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Document 31972L0444

Directiva 72/444/CEE do Conselho, de 26 de Dezembro de 1972, que altera pela oitava vez a Directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

JO L 298 de 31.12.1972, p. 48–48 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(30-31.12) p. 75 - 75

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/03/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1972/444/oj

31972L0444

Directiva 72/444/CEE do Conselho, de 26 de Dezembro de 1972, que altera pela oitava vez a Directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº L 298 de 31/12/1972 p. 0048 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0166
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(31.12)L298 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0166
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(30-31.12) p. 0075
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0228
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0180
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0180


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 26 de Dezembro de 1972

que altera pela oitava vez a Directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

( 72/444/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Considerando que , nos termos da alínea a ) do artigo 5 º e do n º 2 do artigo 11 º da Directiva do Conselho , de 5 de Novembro de 1963 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva do Conselho de 20 de Dezembro de 1971 (2) , os Estados-membros devem proibir a utilização de certos conservantes ; que esta proibição deve produzir efeito em 1 de Janeiro de 1973 ;

Considerando que a Comissão apresentará em breve uma proposta de directiva com vista a autorizar em toda a Comunidade a utilização , de entre esses conservantes , do ácido fórmico e dos seus sais , da hexametilenotetramina e do ácido bórico e dos seus sais ; que , contudo , não pode ser tomada nenhuma decisão antes de 1 de Janeiro de 1973 , pelo que é necessário adiar de um ano o prazo , no que respeita a estas substâncias ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

A segunda frase do n º 2 do artigo 11 º da Directiva de 5 de Novembro de 1973 passa a ter a seguinte redacção :

« Contudo , no que respeita ao ácido fórmico e seus sais , ao ácido bórico e seus sais assim como à hexametilenotetramina , a legislação alterada só pode ser aplicada a partir de 1 de Janeiro de 1974 . »

Artigo 2 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 26 de Dezembro de 1972 .

Pelo Conselho

O Presidente

T. WESTERTERP

(1) JO n º L 12 de 27 . 1 . 1964 , p. 161/64 .

(2) JO n º L 2 de 4 . 1 . 1972 , p. 22 .

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