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Document 31977L0212
Council Directive 77/212/EEC of 8 March 1977 amending Directive 70/157/EEC relating to the permissible sound level and the exhaust system of motor vehicles
Directiva 77/212/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1977, que altera a Directiva 70/157/CEE relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor
Directiva 77/212/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1977, que altera a Directiva 70/157/CEE relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor
JO L 66 de 12.3.1977, p. 33–34
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
In force
Directiva 77/212/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1977, que altera a Directiva 70/157/CEE relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor
Jornal Oficial nº L 066 de 12/03/1977 p. 0033 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0061
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 6 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0061
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0023
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0023
edição especial em língua checa Capítulo 13 Fascículo 004 p. 19 - 20
edição especial em língua estónia Capítulo 13 Fascículo 004 p. 19 - 20
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 004 p. 19 - 20
edição especial em língua lituana Capítulo 13 Fascículo 004 p. 19 - 20
edição especial em língua letã Capítulo 13 Fascículo 004 p. 19 - 20
edição especial em língua maltesa Capítulo 13 Fascículo 004 p. 19 - 20
edição especial em língua polaca Capítulo 13 Fascículo 004 p. 19 - 20
edição especial em língua eslovaca Capítulo 13 Fascículo 004 p. 19 - 20
edição especial em língua eslovena Capítulo 13 Fascículo 004 p. 19 - 20
DIRECTIVA DO CONSELHO de 8 de Março de 1977 que altera a Directiva 70/157/CEE relativa ao nivel sonoro admissivel e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (77/212/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2], Considerando que a Directiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nivel sonoro admissivel e aos dispositivos de escape dos veículos a motor [3], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 73/350/CEE [4], fixa no seu anexo os limites para o nível sonoro dos veículos a motor destinados a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agricolas ou florestais e das máquinas agricolas, bem como das máquinas de obras públicas; Considerando que a protecção da população contra a poluição sonora torna necessaria a adopção de medidas adequadas para reduzir o nível sonoro dos veículos a motor e que esta redução se tornou possível devido ao progresso técnico na construção automóvel; Considerando que, para esse efeito, é conveniente alterar o anexo da Directiva 70/157/CEE reduzindo os valores expressos em decibel (A) do nível sonoro admissivel para cada categoria de veículo referida nesse anexo, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O quadro constante do ponto I.1 do Anexo à Directiva 70/157/CEE é substituido pelo seguinte quadro: Categorias de veículos | Valores expressos em dB (A) [décibel (A)] | I.1.1.Veículos destinados ao transporte de passageiros, podendo comportar no máximo nove lugares sentados, incluindo o do condutor | 80 | I.1.2.Veículos destinados ao transporte de passageiros, comportando mais de nove lugares, incluindo o do condutor e com um peso máximo autorizado que não excede 3,5 toneladas | 81 | I.1.3.Veículos destinados ao transporte de mercadorias, com um peso máximo autorizado que não exceda 3,5 toneladas | 81 | I.1.4.Veículos destinados ao transporte de passageiros, comportando mais de nove lugares, incluindo o do condutor, com um peso máximo autorizado que exceda 3,5 toneladas | 82 | I.1.5.Veículos destinados ao transporte de mercadorias, com um peso máximo autorizado que exceda 3,5 toneladas | 86 | I.1.6.Veículos destinados ao transporte de passageiros, comportando mais de nove lugares, incluindo o do condutor, e cujo motor tenha uma potência igual ou superior a 200 CV DIN. | 85 | I.1.7.Veículos destinados ao transporte de mercadorias, cujo motor tenha uma potência igual ou superior a 200 CV DIN e cujo peso máximo autorizado exceda 12 toneladas | 88 | Artigo 2.o 1. A partir de 1 de Abril de 1977, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com o nível sonoro e o dispositivo de escape, - recusar, para um modelo de veículo a motor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a recepção dos veículos a motor e seus reboques [5], com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão, ou a recepção de ambito nacional, - proibir a primeira entrada em circulação dos veículos, se o nível sonoro e o dispositivo de escape deste modelo de veículo ou destes veículos corresponder às prescrições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de Abril de 1980, os Estados-membros: - deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 70/156/CEE para um modelo de veículo cujo nível sonoro e cujo dispositivo de escape não correspondam às prescrições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, - podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de veículo cujo nivel sonoro e cujo dispositivo de escape não correspondam às prescrições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. Contudo, no que respeita aos veículos da categoria I.1.6 definida no artigo 1.o, a data de 1 de Abril de 1980 acima referida é substituída pela de 1 de Abril de 1982. 3. A partir de 1 de Outubro de 1982, os Estados-membros podem proibir a primeira entrada em circulação dos veículos cujo nível sonoro e cujo dispositivo de escape não correspondam às prescrições da Directiva 70/157/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. Artigo 4.o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 1977. Pelo Conselho O Presidente D. OWEN [1] JO n.o C 5 de 8. 1. 1975, p. 54. [2] JO n.o C 62 de 15. 3. 1975, p. 33. [3] JO n.o L 42 de 23. 2. 1970, p. 16. [4] JO n.o L 321 de 22. 11. 1973, p. 33. [5] JO n.o L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. --------------------------------------------------