ser determinada de acordo com as condições previstas nos artigos 22o e 86o a 89o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Artigo 72o

A cada instituição será concedido um prazo de dois anos a contar da data da apresentação da conta de gestão para decidir da quitação a dar aos tesoureiros em relação às operações respeitantes a essa conta.

TÍTULO VI

APRESENTAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CONTAS

Artigo 73o

A Comissão deve elaborar, o mais tardar antes de 1 de Junho do ano seguinte, uma conta de gestão das Comunidades, na qual devem ser incluídos os documentos seguintes subdivididos segundo a nomenclatura orçamental:

1. Um quadro das receitas incluindo:

- as previsões das receitas do exercício,

- as alterações das previsões das receitas resultantes de orçamentos suplementares ou rectificativos,

- as receitas cobradas no decurso do exercício,

- os direitos por cobrar do exercício anterior,

- os direitos apurados no decurso do exercício,

- as verbas por cobrar no fim do exercício.

Pode juntar-se a esse quadro, se for caso disso, um mapa em que sejam indicados os saldos e os montantes brutos das operações mencionadas no no 2 do artigo 22o.

2. Quadros indicando a evolução das dotações do exercício, nos quais deve ser estabelecida a distinção entre dotações para autorizações, dotações para pagamentos e dotações não diferenciadas, e incluíndo:

- as dotações iniciais,

- as alterações introduzidas por meio de orçamentos suplementares ou rectificativos,

- as alterações das dotações introduzidas por meio de transferências,

- as dotações definitivas do exercício,

- as dotações mantidas ou transitadas por força do artigo 6o.

3. Quadros de despesas indicando a utilização das dotações atribuídas para o exercício, com distinção entre dotações para autorizações, dotações para pagamentos e dotações não diferenciadas, e incluíndo:

- os compromisos assumidos, imputáveis ao exercício,

- os pagamentos efectuados, imputáveis ao exercício,

- a liquidação das autorizações do exercício e o cálculo das verbas por pagar no encerramento do exercício,

- as dotações para autorizações mantidas, por um lado, por força do artigo 88o, e por outro, pelas decisões tomada pela autoridade orçamental em aplicação do artigo 6o,

- as dotações para pagamentos transitadas por força do artigo 6o,

- as dotações não diferenciadas, transitadas por força do artigo 6o,

- as dotações anuladas.

Deve juntar-se a estes quadros, se for caso disso, um mapa em que sejam indicados os saldos e os montantes brutos das operações mencionadas no no 2, do artigo 22o.

4. Quadros mostrando a utilização das dotações disponíveis dos exercícios anteriores e que evidenciam:

- o montante das dotações mantidas ou transitadas sendo estabelecida uma distinção entre dotações para autorizações, dotações para pagamentos e dotações não diferenciadas,

- os compromissos assumidos, imputáveis às dotações para autorizações disponíveis,

- os pagamentos efectuados a partir das dotações para pagamentos e das dotações não diferenciadas transitadas,

- a liquidação das verbas por pagar no encerramento do exercício precedente e o cálculo das verbas por pagar no encerramento do exercício em curso,

- o montante não utilizado e mantido para o exercício seguinte,

- o montante anulado sendo estabelecida a distinção entre dotações para autorizações, dotações para pagamentos e dotações não diferenciadas.

5. Em anexo um documento indicando as operações de capital e a gestão da dívida, de modo a evidenciar:

- o montante dos empréstimos concedidos,

- o montante dos reembolsos dos empréstimos contraídos e dos encargos com os empréstimos contraídos,

- o montante dos empréstimos contraídos,

- o montante da amortizações e dos juros relativos aos empréstimos concedidos.

Artigo 74o

Cada instituição comunicará à Comissão, até 1 de Abril o mais tardar, os dados que lhe serão necessários com vista à elaboração da conta de gestão e do balanço financeiro, assim como uma contribuição para a análise da gestão financeira referida no artigo 75o.

Artigo 75o

A conta de gestão será precedida de uma análise da gestão financeira do ano em questão. Deve incluir a totalidade das operações de receita e de despesa referentes ao exercício findo para cada uma das instituições. Será apresentada segundo a mesma forma e seguindo as mesmas subdivisões que o orçamento.

Artigo 76o

A Comissão elaborará, no prazo previsto no artigo 73o, o balanço financeiro que descreve o activo e o passivo das Comunidades em 31 de Dezembro do exercício findo. Juntará ainda um balanço das contas que mostre os movimentos e os saldos verificados na mesma data.

Artigo 77o

A Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, o mais tardar até 1 de Junho, a conta de gerência, a análise da gestão financeira e o balanço financeiro.

Artigo 78o

No desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas e os seus membros podem ser assistidos pelos agentes do Tribunal de Contas.

As tarefas confiadas aos agentes a este título devem ser especificadas, e limitadas ao tempo necessário para o seu cumprimento. Devem ser notificadas pelo próprio Tribunal de Contas ou por um dos seus membros às autoridades junto das quais o agente é mandatado para cumprir as suas tarefas.

