EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31971L0318

Directiva 71/318/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de volume de gás

JO L 202 de 6.9.1971, p. 21–31 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(III) p. 729 - 739

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2006; revogado por 32004L0022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1971/318/oj

31971L0318

Directiva 71/318/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos contadores de volume de gás

Jornal Oficial nº L 202 de 06/09/1971 p. 0021 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0022
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0651
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0022
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(III) p. 0729 - 0739
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0159
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0037
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0037


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Julho de 1971 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos contadores de volume de gás

(71/318/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, nos Estados-membros, a construção e os métodos de controlo dos contadores de volume de gás, são objecto de disposições imperativas que diferem de um Estado-membro para outro e entravam, assim, o comércio destes instrumentos; que é, por isso, necessário proceder à aproximação destas disposições;

Considerando que a Directiva do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controle metrológico (3) definiu os processos de aprovação CEE do modelo o de primeira verificação CEE; que, em conformidade com esta directiva, é necessário fixar, para os contadores de volume de gás, as prescrições técnicas de realização e de funcionamento,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva é aplicável aos seguintes contadores de volume de gás:

1. Contadores volumétricos:

- contadores de paredes deformáveis:

- contadores de embolos rotativos.

2. Contadores não volumétricos:

- contadores de turbina.

Artigo 2o

Os contadores de volume de gás que podem receber as marcas e sinais CEE são descritos no anexo da presente directiva. São objecto de uma aprovação CEE de modelo e submetidos à primeira verificação CEE.

Artigo 3o

Os Estados-membros não podem recusar, impedir ou restringir a colocação no mercado e a entrada em serviço dos contadores de volume de gás munidos do sinal de aprovação CEE de modelo e da marca de primeira verificação CEE.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar de sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 26 de Julho de 1971.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MORO

(1) JO no C 65 de 5. 6. 1970, p. 30.(2) JO no C 131 de 29. 10. 1970, p. 7.(3) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 1.

ANEXO

CAPÍTULO I

A. DEFINIÇÃO DE CERTOS TERMOS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO

1. Alcance da medição

O alcance da medição de um contador de gás é delimitado pelo caudal máximo Q max e o caudal mínimo Q min.

2. Volume cíclico de um contador volumétrico

O volume cíclico V de um contador volumétrico é igual ao volume de gás correspondente ao ciclo de funcionamento do contador, isto é, ao conjunto dos movimentos dos órgãos móveis do contador no termo dos quais todos estes órgãos, com excepção do dispositivo indicador e das transmissões intermédias, retomam, pela primeira vez, a sua posição inicial.

O volume cíclico determina-se por cálculo, multiplicando o valor do volume representado por uma rotação completa do elemento controlador pela razão de transmissão do dispositivo medidor ao dispositivo indicador.

3. Pressão de funcionamento e pressão de referência

3.1. Pressão de funcionamento

A pressão de funcionamento de um contador de gás é a diferença entre a pressão à entrada do contador e a pressão atmosférica.

3.2. Pressão de referência

A pressão de referência p r de um contador de gás é a pressão de gás à qual é referido o volume de gás indicado.

A tomada de pressão para a pressão de referência é fixada no Capítulo III.

4. Absorção de pressão

A absorção de pressão de um contador de gás é a diferença entre as pressões medidas à entrada e à saída do contador, durante o escoamento do gás.

5. Constante dos comandos de saída

A constante de um comando de saída é o valor do volume correspondente a uma rotação completa do eixo desse comando; este valor determina-se por cálculo, multiplicando o valor do volume representado por uma rotação completa do elemento controlador pela razão de transmissão do dispositivo indicador a esse eixo.

B. PRESCRIÇÕES GERAIS PARA OS CONTADORES DE VOLUME DE GÁS

1. Generalidades

1.1. O capítulo I do presente anexo fixa as prescrições gerais que devem satisfazer todos os contadores de volume de gás referidos no artigo 1o da presente directiva.

1.2. Os capítulos II e III do presente anexo fixam as prescrições especiais relativas aos contadores em questão.

2. Construção

2.1. Materiais

Os contadores devem ser fabricados com materiais sólidos com baixas tensões internas, modificando-se pouco por envelhecimento e suficientemente resistentes à corrosão e aos ataques dos diversos gases normalmente distribuídos e dos seus condensados eventuais.

2.2. Estanquidade dos contadores

Os contadores devem ser estanques à pressão máxima de funcionamento.

