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Document 31974R3103

    Regulamento (CEE) nº 3103/74 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1974, que altera o Regulamento (CEE) nº 1579/74 no que diz respeito à prefixação do direito nivelador à importação para os produtos transformados à base de cereais de arroz

    JO L 331 de 11.12.1974, p. 7–8 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1974/3103/oj

    31974R3103

    Regulamento (CEE) nº 3103/74 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1974, que altera o Regulamento (CEE) nº 1579/74 no que diz respeito à prefixação do direito nivelador à importação para os produtos transformados à base de cereais de arroz

    Jornal Oficial nº L 331 de 11/12/1974 p. 0007 - 0008
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0031
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0122
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0031
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0060
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0060


    REGULAMENTO (CEE) No 3103/74 DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1974 que altera o Regulamento (CEE) no 1579/74 no que diz respeito à prefixação do direito nivelador à importação para os produtos transformados à base de cereais de arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1996/74 (2) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 15o e o seu artigo 24o,

    Tendo em conta o Regulamento no 359/67/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1129/74 (4), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o e o seu artigo 25o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1052/68 do Conselho, de 23 de Julho de 1968, relativo ao regime de importação e exportação dos produtos transformados à base de cereais e arroz (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 881/73 (6) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o e o seu artigo 5o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1579/74 da Comissão, de 24 de Junho de 1974, relativo às regras de cálculo do direito nivelador à importação aplicável aos produtos transformados à base de cereais e de arroz e à prefixação desse direito nivelador para estes, bem como para os alimentos compostos à base de cereais (7), prevé que, em caso de fixação antecipada do direito nivelador à importação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz bem como dos alimentos compostos, esse direito nivelador é ajustado em função do preço-limiar válido no dia da importação;

    Considerando que para os produtos amiláceos, a restituição à produção incluidá no direito nivelador à importação reflecte já as variações do preço-limiar; que convém, portanto, só ajustar o direito nivelador à importação para os produtos referidos no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1579/74 em função de uma alteração eventual nos montantes referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1132/74 do Conselho, de 29 de Abril de 1974, relativo às restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz (8);

    Considerando que convém precisar que os alimentos compostos da posição 23.07 B, quando contêm produtos lácteos, devem ser ajustados em caso de fixação antecipada do direito nivelador, por um lado, em função do preço-limiar do milho, por outro lado, em função do do leite em pó desnatado válido para o dia da importação;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O texto do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1579/74 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. No que diz respeito às importações dos produtos referidos na alínea d) do artigo 1o do Regulamento no 120/67/CEE e na alínea c) do artigo 1o do Regulamento no 359/67/CEE, o direito nivelador aplicável no dia do depósito do pedido do certificado será aplicado, a pedido do interessado depositado ao mesmo tempo que o pedido de certificado e antes das 13 horas, a uma operação a realizar no decurso do pedido de validade daquele certificado.

    a) No caso referido no parágrafo precedente e salvo:

    - para os produtos referidos no artigo 2o.

    - e para os produtos da subposição pautal 23.07 B referidos no Anexo A do Regulamento no 120/67/CEE

    ajusta-se, se fora caso disso, o direito nivelador em função do preço-limiar do ou dos produtos de base tomados em consideração para o cálculo do elemento móvel do direito nivelador em vigor no dia da importação, sem prejuízo da eventual aplicação do segundo parágrafo do no 3 do artigo 15o do Regulamento no 120/67/CEE.

    Este ajustamento é efectuado aumentando ou diminuindo o direito nivelador da diferença entre o preço-limiar aplicável no mês do pedido a 100 quilogramas do produto de base e o aplicável no mês da importação, sendo essa diferença afectada do coeficiente referido na coluna 4 do Anexo do Regulamento (CEE) no 1052/68.

    b) No que diz respeito aos produtos referidos no artigo 2o, o direito nivelador fixado antecipadamente de acordo com o primeiro parágrafo é ajustado, em caso de alteração dos montantes fixados no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1132/74 entre o dia do pedido e o dia da importação, em função da diferença resultante dessa alteração, sendo essa diferença afectada do coeficiente referido na coluna 4 do Anexo do Regulamento (CEE) no 1052/68 para os produtos em causa.

    c) No que diz respeito aos produtos da subposição pautal 23.07 B referidos no Anexo A do Regulamento no 120/67/CEE, o ajustamento é efectuado, se for caso disso, aumentando ou diminuindo o direito nivelador:

    - para a parte "cereais" desses produtos, da diferença entre o preço-limiar aplicável no mês do pedido a 100 quilogramas de milho e o aplicável no mês da importação, sendo essa diferença afectada do coeficiente referido no quadro A do Anexo II do Regulamento (CEE) no 968/68;

    - para a parte "leite" desse produto, da diferença entre o preçolimiar aplicável no mês do pedido a 100 quilogramas de leite em pó desnatado e o aplicável no mês da importação, sendo essa diferença afectada do coeficiente referido no quadro 8 do Anexo H do Regulamento (CEE) no 968/68».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 10 de Dezembro de 1974.

    Pela Comissão

    O Presidente

    François-Xavier ORTOLI

    (1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2269/67.(2) JO no L 209 de 31. 7. 1974, p. 1.(3) JO no 174 de 31. 7. 1967, p. 1.(4) JO no L 128 de 10. 5. 1974, p. 20.(5) JO no L 179 de 25. 7. 1968, p. 8.(6) JO no L 86 de 31. 3. 1973, p. 30.(7) JO no L 168 de 25. 6. 1974, p. 7.(8) JO no L 128 de 10. 5. 1974, p. 24.

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