Artigo 79o

Cada instituição deve comunicar ao Tribunal de Contas, trimestralmente, o mais tardar durante o mês que se segue ao fim do trimestre e, no que respeita ao quarto trimestre, o mais tardar durante o mês seguinte ao do encerramento do exercício, os documentos justificativos dos lançmentos, nomeadamente, os documentos e certificados respeitantes à correcta aplicação das disposições que regem a execução do orçamento e relativos à autorização e pagamento das despesas assim como à verificação e cobrança das receitas, sob reserva do artigo 19o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 2891/77, e do artigo 80o do presente regulamento financeiro. O Tribunal de Contas pode colocar, a cada instituição, questões respeitantes aos documentos justificativos acima mencionados.

Artigo 80o

A verificação efectuada pelo Tribunal de Contas far-se-á com base em documentos e, caso necessário, será realizada in situ. Terá por objectivo verificar a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas relativamente às disposições dos Tratados, do orçamento, dos regulamentos financeiros e de todos os actos tomados em execução dos Tratados, assim como assegurar a boa gestão financeira.

No desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas pode tomar conhecimento, nas condições previstas no artigo 82o, de todos os documentos e informações relativos à gestão financeira dos serviços ou organismos submetidos ao seu controlo; tem o poder de ouvir qualquer agente responsável por uma operação de despesa ou de receita, e de utilizar todas as possibilidades de verificação reconhecidas aos referidos serviços ou organismos.

A fim de recolher todas as informações necessárias ao cumprimento da missão que lhe foi confiada pelos Tratados ou pelos actos adoptados em sua aplicação, o Tribunal de Contas pode estar presente, a seu pedido, nas operações efectuadas pela Comissão em aplicação dos artigos 8o e 9o do Regulamento (CEE) no 729/70 e dos artigos 18o e 19o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 2891/77. Esta disposição é igualmente aplicável em matéria de fiscalização de qualquer fundo criado pelas Comunidades.

Artigo 81o

O Tribunal de Contas providenciará para que todos os títulos e fundos em depósito ou em caixa sejam verificados com base em certificados subscritos pelos depositários ou em relatórios de situação de caixa ou de títulos em carteira. Pode proceder por sua própria iniciativa a essas verificações.

Artigo 82o

A Comissão e as outras instituições darão ao Tribunal de Contas todas as facilidades e fornecerão todas as informações que este considere necessitar para o desempenho das suas funções, e nomeadamente, todas as informações de que disponham em consequência de fiscalizações por elas efectuadas em aplicação da regulamentação comunitária, junto dos serviços intervenientes na gestão das finanças comunitárias e que efectuem despesas por conta das Comunidades. Devem ter à disposição do Tribunal de Contas, nomeadamente, os documentos relativos à celebração e execução de contratos, todas as contas de numerário ou de material, todos os documentos contabilisticos ou justificativos, assim como todos os documentos administrativos com eles relacionados, toda a documentação relativa às receitas e despesas, todos os inventários, todos os organigramas dos serviços que o Tribunal de Contas considere necessários para a verificação da conta de gestão, com base em documentos ou no local.

Para este efeito, os agentes submetidos às verificações do Tribunal de Contas são em especial obrigados a:

a) Abrir a caixa, apresentar todos os valores em numerário que detenham, quaisquer valores ou materiais de outra natureza, assim como os documentos justificativos da sua gestão de que sejam depositários, e ainda os livros e os registos e quaisquer outros documentos com eles relacionados;

b) Apresentar a correspondência e qualquer outra documentação necessária para a execução completa da verificação referida no primeiro parágrafo do artigo 80o.

Apenas o Tribunal de Contas pode pedir as informações mencionadas na alínea b).

O Tribunal de Contas está habilitado a verificar os documentos relativos às receitas e às despesas das Comunidades que estejam na posse de serviços das instituições e, nomeadamente, dos serviços responsáveis pelas decisões relativas a essas receitas e despesas.

A verificação da legalidade e da regularidade das receitas e das despesas e a fiscalização da boa gestão financeira estendem-se à utilização, por organismos exteriores às instituições, dos fundos comunitários recebidos a título de subvenções.

A concessão de subvenções a organismos exteriores às instituições está subordinada à aceitação, pelos beneficiários, da verificação a efectuar pelo Tribunal de Contas da utilização do montante das subvenções.

Artigo 83o

1. O Tribunal de Contas transmitirá à Comissão e às instituições interessadas, o mais tardar até 15 de Julho, as observações que considere necessário incluir no relatório previsto no artigo 78o F do Tratado CECA, no artigo 206o A do Tratado CEE e no artigo 108o A do Tratado Euratom. As instituições enviarão as suas respostas ao Tribunal de Contas até 31 de Outubro, o mais tardar. As respostas das instituições diferentes da Comissão devem ser enviadas, simultaneamente, para a Comissão.

2. O Tribunal de Contas deve juntar ao seu relatório anual um parecer sobre a boa gestão financeira.

3. O Tribunal de Contas pode, outrossim, apresentar em qualquer momento as suas observações sobre questões especiais, assim como emitir pareceres a pedido de uma das instituições das Comunidades.