2.3. Protecção contra as intervenções exteriores

Os contadores devem ser construídos de tal maneira que qualquer intervenção susceptível de influenciar a exactidão da medição seja impossível sem danificar as marcas de verificação ou de selagem.

2.4. Sentido de escoamento do gás

Nos contadores cujo dispositivo indicador funcione no sentido positivo apenas para um só sentido de escoamento do gás, este sentido deve ser indicado por uma seta.

Este seta não é exigida, se o sentido de escoamento do gás for imposto por construção.

2.5. Qualidades metrológicas

A um caudal igual a Q max, um contador deve poder funcionar em regime contínuo durante o tempo determinado nos capítulos II e III sem que as alterações das suas qualidades metrológicas excedam os limites fixados nesses capítulos.

3. Dispositivos adicionais

3.1. Os contadores podem ser munidos de dispositivos adicionais (de correcção, registador, indicador suplementar, etc.); a sua ligação é submetida ao processo de aprovação CEE de modelo.

3.2. Os contadores podem ser munidos de comandos de saída para accionar um dispositivo indicador destacável, um dispositivo de pré-pagamento, ou qualquer outro dispositivo complementar ou adicional.

3.2.1. Se estes comandos não forem utilizados, a sua tomada livre exterior deve ser protegida por um tampão ou por um acessório análogo que possa ser selado.

3.2.2. No caso de esta tomada ser um veio, este deve levar a indicação do valor da sua constante sob a forma: «1 tr & wedgeq; ... m3 (o dm3)».

3.3. Os contadores podem ser munidos de geradores de impulsos incorporados. As tomadas de saída destes geradores de impulsos devem levar a indicação do valor correspondente a um impulso sob a forma: «1 imp & wedgeq; ... m3 (o dm3)».

4. Marcações

4.1. Cada contador deve ostentar, agrupadas quer na placa do dispositivo indicador quer numa placa sinalética, as indicações seguintes:

a) O número característico da aprovação de modelo do contador;

b) A marca de identificação do fabricante ou a sua firma;

c) O número do contador e o seu ano de fabrico;

d) Uma designação do contador: esta designação tem a forma da letra maiúscula G, seguida de um número que é indicado nos capítulos II e III;

e) O caudal máximo pela expressão: Q max ... m3/h;

f) O caudal mínimo pela expressão: Q min ... m3/h (ou dm3/h);

g) A pressão máxima de funcionamento pela expressão: P max ... MN/m2 (ou N/m2) ou P max ... bar (ou mbar);

h) Para os contadores volumétricos, o valor nominal do volume cíclico pela expressão: V ... m3 (ou dm3).

Estas indicações devem ser directamente visíveis, facilmente legíveis e indeléveis nas condições normais de utilização dos contadores.

4.2. O serviço de metrologia que conceder a aprovação de modelo pode fixar os casos em que a natureza do gás deve constar das indicações.

4.3. O contador pode, além disso, levar a designação comercial, um número de ordem especial, o nome do distribuidor de gás, uma marca de conformidade a uma norma europeia e uma indicação relativa às reparações efectuadas. Salvo autorização especial, qualquer outra indicação ou inscrição é proibida.

5. Dispositivos indicadores e elemento controlador

5.1. Dispositivos indicadores

5.1.1. Os dispositivos indicadores devem ser compostos por rolos; contudo, o último elemento pode constituir uma excepção a esta regra. Os rolos devem ser numerados em metros cúbicos ou em múltiplos ou submúltiplos decimais do metro cúbico. Na placa do dispositivo indicador deve figurar o símbolo «m3».

5.1.1.1. Os rolos destinados a indicar os submúltiplos decimais do metro cúbico, se existirem, devem distinguir-se nitidamente dos outros rolos e ser deles separados por uma vírgula bem visível.

5.1.1.2. No caso de o último rolo ser numerado em múltiplos decimais do metro cúbico, a placa do dispositivo indicador deve levar:

a) Quer um (um, dois, ou três, etc.) zero fixo depois do último rolo;

b) Quer a indicação «10» (ou «100» ou «1000» etc.), de tal maneira que a leitura se faça sempre em m3.

5.1.2. O dispositivo indicador deve ter rolos numerados suficientes para poder indicar, com precisão de uma unidade do último rolo, o volume passado durante um período de funcionamento de mil horas ao caudal máximo.

5.2. Elemento controlador

5.2.1. Os contadores devem ser concebidos de tal maneira que a verificação possa ser efectuada com uma precisão suficiente. Com este objectivo, os contadores devem ter por contrução, quer um elemento controlador próprio, quer dispositivos que permitam a ligação de um elemento controlador amovível.

