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Document 31976L0763

    Directiva 76/763/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

    JO L 262 de 27.9.1976, p. 135–138 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1976/763/oj

    31976L0763

    Directiva 76/763/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

    Jornal Oficial nº L 262 de 27/09/1976 p. 0135 - 0138
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0164
    Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0108
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0164
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0174
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0174


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Julho de 1976 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

    (76/763/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os tractores pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, aos bancos de passageiro;

    Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de tractor, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3);

    Considerando que a presente directiva tem por objecto harmonizar as disposições nacionais relativas à construção e à montagem dos bancos de passageiros dos tractores agrícolas, mas não uniformizar as prescrições relativas à presença obrigatória ou não de um destes bancos nos tractores; que tão-pouco pretende harmonizar as prescrições que prevêem a possibilidade de montar nos tractores pelo menos um banco de passageiro; que os problemas ainda não regulamentados no que respeita ao banco de passageiro enquanto um dos elementos constantes na ficha de recepção devem ser resolvidos logo que possível, completando a presente directiva a fim de fixar, igualmente no respeitante ao banco de passageiro, as condições exigidas para a emissão da recepção CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    1. Entende-se por tractor (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, transportar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.

    2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no no 1, montados sobre pneumáticos, como dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 quilómetros à hora e cuja via atinja pelo menos 1 250 mm.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional por motivos relacionados com os bancos de passageiro, se estes corresponderem às prescrições constantes do anexo.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros não podem recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização dos tractores por motivos respeitantes aos bancos de passageiro, se estes corresponderem às prescrições constantes do anexo.

    Artigo 4o

    As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do anexo serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva 74/150/CEE.

    Artigo 5o

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada do texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 6o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 27 de Julho de 1976.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. van der STOEL

    (1) JO no 28 de 17. 2. 1967, p. 462/67.(2) JO no 42 de 7. 3. 1967, p. 620/67.(3) JO no L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

    ANEXO

    I. PRESCRIÇÕES GERAIS DE CONSTRUÇÃO E DE INSTALAÇÃO

    1. O banco deve ser colocado de modo a que o passageiro não esteja em perigo e não impeça a condução do tractor.

    2. O banco deve estar solidamente fixado e, segundo o modelo do tractor, ligado de modo conveniente a um elemento da estrutura (quadro, dispositivo de protecção contra a capotagem, plataforma, etc.).

    3. Este elemento da estrutura deve ser suficientemente resistente para poder suportar o banco de passageiro em carga.

    II. PRESCRIÇÕES ESPECIAIS DE CONSTRUÇÃO

    1. A largura do banco deve ser de pelo menos 400 mm e a sua profundidade de pelo menos 300 mm.

    2. O banco deve estar provido de um encosto com uma altura mínima de 200 mm e máxima de 250 mm, e comportar um apoio lateral; as dimensões acima indicadas não se aplicam se houver uma parede fechada atrás do passageiro. O assento do banco deve ser estofado ou flexível.

    3. Deve estar previsto um apoio apropriado para os pés do passageiro.

    4. A altura livre acima da superfície do banco do passageiro deve ser de pelo menos 920 mm. Contudo, quando um tractor, correspondendo às exigências respeitantes ao banco do condutor e sua protecção, tiver uma forma de construção que não permita respeitar essa altura para o passageiro, esta pode ser reduzida até 800 mm, na condição de se prever um estofo adequado ao nível do tecto, imediatamente acima do banco do passageiro.

    A parte superior do espaço livre oferecido ao passageiro só pode estar limitada à retaguarda por um raio não superior a 300 mm (ver desenho em apêndice). A altura livre é a cota vertical livre compreendida entre o bordo da frente do banco e o tecto do tractor.

    5. O banco do passageiro não deve aumentar a largura total do tractor.

    6. Quando os bancos dos passageiros se encontrarem sobre os guarda-lamas, não deve existir mais de um banco por guarda-lama.

    Apêndice

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