Artigo 84o

O Tribunal de Contas transmitirá às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições, o mais tardar até 30 de Novembre, o seu relatório anual acompanhado das respostas e assegurará a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 85o

Antes de 30 de Abril do ano seguinte, o Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dará quitação à Comissão sobre a execução do orçamento. Se este prazo não puder ser cumprido, o Parlamento Europeu ou o Conselho informará a Comissão dos motivos pelos quais a decisão foi adiada.

O auditor financeiro tomará em consideração as observações contidas nas decisões de quitação.

As instituições adoptarão todas as medidas úteis para dar seguimento às observações contidas nas decisões de quitação. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, elaborarão um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento destas observações e, nomeadamente, sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços que intervenham na execução do orçamento. Estes relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

Sob reserva da segunda frase do terceiro parágrafo, as instituições devem, em anexo à conta de gestão do exercício seguinte, prestar contas das medidas tomadas no seguimento das observações contidas nas decisões de quitação.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ÀPLICÁVEIS ÀS DOTAÇÕES PARA INVESTIGAÇÃO E INVESTIMENTO

Artigo 86o

Os Títulos I a VI e XI são aplicáveis às dotações para investigação e investimento incluídas no capítulo especial referido no artigo 87o, assim como aos planos financeiros referidos no artigo 90o, salvo derrogações ou quando sejam incompatíveis com disposições especiais do presente título.

Artigo 87o

As dotações relativas às actividades de investigação e de investimento serão inscritas num capítulo especial na secção «Comissão».

Este capítulo incluirá as dotações destinadas à realização dos objectivos de investigação e de investimento através da execução das seguintes acções:

a) Acções directas, que consistem em programas de investigação executados nos quatro estabelecimentos do Centro Comum de Investigação e financiados, em principio integralmente, pelo orçamento geral das Comunidades;

b) Acções indirectas, que consistem em programas executados no quadro de contratos a concluir com terceiros e financiados, em principio parcialmente, pelo orçamento geral das Comunidades;

c) Acções concertadas, que consistem em esforços empreendidos pela Comunidade tendo em vista a coordenação de acções individuais de investigação empreendidas nos Estados-membros e para os quais apenas as despesas de caracter administrativo serão financiadas pelo orçamento geral das Comunidades.

O mesmo capítulo compreenderá, por outro lado, as dotações para as outras actividades, em especial as prestações por conta de terceiros.

Artigo 88o

1. Uma atribuição global e plurianual, designada por «fracção» será inscrita para cada una das acções referidas no artigo 87o que corresponda a um objectivo de investigação e de investimento definido pelo Conselho nas decisões de programa ou em decisões correspondentes.

A «fracção» representa a tradução orçamental do montante global de cada dotação por objectivo de investigação e de investimento, tendo em conta as eventuais reservas financeiras, excepto se o objectivo definido pelo Conselho nas decisões de programa ou em decisões correspondentes compreende várias fases distintas, cada uma das quais constitui um conjunto coerente.

2. As verbas autorizadas anualmente no âmbito do orçamento para a cobertura das despesas de investigação e de investimento, compreendem dotações para autorizações e dotações para pagamentos.

3. As dotações para autorizações em cada «fracção» destinam-se a permitir a cobertura total das obrigações juridicas que a Comunidade pode contrair.

Constituem o limite superior das despesas que a Comissão está autorizada a contrair durante o exercício considerado para a execução das operações correspondentes.

Em derrogação do no 2, alínea a), do artigo 6o, as dotações para autorizações serão consideradas válidas até à respectiva anulação por meio do processo orçamental.

4. As dotações para pagamentos constituem o limite superior das despesas susceptíveis de serem pagas ou de serem objecto de ordem de pagamento no decurso de cada exercício orçamental, para cobertura de compromissos assumidos no decurso do exercício ou em exercícios anteriores.

As dotações para pagamentos não utilizadas no final do exercício no qual tenham sido inscritas transitarão automaticamente, mas apenas para o exercício seguinte.

Artigo 89o

A nomenclatura do capítulo especial referido no artigo 87o será estabelecida, no que respeita a definição dos artigos e dos números, em função do destino das despesas tal como resulta da realização dos objectivos de investigação e de investimento ou de outras actividades referidas no mesmo artigo.

Por outro lado, dentro de cada número, as despesas serão classificadas em função da sua natureza em subnúmeros.

Um esquema da nomenclatura mencionada no primeiro parágrafo figura no Anexo ao presente regulamento financeiro. Este esquema será obrigatório nos princípios, nomeadamente, na sua subdivisão em artigos, e indicativo na sua subdivisão em números e subnúmeros.

Artigo 90o

1. Em complemento dos documentos mencionados no artigo 12o, serão elaborados planos financeiros destinados a apoiar o anteprojecto do orçamento. Estes planos, alterados se necessário em conformidade com o orçamento aprovado, serão utilizados na gestão das dotações inscritas no capítulo especial mencionado no artigo 87o.

