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Document 31971R1592

Regulamento (CEE) nº 1592/71 da Comissão, de 23 de Julho de 1971, relativo à classificação de mercadorias na posição 68.08 da pauta aduaneira comum

JO L 166 de 24.7.1971, p. 39–39 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(II) p. 577 - 578

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/2009; revogado por 32009R1179

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/1592/oj

31971R1592

Regulamento (CEE) nº 1592/71 da Comissão, de 23 de Julho de 1971, relativo à classificação de mercadorias na posição 68.08 da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 166 de 24/07/1971 p. 0039 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0022
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0517
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0022
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0577
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0135
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0100
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0100


REGULAMENTO (CEE) No 1592/71 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1971 relativo à classificação de mercadorias na posição 68.08 da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 1/71 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1970 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1528/71 do Conselho, de 12 de Julho de 1971 (3), se refere, na posição 48.07, entre outros, aos papéis e cartões alcatroados, betumados, asfaltados, guarnecidos ou não, mesmo recobertos de areia ou de produtos análogos, em rolos ou em folhas e, na posição 68.08, obras de asfalto ou de produtos semelhantes (pez de petróleo, breu, etc.);

Considerando que, através do Regulamento (CEE) no 1203/70 de 26 de Junho de 1970 (4), a Comissão adoptou disposições para a aplicação da nomenclatura da pauta aduaneira comum com o objectivo de fixar um critério de classificação dos artigos em questão; que o critério adoptado se baseia no peso total destes artigos, tendo o seu limite sido fixado em 3 000 g/m²;

Considerando que, como a experiência demonstrou, o critério anterior não permite ter em conta de modo satisfatório a matéria que confere aos artigos em causa o seu carácter essencial; que, por consequência, convém procurar, à luz de novos elementos decorrentes da evolução técnica de fabrico dos referidos produtos, outros critérios de classificação que melhor correspondam à realidade económica bem como à função específica dos artigos em causa;

Considerando que se deve determinar se os ditos produtos, tendo em conta o tratamento que receberam, perderam ou não a sua característica de artigos do capítulo 48; que, por aplicação da regra geral 3 b) para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, se deve considerar que perderam a sua carateristica de artigos do capítulo 48 os produtos cujo suporte, impregnado ou não de asfalto ou de um produto semelhante, se apresente revestido nas duas faces de uma camada desta matéria ou mergulhados na mesma matéria;

Considerando que, para a aplicação do referido critério, se torna necessário revogar o supracitado Regulamento (CEE) no 1203/70;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os artigos de revestimento (em especial para tectos) que se apresentem em rolos ou sob a forma de chapas ou folhas eventualmente cortadas de forma especial (tais como os «shingles» ou «bardeaux», constituídos por um suporte de papel ou de cartão, feltro, impregnado ou não de asfalto ou de um produto semelhante, mas revestido nas duas faces de uma camada dessa matéria ou então mergulhado na mesma matéria, mesmo revestidos de matérias minerais (areia, desperdícios de ardósia, de pedra, etc.) ou, numa das faces, de uma delgada folha de metal (designadamente de cobre ou de aluminio), classificam-se na pauta aduaneira comum na posição:

68.08 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (pez de petróleo, breu, etc.).

Artigo 2o

O Regulamento da Comissão (CEE) no 1203/70 de 26 de Junho de 1970 é revogado. O presente regulamento entra em vigor no oitavo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1971.

Pela Comissão

O Presidente

Franco M. MALFATTI

(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 1 de 1. 1. 1971, p. 1.(3) JO no L 162 de 20. 7. 1971, p. 1.(4) JO no L 140 de 27. 6. 1970, p. 15.

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