5.2.2. O elemento controlador próprio do contador pode ser constituído pelo último elemento do dispositivo indicador sob uma das duas formas seguintes:

a) Um rolo com movimento contínuo que tenha uma escala numerada;

b) Um ponteiro que se desloque em frente de um mostrador fixo com uma escala numerada ou um disco munido de uma escala numerada que se desloque em frente de uma referência fixa.

5.2.3. Nas escalas numeradas dos elementos controladores, a unidade de numeração deve ser indicada de maneira clara e não ambígua em m3 ou em submúltiplos decimais do m3; o princípio da escala deve ser indicado pelo algarismo zero.

5.2.3.1. O comprimento da divisão deve ser constante em toda a escala e não inferior a 1 mm.

5.2.3.2. O valor da divisão deve ser da forma 1 × 10n, 2 × 10n ou 5 × 10n m3, sendo n um número inteiro, positivo ou negativo, ou nulo.

5.2.3.3. Os traços da graduação devem ser finos e uniformes. No caso de o valor da divisão ser da forma 1 × 10n ou 2 × 10n m3, todos os traços correspondentes a múltiplos de cinco e, no caso de o valor da divisão ser da forma 5 × 10 n m3, todos os traços correspondentes a múltiplos de dois devem distinguir-se por um maior comprimento.

5.2.4. O ponteiro ou a referência fixa devem ser suficientemente delgados para permitir uma leitura segura e fácil.

5.3. Diâmetros dos rolos e dos mostradores

O diâmetros dos rolos deve ser de pelo menos 16 mm. O diâmetro das escalas numeradas referidas no ponto 5.2.2, alínea b), do capítulo I B deve ser de pelo menos 32 mm.

5.4. Leitura do dispositivo indicador

O dispositivo indicador deve ser construído de modo a respeitar o princípio da leitura por simples justaposição.

5.5. Avanço dos algarismos

O avanço de um unidade de qualquer década deve ser completamente efectuado enquanto o rolo da década imediatamente inferior descreve o último décimo da sua rotação.

5.6. Desmontagem do dispositivo indicador

Os constadores devem ser contruídos de tal maneira que o dispositivo indicador possa ser facilmente desmontado aquando de uma verificação.

6. Erros máximos admissíveis

6.1. Os erros de medição são expressos em valor relativo pela razão, em percentagem, da diferença entre o volume indicado e o volume realmente passado no contador e este último volume.

6.2. Estes erros refermse à medição de volumes de ar com uma massa volúmica de referência de 1,2 kg/m3. Em condições atmosféricas normais, pode considerar-se que o ar ambiente de um laboratório de controlo satisfaz esta condição.

6.3. Os erros máximos admissíveis são fixados nos capítulos II e III; são válidos para os sentidos de escoamento autorizados.

7. Absorção de pressão

7.1. Valores máximos admissíveis

Os valores máximos admissíveis de absorção de pressão são fixados nos capítulos II e III.

8. Aposição de marcas de verificação e de selagem

8.1. Objectivo

A aposição das marcas de verificação e de selagem CEE num contador de gás certifica exclusivamente que este contador corresponde às disposições da presente directiva.

8.2. Localização

8.2.1. Os locais das marcas devem ser escolhidos de maneira a que uma desmontagem da parte selada por uma das marcas provoque a deterioração dessa marca.

8.2.2. Se as marcações previstas no ponto 4.1 do capítulo I B estiverem apostas numa placa sinalética especial, uma das marcas deve estar situada de tal maneira que se deteriore, se a placa especial for retirada, com o objectivo de impedir a renovação dessa placa.

8.2.3. Devem ser previstos locais para marcas de verificação ou de selagem:

a) Em todas as placas que levem uma indicação prescrita pelo presente anexo;

b) Em todas as partes do corpo que não podem ser protegidas de outro modo contra intervenções susceptíveis de influenciar a exactidão da medição.

9. Aprovação CEE de modelo e primeira verificação CEE

9.1. Aprovação CEE de modelo

9.1.1. O pedido de aprovação de um modelo de contador deve incluir os seguintes documentos, que acompanham o modello proposto:

- descrição do contador cuja aprovação é pedida;

- desenho em perspectiva ou uma fotografia deste contador;

- plano de montagem do conjunto do contador completado, se necessário, com desenhos de pormenores de fabrico;

- nomenclatura des peças constituintes e outras indicações julgadas necessárias pelo serviço de metrologia competente;

- planta que indique os locais das marcas de verificação e das marcas de selagem;

- declaração precisando que os contadores a fabricar conforme o modelo corresponderão às condições regulamentares de segurança, nomeadamente no que respeita à pressão máxima de funcionamento indicada na placa sinalética.

