This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31972R2743
Regulation (EEC) No 2743/72 of the Council of 19 December 1972 amending Regulation (EEC) No 2821/71 on the application of Article 85 (3) of the Treaty to categories of agreements, decisions and concerted practices
Regulamento (CEE) nº 2743/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, que altera o Regulamento (CEE) nº 2821/71 relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas
Regulamento (CEE) nº 2743/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, que altera o Regulamento (CEE) nº 2821/71 relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas
JO L 291 de 28.12.1972, p. 144–144
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(28-30.12) p. 60 - 60
In force
Regulamento (CEE) nº 2743/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, que altera o Regulamento (CEE) nº 2821/71 relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas
Jornal Oficial nº L 291 de 28/12/1972 p. 0144 - 0144
Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0047
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(28.12) p. 0016
Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0047
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(28-30.12) p. 0060
Edição especial grega: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0094
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 2 p. 0019
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 2 p. 0019
REGULAMENTO (CEE) No 2743/72 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1972 que altera o Regulamento (CEE) no 2821/71 relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado relativo à adesão de novos Estados-membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia de Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972 e, nomeadamente, o artigo 153o do Acto que lhe está anexo, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2821/71 do Conselho de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (1), deve ser alterado no mesmo sentido que o Regulamento no 19/65/CEE, cujas alterações constam do Anexo I do Acto relativo às condições de adesão, de modo a que os acordos que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 85o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, possam beneficiar da isenção da proibição enunciada no no 3 do referido artigo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2821/71 é alterado da seguinte forma: 1. Ao primeiro parágrafo do no 1 é aditado o seguinte: «Qualquer regulamento adoptado por força do artigo 1o pode estabelecer que a proibição imposta pelo no 1 do artigo 85o do Tratado não se aplique, pelo período que fixar, aos acordos e práticas concertadas existentes à data da adesão e que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 85o e que não preencham as condições do no 3 do artigo 85o.» 2. Ao no 2 é aditado o seguinte: «O no 1 só é aplicável aos acordos e práticas concertadas que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo âmbito de aplicação do no 1 do artigo 85o do Tratado e que devam ser notificados antes de 1 de Julho de 1973, nos termos dos artigos 5o e 25o do Regulamento no 17, se tiverem sido notificados antes desta data.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da adesão. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1972. Pelo Conselho O Presidente T. WESTERTERP (1) JO no L 285, de 29. 12. 1971, p. 46.