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Document 31973R1692
Regulation (EEC) No 1692/73 of the Council of 25 June 1973 on the safeguard measures provided for in the Agreement between the European Economic Community and the Kingdom of Norway
Regulamento (CEE) nº 1692/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega
Regulamento (CEE) nº 1692/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega
JO L 171 de 27.6.1973, p. 103–104
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2015; revogado por 32015R0938
Regulamento (CEE) nº 1692/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega
Jornal Oficial nº L 171 de 27/06/1973 p. 0103 - 0104
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0006
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0006
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 5 p. 0211
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 4 p. 0121
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 4 p. 0121
REGULAMENTO (CEE) No 1692/73 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1973 relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em 14 de Maio de 1973, foi assinado em Bruxelas um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega; Considerando que os procedimentos a seguir para a execução das clásulas de protecção previstas no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia são fixados pelo próprio Tratado; Considerando que, por outro lado, não foram ainda adoptadas as modalidades de execução das clásulas de protecção e medidas cautelares previstas nos artigos 22o a 27o do Acordo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Conselho pode decidir, de acordo com o procedimento previsto no artigo 113o do Tratado, submeter à apreciação do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega - a seguir denominado «Acordo» - as questões relativas às medidas previstas nos seus artigos 22o, 24o e 26o. Se for caso disso, o Conselho adoptará tais medidas de acordo com o mesmo procedimento. A Comissão pode apresentar as propostas necessárias para o efeito, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro. Artigo 2o 1. Caso se verifiquem práticas susceptíveis de justificar a aplicação pela Comunidade das medidas previstas no artigo 23o do Acordo, a Comissão, após ter instruído o processo por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, pronunciar-se-à sobre a compatibilidade destas práticas com o Acordo. A Comissão proporá, se for caso disso, a adopção de medidas de protecção ao Conselho, que deliberará de acordo com o procedimento previsto no artigo 113o do Tratado. 2. Caso se verifiquem práticas susceptíveis de expor a Comunidade a medidas de protecção nos termos do artigo 23o do Acordo, a Comissão, após ter instruído o processo, pronunciar-se-à sobre a compatibilidade destas práticas com os princípios consignados no Acordo. Se for caso disso, a Comissão formulará as recomendações adequadas. Artigo 3o Caso se verifiquem práticas susceptíveis de justificar a aplicação pela Comunidade das medidas previstas no artigo 25o do Acordo, será aplicável o procedimento previsto no Regulamento (CEE) no 459/68 (1). Artigo 4o 1. Quando circunstâncias excepcionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 24o e 26o do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata sobre as trocas comerciais, podem ser adoptadas, nas condições a seguir referidas, as medidas cautelares previstas no no 3, alínea d), do artigo 27o do Acordo. 2. A Comissão pode apresentar, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, as propostas necessárias sobre as quais o Conselho se pronunciará de acordo com o procedimento previsto no artigo 113o do Tratado. 3. O Estado-membro interessado pode, salvo no que diz respeito aos auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata sobre as trocas comerciais, introduzir restrições quantitativas à importação. Esse Estado-membro notificará imediatamente tais medidas aos outros Estados-membros e à Comissão. A Comissão decidirá, mediante um procedimento de urgência e no prazo máximo de três dias úteis, no caso do artigo 24o, e de cinco dias úteis, no caso do artigo 26o, a contar da notificação referida no primeiro parágrafo, se as medidas devem ser mantidas, alteradas, ou suprimidas. A decisão da Comissão será notificada a todos os Estados-membros. Esta decisão é imediatamente executória. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão no prazo máximo de cinco dias úteis, no caso do artigo 24o, e de dez dias úteis, no caso do artigo 26o, a contar da sua notificação. O Conselho reunir-se-à sem demora. Pode alterar ou anular, por maioria qualificada, a decisão tomada pela Comissão. Se o Estado-membro que adoptou medidas nos termos do presente número submeter o assunto à apreciação do Conselho, a decisão da Comissão será suspensa. Tal suspensão cessará quinze dias, no caso do artigo 24o, e treinta dias, no caso do artigo 26o, após o assunto ter sido submetido à apreciação do Conselho, se este não tiver entretanto alterado ou anulado a decisão da Comissão. Na aplicação do presente número, devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum. Antes de se pronunciar sobre as medidas tomadas pelo Estado-membro interessado em aplicação deste número, a Comissão procederá a consultas. Tais consultas efectuar-se-ao no âmbito de um Comité Consultivo, composto por representantes de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão. O Comité reúne-se por convocação do seu presidente. Esta último comunicará aos Estados-membros, com a maior brevidade possível, todas as informações adequadas. Artigo 5o O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação das medidas de protecção previstas no Tratado, nomeadamente nos artigos 108o e 109o, de acordo com os procedimentos neles previstos. Artigo 6o A notificação da Comunidade ao Comité Misto, prevista no no 2 do artigo 27o do Acordo, será efectuada pela Comissão. Artigo 7o Antes de 31 de Dezembro de 1974, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidirá das adaptações a introduzir no presente regulamento, nomeadamente no no 3 do seu artigo 4o, que à luz da experiência, se afigurarem necessárias a fim de evitar o risco de comprometer a unidade do mercado comum. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 25 de Junho de 1973. Pelo Conselho O Presidente R. VAN ELSLANDE