9.2. Primeira verificação CEE

9.2.1. Os contadores apresentados à primeira verificação CEE devem estar em condições de funcionamento. Se os contadores se destinarem a ser utilizados com dispositivos adicionais accionados por comandos de saída, estes dispositivos devem já estar ligados aquando da verificação, a não ser que seja expressamente autorizada uma ligação posterior após verificação.

10. Marcas de verificação e de selagem

Os contadores submetidos com êxito aos ensaios de verificação:

- são munidos da marca de verificação;

- recebem as marcas de selagem nos locais previstos para proteger certos órgãos contra manobras exteriores que possam modificar as características dos contadores.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CONTADORES DE VOLUME DE GÁS COM PAREDES DEFORMÁVEIS

1. Campo de aplicação

O presente capítulo é aplicável, conjuntamente com as prescrições do capítulo I, aos contadores de gás nos quais o gás passado é medido por meio de câmaras medidoras de paredes deformáveis.

2. Alcance da medição e designação

2.1. Os valores autorizados dos caudais máximos e dos limites superiores dos caudais mínimos correspondentes, bem como os valores mínimos dos volumes cíclicos, são os indicados no quadro a seguir em relação à designação (G) dos contadores:

"" ID="1">1,6> ID="2">2,5> ID="3">0,016> ID="4">0,7"> ID="1">2,5> ID="2">4> ID="3">0,025> ID="4">1,2"> ID="1">4> ID="2">6> ID="3">0,040> ID="4">2,0"> ID="1">6> ID="2">10> ID="3">0,060> ID="4">3,5"> ID="1">10> ID="2">16> ID="3">0,100> ID="4">6,0"> ID="1">16> ID="2">25> ID="3">0,160> ID="4">10"> ID="1">25> ID="2">40> ID="3">0,250> ID="4">18"> ID="1">40> ID="2">65> ID="3">0,400> ID="4">30"> ID="1">65> ID="2">100> ID="3">0,650> ID="4">55"> ID="1">100> ID="2">160> ID="3">1,000> ID="4">100"> ID="1">160> ID="2">250> ID="3">1,600> ID="4">200"> ID="1">250> ID="2">400> ID="3">2,500> ID="4">400"> ID="1">400> ID="2">650> ID="3">4,000> ID="4">900"> ID="1">650> ID="2">1 000> ID="3">6,500> ID="4">2 000">

2.2. Se, para um tipo de contador, o valor de Q min for inferior ao número mencionado no quadro do ponto 2.1 do presente capítulo, o valor numérico deste Q min deve ser expresso por um número da coluna 3 deste quadro ou por um submúltiplo decimal deste número.

2.3. Os contadores com volume cíclico inferior ao valor mencionado no quadro do ponto 2.1 do presente capítulo podem ser aprovados desde que o modelo destes contadores satisfaça as exigências do ensaio de envelhecimento mencionado para este efeito no ponto 7.2.5 do presente capítulo.

3. Pormenores de construção

3.1. Para cada um dos contadores, a diferença entre o valor calculado do volume cíclico V e o valor deste volume mencionado no contador não deve exceder 5 % deste último valor.

3.2. Os contadores G 1,6 até G 6 inclusive podem ser munidos de um dispositivo que impeça o funcionamento do dispositivo medidor quando o escoamento do gás se faz num sentido não autorizado.

4. Elemento controlador

4.1. Para os contadores G 1,6 até G 6 inclusive, o elemento controlador é construído como previsto no ponto 5.2.2 da secção B do capítulo I. Para os contadores G 10 até G 650 inclusive, o elemento controlador é:

- quer contruído como previsto no ponto 5.2.2 da secção B do capítulo I;

- quer amovível.