2. Os planos financeiros serão compostos de:

a) Uma primeira parte que compreenda as dotações relativas à execução de cada objectivo de investigação e de investimento ou outra actividade, incluíndo os trabalhos por conta de terceiros tal como são inscritas nos artigos e números do capítulo especial mencionado no artigo 87o. A nomenclatura desta parte será estabelecida em conformidade com o artigo 89o;

b) Uma segunda parte que compreende sob a forma de contas de afectação, as dotações correspondentes à utilização dos meios de realização dos objectivos de investigação e de investimento e de outras actividades. Estes meios de realização podem ser:

- divisões científicas,

- serviços gerais,

- serviços de apoio científicos e técnicos;

c) Uma terceira parte que compreende as contas destinadas às despesas com o pessoal.

Para as necessidades de gestão, os subnúmeros podem ser subdivididos em categorias e rúbricas em qualquer das três partes dos planos financeiros.

3. A cada um dos instrumentos de realização corresponderá uma conta de afectação. Cada conta de afectação reagrupará as dotações disponíveis nos diferentes artigos e números da primeira parte, especificamente para a utilização do meio de realização correspondente. Nas contas de afectação e nas contas mencionadas na alínea c) do no 2 as dotações serão classificadas em função da sua natureza.

4. As imputações feitas às contas destinadas às despesas com o pessoal não podem exceder o limite das verbas previstas para o efeito na primeira parte do plano financeiro.

As imputações feitas às contas de afectação não podem exceder a soma das dotações inscritas nos artigos e números da primeira parte dos planos financeiros. No entanto, em caso de transferências ou aberturas de verbas resultantes de uma receita suplementar proveniente de terceiros, as despesas podem aumentar na mesma medida:

- nas autorizações, até ao limite do montante dos reembolsos previstos nos contratos concluídos com terceiros requerentes,

- nos pagamentos até ao limite do montante dos direitos apurados desses reembolsos.

5. As imputações feitas às contas destinadas às despesas com o pessoal devem ser repartidas, mensalmente, pelas primeira e segunda partes dos planos financeiros.

As imputações feitas às contas de afectação devem ser discriminadas mensalmente, por objectivos de investigação o de investimento e de outras actividades da primeira parte do plano financeiro, em função da sua quota de utilização dos meios de realização.

Estas imputações serão transmitidas ao auditor financeiro para visto, e em seguida ao tesoureiro.

As imputações feitas aos objectivos de investigação e de investimento e de outras actividades da primeira parte do plano financeiro devem ser imputadas, mensalmente, ao orçamento aos artigos e números do capítulo especial mencionado no artigo 87o, pela emissão de propostas de autorização e de ordens de pagamento que serão transmitídas ao auditor financeiro para visto e, em seguida, ao tesoureiro.

6. Será anexado à conta de gestão um documento que indique os resultados das operações imputadas a cada conta de afectação assim como as que sejam imputadas às contas destinadas às despesas com o pessoal.

Este documento evidenciará o apuramento dos saldos das contas de afectação.

Artigo 91o

O capítulo especial mencionado no artigo 87o inclui um calendário indicativo das autorizações e dos pagamentos, estabelecido por artigo, número e montante, para cada «fracção», bem como o ritmo previsto da utilização das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos correspondentes. O calendário será revisto anualmente.

Artigo 92o

1. Se o orçamento não for aprovado definitivamente no início do exercício, as despesas serão efectuadas do seguinte modo:

- as autorizações podem ser efectuadas até ao limite da quarta parte de cada dotação inscrita no calendário das autorizações previstas para o exercício considerado, acrescido de um duodécimo por cada mês decorrido, sem que o limite das dotações previstas no projecto de orçamento, ou na sua falta, no anteprojecto de orçamento, possa ser ultrapassado;

- os pagamentos podem ser efectuados mensalmente, por artigo e número do capítulo especial mencionado no artigo 87o, até ao limite do duodécimo das previsões anuais inscritas para esse exercício no calendário de pagamentos relativos às dotações para autorizações previstas.

2. No entanto, na falta de calendários das autorizações e de pagamentos para o exercício considerado, as operações referidas no no 1 podem ser efectuadas até ao limite das dotações inscritas no projecto de orçamento, ou, na sua falta, no anteprojecto para o exercício considerado, sem que esta medida possa ter por efeito colocar mensalmente à disposição da Comissão:

- no que respeita às autorizações, um montante global de dotações superior a um quarto do total das dotações inscritas no orçamento do exercício anterior, acrescido de um duodécimo por cada mês decorrido,

- no que respeita aos pagamentos, um montante global de dotações superior ao duodécimo do total das dotações inscritas no orçamento do exercício anterior.

Artigo 93o

1. Qualquer decisão de transferência será submetida ao visto prévio do auditor financeiro, que confirmará a disponibilidade das verbas assim como a regularidade e a conformidade das operações relativamente às disposições aplicáveis.

