Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31973L0404

    Directiva 73/404/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos detergentes

    JO L 347 de 17.12.1973, p. 51–52 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/10/2005; revogado por 32004R0648

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1973/404/oj

    31973L0404

    Directiva 73/404/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos detergentes

    Jornal Oficial nº L 347 de 17/12/1973 p. 0051 - 0052
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0162
    Edição especial grega: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0013
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0162
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0106
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0106


    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 22 de Novembro de 1973

    relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos detergentes

    ( 73/404/CEE )

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

    Considerando que o sistema legislativo em vigor nos Estados-membros para assegurar a biodegradabilidade dos agentes de superfície difere de um Estado-membro para outro , de que resulta um entrave às trocas comerciais ;

    Considerando que a utilização crescente dos detergentes é uma das causas da poluição do ambiente , em geral , e da poluição das águas , em particular ;

    Considerando que um dos efeitos poluentes dos detergentes nas águas , ou seja , a formação de espuma em grandes quantidades , limita o contacto entre água e ar , torna dificil a oxigenação , constitui um obstáculo para a navegação , compromete a fotossíntese necessária à vida da flora aquática , tem uma incidência desfavorável nas diferentes fases dos processos de depuração das águas usadas , provoca danos às estações de depuração das águas usadas e constitui um risco microbiológico indirecto pelo facto de um transporte possível de bactérias e de virus ;

    Considerando que é conveniente manter uma taxa média de biodegradabilidade dos detergentes próxima de 90 % ; que os conhecimentos técnicos e as possibilidades industriais o permitem ; que , todavia , é conveniente premunir-se contra as incertezas dos métodos de controlo que podem conduzir a decisões de rejeição com consequências económicas importantes ,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

    Artigo 1 º

    Para efeitos do disposto na presente directiva , entende-se por detergente qualquer produto cuja composição tenha sido especialmente estudada para concorrer para o desenvolvimento dos fenómenos de detergência e que abrange componentes essenciais ( agentes de superficie ) e , geralmente , componentes complementares ( adjuvantes , reforcadores , cargas , aditivos e outros componentes acessórios ) .

    Artigo 2 º

    Os Estados-membros proibirão a colocação no mercado e a utilização dos detergentes quando a biodegradabilidade média dos agentes de superficie neles contidos for inferior a 90 % para cada uma das categorias seguintes : aniónicos , catiónicos , não iónicos e anfolitos .

    O uso de agentes de superficie cuja taxa média de biodegradabilidade for pelo menos igual a 90 % não deve , nas condições normais de utilização , prejudicar a saúde humana ou animal .

    Artigo 3 º

    Os Estados-membros não podem , por motivos respeitantes à biodegradabilidade e à toxicidade dos agentes de superficie , proibir , restringir ou entravar a colocação no mercado e a utilização dos detergentes que , correspondem ao disposto na presente directiva .

    Artigo 4 º

    O cumprimento das exigências do artigo 2 º será verificado com base em métodos de controlo definidos em outras directivas do Conselho que , para ter em conta as incertezas destes métodos , fixam as tolerâncias apropriadas .

    Artigo 5 º

    1 . Se um Estado-membro verificar , mediante um controlo efectuado com base nas directivas referidas no artigo 4 º , que um detergente não corresponde as exigências do artigo 2 º , proibirá a colocação no mercado e a utilização desse detergente no seu território .

    2 . No caso de o Estado-membro tomar uma decisão de proibição , informará desse facto imediatamente o Estado-membro de onde o produto provém e a Comissão , precisando os motivos da sua decisão e os pormenores do controlo referido no n º 1 .

    Se este Estado levantar objecções contra esta decisão , a Comissão procederá sem demora a uma consulta dos dois Estados interessados e , se for caso disso , dos outros Estados-membros .

    Se não puder ser obtido um acordo , a Comissão recolherá , no prazo de três meses a contar da comunicação da informação prevista no primeiro parágrafo , o parecer de um dos laboratórios referidos no artigo 6 º , com exclusão dos laboratórios notificados pelos dois Estados-membros interessados nos termos do referido artigo .

    Este parecer será emitido com base nos métodos de referência definidos nas directivas referidas no artigo 4 º .

    A Comissão comunicará o parecer do laboratório aos Estados-membros interessados que podem , no prazo de um mês , transmitir à Comissão as suas observações . A Comissão pode ouvir , ao mesmo tempo , as eventuais observações das partes interessadas no que diz respeito ao parecer referido .

    Depois de ter tomado conhecimento destas observações , a Comissão formulará , se for caso disso , as recomendações adequadas .

    Artigo 6 º

    Cada Estado-membro notificará aos outros Estados-membros e à Comissão o ou os laboratórios habilitados a efectuar os controlos segundo os métodos de referência previstos no n º 2 do artigo 5 º .

    Artigo 7 º

    1 . Nas embalagens em que os detergentes são apresentados aos consumidores devem figurar em caracteres legíveis , visíveis e indeléveis as seguintes indicações :

    a ) A denominação do produto ;

    b ) O nome ou a firma e o endereço ou a marca de fábrica do responsável pela colocação no mercado .

    Estas mesmas indicações devem constar dos documentos de acompanhamento dos detergentes transportados a granel .

    2 . Os Estados-membros podem subordinar a colocação no mercado dos detergentes , no seu território , ao uso das suas línguas nacionais nas indicações referidas no n º 1 .

    Artigo 8 º

    1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento è presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão .

    2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no dominio regulado pela presente directiva .

    Artigo 9 º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

    Feito em Bruxelas em 22 de Novembro de 1973 .

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KAMPMANN

    (1) JO n º C 10 de 5 . 2 . 1972 , p. 29 .

    (2) JO n º C 89 de 23 . 8 . 1972 , p. 13 .

    Top