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Document 31974R0683
Regulation (EEC) No 683/74 of the Commission of 27 March 1974 amending Regulation (EEC) No 1054/73 on detailed rules for aid in respect of silkworms
Regulamento (CEE) nº 683/74 da Comissão, de 27 de Março de 1974, que altera o Regulamento (CEE) nº 1054/73 relativo às modalidades que dizem respeito à ajuda para os bichos-da-seda
Regulamento (CEE) nº 683/74 da Comissão, de 27 de Março de 1974, que altera o Regulamento (CEE) nº 1054/73 relativo às modalidades que dizem respeito à ajuda para os bichos-da-seda
JO L 83 de 28.3.1974, p. 13–13
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 15/12/2006; revogado por 32006R1744
Regulamento (CEE) nº 683/74 da Comissão, de 27 de Março de 1974, que altera o Regulamento (CEE) nº 1054/73 relativo às modalidades que dizem respeito à ajuda para os bichos-da-seda
Jornal Oficial nº L 083 de 28/03/1974 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0204
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0155
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0204
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0167
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0167
REGULAMENTO (CEE) No 683/74 DA COMISSÃO de 27 de Março de 1974 que altera o Regulamento (CEE) no 1054/73 relativo às modalidades que dizem respeito à ajuda para os bichos-da-seda A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação de bichos-da-seda (1) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 2o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1054/73 da Comissão, de 18 de Abril de 1973 (2), fixou as modalidades que dizem respeito à ajuda para os bichos-da-seda para a campanha de criação de 1973/1974; que, tendo em conta a experiência adquirida, convém manter, para as campanhas seguintes, as disposições previstas no referido regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e Cânhamo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O texto do artigo primeiro do Regulamento (CEE) no 1054/73 é substituído pelo texto seguinte: «A ajuda referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 854/72 é concedida para os bichos-da-seda criados na Comunidade, nas condições definidas nos artigos seguintes.» Artigo 2o No no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1054/73, os termos «31 de Dezembro de 1973» são substituídos pelos termos «30 de Novembro de cada ano». Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Abril de 1974. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 27 de Março de 1974. Pela Comissão O Presidente François-Xavier ORTOLI (1) JO no L 100 de 27. 4. 1972, p. 1.(2) JO no L 105 de 20. 4. 1973, p. 4.