2. No entanto, sempre que o auditor financeiro considere não poder determinar previamente as consequências dessas transferências no equilíbrio financeiro das contas de afectação dos planos financeiros, limitarse-á a emitir um parecer.

Neste caso, o ordenador pode, no limite dos seus poderes, proceder às transferências sob a sua exclusiva responsabilidade, desde que coloque mensalmente à disposição do auditor financeiro todas as informações necessárias que permitam verificar as consequências financeiras das transferências efectuadas.

Se, com base nessas informações, o auditor financeiro verificar a ocorrência de um desequilíbrio financeiro em qualquer conta de afectação informará de tal situação o ordenador.

3. Os ajustamentos entre categorias da conta de despesas com o pessoal, assim como no interior das dotações específicas das contas de afectação, serão comunicados, a título informativo, ao auditor financeiro.

4. A fim de permitir efectuar as últimas imputações orçamentais e tendo em vista o apuramento dos saldos das contas de afectação, pode-se proceder a transferências, mesmo depois do fim do exercício.

Artigo 94o

1. Para efeitos da aplicação do artigo 21o, os artigos, números e subnúmeros do capítulo mencionado no artigo 87o, serão equiparados respectivamente a títulos, capítulos e artigos.

2. Em derrogação do no 2 do artigo 21o, a Comissão pode, nos limites e nas condiçóes determinadas por ocasião da aprovação definitiva do orçamento, proceder a transferência de dotações entre artigos e entre números dentro do capítulo especial mencionado no artigo 87o, sendo esses artigos e números então expressamente designados, desde que respeitem a acções directas com exclusão das acções financiadas segundo uma escala orçamental especial.

3. Em derrogação do no 5 do artigo 21o, a proibição de efectuar transferências, mencionada neste número não se aplica às despesas classificadas em função da sua natureza, na acepção do artigo 89o.

4. Em derrogação da alínea c) do artigo 52o, os fornecimentos de material técnico e científico assim como as empreitadas podem ser efectuados por ajuste directo quando o montante do contrato não exceda 30 000 unidades de conta europeias, sem prejuízo dos casos em que o ajuste directo seja autorizado em aplicação das alíneas b), c) e d) do artigo 52o, e com a reserva da obrigação geral de favorecer a concorrência, na medida do possível e por todos os meios adequados, entre os fornecedores ou empreiteiros susceptíveis de fornecer os bens ou serviços que constituem o objecto do contrato.

5. Em derrogação do artigo 54o, serão submetidos, antes da decisão do ordenador, a parecer de uma Comissão Consultiva de Compras e Contratos, cuja composição e funcionamento serão fixados pelas modalidades de execução previstas no artigo 106o:

a) Os contratos de caracter técnico e científico, cujo montante seja superior a 150 000 unidades de conta europeias e as aquisições de bens imobiliários;

b) Os contratos de fornecimentos e de material sem caracter técnico ou científico cujo montante seja superior a 30 000 unidades de conta europeias;

c) Os contratos de fornecimentos e de material sem caracter técnico ou científico, cujos montantes sejam superiores a 10 000 unidades de conta europeias, e aos quais se aplique o disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 52o.

6. Em derrogação do primeiro parágrafo do artigo 60o, podem ser efectuadas vendas de material técnico e científico, sem publicação prévia, por decisão do ordenador, tomada após parecer da Comissão Consultiva de Compras e Contratos.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA, SECÇÃO «GARANTIA»

Artigo 95o

O presente título aplica-se às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», em conformidade com o Regulamento (CEE) no 729/70, a partir de 1 de Janeiro de 1971.

Artigo 96o

Para as dotações da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola proceder-se-á a autorizações provisórias globais correspondentes aos adiantamentos a pagar aos Estados-membros.

São consideradas autorizações provisórias globais as decisões da Comissão que fixam os montantes desses adiantamentos em conformidade com o no 2, alinea a), do artigo 5o, do Regulamento (CEE) no 729/70. O visto do auditor financeiro terá apenas por objectivo verificar que essas autorizações correspondem ao montante dos adiantamentos decididos pela Comissão, apos consulta do Comité do FEOGA, e que estão dentro dos limites do montante total das dotações inscritas na secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

Artigo 97o

1. As despesas efectuadas pelos serviços e organismos em aplicação do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 729/70 serão objecto de uma autorização por capítulo, artigo e número, e serão imputadas como pagamentos, após o exame dos documentos transmitidos pelos Estados-membros, em conformidade com as disposições tomadas em aplicação do no 3 do artigo 5o, do referido regulamento, e após o visto do auditor financeiro.

A autorização será efectuada num prazo de dois meses após a recepção dos documentos transmitidos pelos Estados-membros. A imputação como pagamento deve ser efectuada, em princípio, dentro do mesmo prazo.

O presente artigo aplica-se sem prejuízo do apuramento de contas previsto no no 2, alínea b), do artigo 5o, do Regulamento (CEE) no 729/70.

2. As autorizações previstas no presente artigo serão deduzidas das autorizações provisórias globais mencionadas no artigo 96o.

