Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31975R0699

    Regulamento (CEE) n.° 699/75 da Comissão, de 17 de Março de 1975, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1107/68 relativo às regras de aplicação das intervenções no mercado dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano

    JO L 69 de 18.3.1975, p. 10–10 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/699/oj

    31975R0699

    Regulamento (CEE) n.° 699/75 da Comissão, de 17 de Março de 1975, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1107/68 relativo às regras de aplicação das intervenções no mercado dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano

    Jornal Oficial nº L 069 de 18/03/1975 p. 0010 - 0010
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0061
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0021
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0061
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0102
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0102


    REGULAMENTO (CEE) No 699/75 DA COMISSÃO de 17 de Março de 1975 que altera o Regulamento (CEE) no 1107/68 relativo às regras de aplicação das intervenções no mercado dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 465/75 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 8o,

    Considerando que o no 1, alínea b) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 971/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 473/75 (4), prevê doravante que os queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano oferecidos à intervenção devam satisfazer, entre outras, as exigências de quantidade a determinar; que o Regulamento (CEE) no 1107/68, da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às regras de aplicação das intervenções no mercado dos queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano (5) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 71/75 (6), deve pois ser consequentemente adaptado, tendo em conta a pequena importância das empresas que produzem os queijos em questão, nomeadamente as que fabricam o Parmigiano Reggiano; que no artigo 16o do regulamento, há que corrigir um erro material;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. No no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1107/68, as disposições da alínea b) são substituídas pelas disposições seguintes:

    «b) Os queijos Grana Padano e Parmigiano Reggiano referidas no no 2, alínea b), no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 971/68 apenas se forem classificados na categoria «Scelto 0/1» e em quantidades, no mínimo, de:

    - 100 formas, quando se trate de queijos Grana Padano,

    - 50 formas, quando se trate de queijos Parmigiano Reggiano.»

    2. No no 4, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1107/68, o último parágrafo é suprimido.

    3. No artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1107/68, em todas as versões à excepção da versão inglesa, a referência ao «no 2, do artigo 9o» é substituída pela do «no 2, do artigo 10o» do Regulamento (CEE) no 971/68.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 17 de Março de 1975.

    Pela Comissão

    P. J. LARDINOIS

    Membro de la Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 52 de 28. 2. 1975, p. 8.(3) JO no L 166 de 17. 7. 1968, p. 8.(4) JO no L 52 de 28. 2. 1975, p. 23.(5) JO no L 184 de 29. 7. 1968, p. 29.(6) JO no L 9 de 14. 1. 1975, p. 5.

    Top