Artigo 98o

As despesas inscritas num exercício, têm por base os pagamentos efectuados até 31 de Dezembro pelos serviços e organismos mencionados no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 729/70, desde que a respectiva autorização e ordem de pagamento correspondente sejam recebidas pelo tesoureiro o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte.

Artigo 99o

As diferenças que possam eventualmente surgir entre as despesas imputadas às contas de um exercício em aplicação do artigo 98o e as despesas confirmadas pela Comissão por ocasião do apuramento das contas previsto no no 2, alínea b), do Regulamento (CEE) no 729/70, serão consideradas como despesas a mais ou a menos para o exercício no decurso do qual o apuramento tenha lugar.

Artigo 100o

1. As dotações que tenham sido globalmente autorizadas em conformidade com o artigo 96o e que não tenham sido objecto de autorização em conformidade com a nomenclatura orçamental, de acordo com o artigo 97o, antes de 1 de Abril do exercício seguinte, serão mantidas com vista à inscrição das despesas imputáveis ao exercício de origem.

2. A dotação em excesso das referidas despesas será anulada no exercício de origem.

Uma autorização provisória global correspondente a esse montante será efectuada em relação às dotações do exercício em curso.

Artigo 101o

1. As dotações inscritas num capítulo das despesas não podem ser afectadas a outros capítulos de despesas.

Contudo, a Comissão pode propor ao Conselho, o mais tardar um mês antes de 31 de Março do exercício seguinte, transferências de dotações entre capítulos.

O Conselho deliberará por maioria qualificada no prazo de três semanas. Caso não tome uma decisão nesse prazo, as transferências de dotações serão consideradas aprovadas.

O Conselho informará o Parlamento Europeu dessas transferências.

2. Dentro de cada capítulo, as transferências entre artigos serão efectuadas por decisão da Comissão, tomada o mais tardar em 31 de Março, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

A Comissão informará a autoridade orçamental dessas transferências.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A AJUDA ALIMENTAR

Artigo 102o

Cada programa de ajuda alimentar será objecto, assim que possível, de uma proposta de autorização de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 32o a 35o.

O total dos adiantamentos pagos aos Estados-membros com base nas autorizações acima mencionadas não pode ultrapassar o montante dessas autorizações.

Os artigos 97o, 98o e 99o aplicam-se para efeitos da imputação como pagamento das despesas efectuadas pelos Estados-membros, através dos fundos colocados à sua disposição pela Comissão a título de adiantamento, assim como para o apuramento das contas.

Até 31 de Março do exercício seguinte, a Comissão pode decidir sobre as transferências entre artigos dentro do capítulo relativo à ajuda alimentar.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES OFICIAIS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 103o

1. Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento financeiro, as disposições especiais que se seguem são aplicáveis ao funcionamento do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

2. As dotações para o Serviço, cujo montante total é inscrito numa rúbrica orçamental especial da secção do orçamento relativa à Comissão, serão indicadas pormenorizadamente num anexo a essa secção. As dotações dessa rúbrica orçamental especial podem ser objecto de transferência nas condições definidas no artigo 21o.

Esse anexo será apresentado sob a forma de um mapa de receitas e de despesas, subdividido do mesmo modo que as secções do orçamento.

As dotações inscritas nesse anexo cobrem o conjunto das necessidades financeiras do Serviço no exercício das suas funções ao serviço das instituições da Comunidade, tal como definidas na Decisão de 16 de Janeiro de 1969 relativa à instalação do Serviço (8). Durante o exercício, as previsões podem ser alteradas, caso necessário, pelo Comité de direcção do Serviço, o qual decidirá das transferências dentro do anexo, tornadas necessárias em resultado de tais alterações.

3. As observações relativas à rubrica orçamental especial na qual se inscreve o total das dotações do Serviço indicarão a estimativa do custo das prestações do Serviço a favor de cada uma das instituições, com base nas previsões da contabilidade analítica prevista no no 5.

O total do custo dessas prestações deve corresponder ao total das despesas do Serviço indicado no mapa de despesas.

Fundamentando o anteprojecto de orçamento, será fornecido um documento onde se evidenciam os dados que serviram de base à estimativa da repartição das prestações entre as instituições.

4. Cada instituição inscreve na sua secção, a título indicativo, uma dotação pro forma correspondente à estimativa provisória da prestação do Serviço a seu favor durante o exercício considerado.

5. O Serviço elaborará uma contabilidade analítica das suas despesas, que permita determinar a quotaparte dos serviços prestados a cada uma das instituições. O Comité de direcção aprovará os critérios segundo os quais essa contabilidade será organizada.

O Serviço comunicará os resultados dessa contabilidade analítica às instituições interessadas.

6. Sob proposta do Comité de direcção, a Comissão delega os poderes de ordenador no director do serviço, em relação às dotações inscritas no anexo para o Serviço, e fixará os limites e as condições dessa delegação.

As instituições continuam a ser as ordenadoras das despesas imputadas às dotações relativas à publicação de todos os trabalhos, que, por intermédio do Serviço, sejam confiados ao exterior. Em conformidade com o no 2 do artigo 22o, a receita líquida das vendas das publicações é reutilizada pela instituição autora dessas publicações.

7. O auditor financeiro delegará num agente que se encarregará da fiscalização das autorizações e das ordens de pagamento das despesas assim como da fiscalização das receitas do Serviço.

A Comissão nomeará, sob proposta do Comité de direcção do Serviço, um tesoureiro subordinado especialmente encarregado da cobrança das receitas e do pagamento das despesas efectuadas directamente pelo Serviço.

8. Para as necessidades de tesouraria próprias do Serviço, podem ser abertas, pela Comissão e sob proposta do Comité de direcção, contas bancárias ou contas postais correntes em nome do Serviço.

As contas serão alimentadas regularmente por depósitos efectuados pela Comissão após a recepção do pedido de fundos do Serviço. Estes depósitos não podem exceder o montante total das dotações inscritas para o efeito no orçamento da Comissão.

O saldo anual de tesouraria será regularizado entre o Serviço e a Comissão no final do exercício.

9. A conta de gestão e o balanço do Serviço fazem parte integrante da conta de gerencia e do balanço financeiro das Comunidades, mencionados nos artigos 73o e 76o.

10. O Comité de direcção do Serviço determinará as modalidades de aplicação das disposições anteriores assim como das disposições especiais relativas às condições de venda das publicações e do sistema de contabilidade correspondente.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 104o

O Parlamento Europeu e o Conselho têm poderes para requerer qualquer informação ou justificação respeitantes a questões orçamentais que sejam da sua competéncia.

O Conselho pode ser assistido na sua função por um comité constituido no âmbito do Comité dos Representantes Permanentes.

Artigo 105o

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão informarão o Tribunal de Contas, em relação aos assuntos que respectivamente lhes dizem respeito, o mais breve possível, de todas as suas decisões, e de todos os actos adoptados em execução do artigo 3o, dos no 3 e 8 do artigo 6o, assim como dos artigos 8o, 14o e 21o.

A nomeação dos ordenadores, dos auditores financeiros, dos tesoureiros e dos gestores dos fundos para adiantamentos, assim como as delegações ou nomeações efectuadas em virtude dos artigos 18o, 19o, 20o e 49o serão notificada ao Tribunal de Contas.

A Comissão informará o Tribunal de Contas acerca das modalidades previstas no artigo 106o. Além disso, as instituições transmitirão ao Tribunal de Contas os regulamentos que tenham adoptado em matéria financeira.

Artigo 106o

A Comissão estabelecerá, em consulta com o Parlamento Europeu e o Conselho, e após parecer das outras instituições, as modalidades de execução do presente regulamento financeiro.

Artigo 107o

De três em três anos, o Parlamento Europeu e o Conselho examinarão o presente regulamento financeiro à luz de uma proposta da Comissão. Quaisquer regulamentos financeiros que alterem o presente regulamento financeiro serão adoptados pelo Conselho, após recurso ao procedimento de concertação, caso o Parlamento Europeu assim o solicite.

Artigo 108o

1. No encerramento do exercício de 1977, a Comissão estabelecerá uma relação dos montantes pagos, de modo a evidenciar a diferença entre o que os Estados-membros efectivamente pagaram e o que deveriam ter pago de acordo com a conta de gestão do exercício em questão. Em seguida proceder-se-á ao apuramento dessa diferença.

O segundo parágrafo do artigo 5o, é aplicável às receitas provenientes de recursos próprios apuradas em Novembro e Dezembro de 1977; essas receitas serão inscritas no exercício de 1978.

2. As disposições do presente regulamento financeiro serão reexaminadas em conformidade com os procedimentos previstos para o efeito pelos Tratados, após parecer emitido pelo Tribunal de Contas a esse respeito.

Serão tomadas todas as disposições necessárias para assegurar a continuidade da fiscalização após a nomeação dos membros do Tribunal de Contas.

3. As dotações autorizadas que não tenham sido pagas no final do exercício de 1977, serão consideradas como verbas a transitar automaticamente a título do no 1, alínea c), do artigo 6o.

As dotações relativas à secção «Orientação» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola que tenham sido inscritas no orçamento do exercício de 1976 e nos orçamentos dos exercícios anteriores transitarão nas seguintes condições:

a) Se corresponderem a pagamentos por efectuar em virtude de compromissos assumidos, transitarão automaticamente durante um período de cinco anos calculado a partir de 31 de Dezembro do exercício em que foram autorizadas.

b) Decorrido este período, a Comissão pode submeter ao Conselho e transmitir ao Parlamento Europeu, antes de 1 de Maio, a lista das dotações que permanecem autorizadas e para as quais a pedido de transição tenha sido devidamente justificado. A decisão será tomada em conformidade com o no 3, segundo parágrafo, do artigo 6o.

4. As autorizações relativas ao Fundo Social Europeu, inscritas no orçamento de 1976 e válidas para as operações do exercício de 1978, com base no artigo 104o do Regulamento Financeiro de 25 de Abril de 1973, válidas durante o exercício para o qual tenham sido concedidas, e as verbas autorizadas a título dessas autorizações serão adicionadas às dotações para autorizações do exercício para o qual tenham sido inscritas.

5. A título excepcional, no que respeita ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», as dotações reservadas ao aperfeiçoamento das estruturas agrícolas que provenham de exercícios anteriores e cuja autorização não esteja prevista no decurso do exercício em causa serão objecto de uma inscrição especial nas observações do orçamento. Não devem ser cobertas por receitas desse exercício.

6. As dotações para autorizações inscritas nos orçamentos de 1976 e de 1977 a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e não autorizadas até ao final do exercício para o qual tenham sido inscritas no orçamento permanecerão disponíveis nos dois exercícios seguintes.

7. As condições de aplicação da unidade de conta europeia às receitas e às despesas são determinadas pelas modalidades de execução previstas no artigo 106o.

Artigo 109o

São revogados:

- o Regulamento Financeiro, de 25 de Abril de 1973, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), assim como o Regulamento Financeiro de 18 de Março de 1975 que o alterou (10),

- todas as disposições contrárias ao presente regulamento financeiro.

Artigo 110o

O presente regulamento financeiro entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

O presente regulamento financeiro é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

J. CHABERT

(1) JO no C 6 de 10. 1. 1977, p. 20.(2) JO no C 89 de 22. 4. 1975, p. 1.(3) JO no L 104 de 24. 4. 1975, p. 35.(4) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 19.(5) JO no L 336 de 27. 12. 1977, p. 1.(6) JO no L 315 de 5. 12. 1975, p. 1.(7) JO no C 21 de 30. 1. 1976, p. 4.(8) JO no L 13 de 18. 1. 1969, p. 19.(9) JO no L 116 de 1. 5. 1973, p. 1.(10) JO no L 73 de 21. 3. 1975, p. 45.

ANEXO

Nomenclatura orçamental prevista no artigo 89o do Regulamento Financeiro

QUADRO DAS DESPESAS

CAPITULO 33 - DESPESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE INVESTIMENTO

Artigo 330 - Centro Comum de Investigação: programa Comum 1977 - 1980

Número 3300 - Segurança Nuclear

Número 3301 - Energia futura

Número 3302 - Ambiente e Recursos

Número 3303 - Medidas, padraaes e técnicas de referência

Número 3304 - Actividades de serviço e de apoio

Número 3309 - Conclusão das acções autorizadas em programas anteriores

Artigo 331 - Centro Comum de Investigação: programas Complementares

Número 3310 - Exploração do reactor HFR (programa complementar)

Número 3311 - Conclusão das acções autorizadas em programas anteriores

Artigo 332 - Centro Comum de Investigação: dotações eventualmente necessárias para o funcionamento do CCI na ausência de um programa

Artigo 333 - Centro Comum de Investigação: outras actividades

Número 3330 - Colocação das instalações do reactor Essor e do pessoal a ele afecto, à disposição do governo italiano

Número 3331 - Serviços prestados pelo CCI a terceiros, sob pedido e contra remuneração

Número 3332 - Serviços prestados pelo CCI a outros serviços da Comissão

Número 3333 - Medidas de protecção física dos estabelecimentos do CCI

Total dos Artigos 330 a 333 = Total das dotações para o CCI

Artigos 335 e 336 - Acção indirecta: programa comum

Número 3350 - Ensino e Formação

Número 3351 - Fusão e física dos plasmas, incluíndo o projecto JET

Número 3352 - Biologia e protecção sanitaria (radioprotecção)

Número 3353 - Materiais e métodos de referência (BCR)

Número 3354 - Ambiente

Número 3355 - Reciclagem do plutónio nos reactores de água leve

Número 3356 - Gestão e armazenamento de detritos radioactivos

Número 3357 - Investigação e Desenvolvimento no domínio da energia

Número 3362 - Previsões e avaliações a longo prazo

Número 3364 - Exploração e tratamento do minério de urânio

Número 3365 - Reciclagem de papéis e cartões

Número 3369 - Conclusão das acções autorizadas em programas anteriores

Artigo 337 - Acção indirecta: actividades diversas e acções concertadas

Número 3370 - Execução da Resolução do Conselho, de 22 de Julho de 1975, relativa aos problemas tecnológicos da segurança nuclear

Número 3371 - Execução de acções concertadas

Número 3372 - Pessoal aguardando afectação

Artigo 338 - Acção indirecta: outras actividades

Número 3380 - Colocação à disposição do governo belga de pessoal afecto ao reactor BR 2 (Mol)

Número 3381 - Outro pessoal de investigacio colocado à disposição de terceiros

Número 3388 - Serviços prestados por acção indirecta a terceiros sob pedido e contra remuneração

Total dos artigos 335 a 338 = Total das dotações para a acção indirecta

TOTAL DOS ARTIGOS 330 A 338 = TOTAL DAS DOTAÇÕES DO CAPÍTULO 33

Classificação das despesas em função da sua natureza

(Segundo parágrafo do artigo 89o)

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