4.2. Se o elemento controlador for construído como previsto no ponto 5.2.2 de secção B do capítulo I, o valor da divisão do elemento controlador e a numeração devem satisfazer as disposições do quadro seguinte:

"" ID="1">G 1,6 até G 6 inclusive> ID="2">0,2 dm3> ID="3">1 dm3"> ID="1">G 10 até G 65 inclusive> ID="2">2 dm3> ID="3">10 dm3"> ID="1">G 100 até G 650 inclusive> ID="2">20 dm3> ID="3">100 dm3">

4.3. Para os contadores cujo elemento controlador é construído como previsto no ponto 5.2.2 da Secção B do capítulo I, o desvio-tipo de uma série de pelo menos trinta medições sucessivas, a um caudal de 0,1 Q max e nas mesmas condições, de um volume de ar a seguir fixado não deve exceder os valores mencionados no quadro seguinte:

"" ID="1">G 1,6 até G 4 inclusive> ID="2">20 V> ID="3">0,2 dm3"> ID="1">G 6> ID="2">10 V> ID="3">0,2 dm3"> ID="1">G 10 até G 65 inclusive> ID="2">10 V> ID="3">2 dm3"> ID="1">G 100 até G 650 inclusive> ID="2">5 V> ID="3">20 dm3">

5. Erros máximos admissíveis

5.1. Disposições gerais

5.1.1. Os erros máximos admissíveis para mais e para menos são dados no seguinte quadro:

"" ID="1">Qmin & le; Q < 2 Qmin> ID="2">3 %"> ID="1">2 Qmin & le; Q & le; Qmáx> ID="2">2 %">

5.1.2. Na primeira verificação CEE, os erros de um contador para os caudais Q, compreendidos entre 2 Q min e Q max, não devem exceder todos 1 %, se forem todos do mesmo sinal.

6. Absorção de pressão

6.1. Absorção total de pressão

A absorção total de pressão, aquando do escoamento de ar de massa volúmica 1,2 kg/m3, a um caudal igual a Q max, não deve exceder em média:

"" ID="1">G 1,6 até G 10 inclusive> ID="2">200> ID="3">2"> ID="1">G 16 até G 40 inclusive> ID="2">300> ID="3">3"> ID="1">G 65 até G 650 inclusive> ID="2">400> ID="3">4">

6.2. Absorção mecânica de pressão

A absorção mecânica de pressão, ou seja, a absorção de pressão aquando do escoamento de ar de massa volúmica 1,2 kg/dm3 a um caudal compreendido entre Qmin e 2 Qmin não deve exceder:

"" ID="1">G 1,6 até G 40 inclusive> ID="2">60> ID="3">0,6"> ID="1">G 65 até G 650 inclusive> ID="2">100> ID="3">1,0">

Os valores acima referm-se aos máximos de absorção mecânica de pressão.

6.3. Disposição especial

Para os contadores cuja pressão de funcionamento seja superior a 0,1 MN/m2 (1 bar) são aplicáveis as disposições do ponto 6.2 do presente capítulo relativas à absorção mecânica de pressão, não sendo tomada em consideração para estes contadores a absorção total de pressão referida no ponto 6.3 do presente capítulo.

7. Aprovação CEE de modelo

7.1. Além do exemplar do modelo, o requerente deve colocar desde início à disposição do serviço competente dois a seis contadores-amostra construídos em conformidade com modelo.

Este número deve ser distribuído, a pedido do serviço competente, por vários valores de G, se o pedido de aprovação disser respeito a contadores de valores diferentes.

De acordo com o desenrolar dos ensaios, podem ser exigidos contadores-amostra suplementares.

7.1.1. Pode ser concedida uma derrogação desta disposição no sentido de os contadores-amostra serem postos posteriormente à disposição do serviço competente. Contudo, a decisão de aprovação do modelo apenas é pronunciada quando estes contadores-amostra tiverem sido completamente examinados.

7.1.2. Os contadores-amostra ficam propriedade do requerente e são-lhe restituídos após concessão de aprovação de modelo.

7.2. Exame

7.2.1. O modelo e os seus contadores-amostra devem satisfazer as disposições do capítulo I e dos pontos, 2, 3, 4, 5 e 6 do presente capítulo.

7.2.2. Além disso, no alcance de medição, o desvio entre o máximo e o mínimo dos erros em função do caudal Q não deve exceder 3 % em qualquer dos contadores.

7.2.3. O modelo e os seus contadores-amostra são em seguida submetidos a um ensaio de envelhecimento. Este ensaio é efectuado:

7.2.3.1. Para os contadores G 1,6 até G 10 inclusive: ao caudal máximo dos contadores e com ar; contudo, para os contadores em cuja placa sinalética esteja indicada a natureza do gás a medir, o ensaio deve ser efectuado total ou parcialmente com o gás indicado;

7.2.3.2. Para os contadores G 16 até G 650 inclusive: tanto quanto possível ao caudal máximo dos contadores e com ar ou gás.

7.2.4. A duração do ensaio de envelhecimento para os contadores cujo volume cíclico é igual ou superior aos valores mencionados no quadro do ponto 2.1 do presente capítulo é:

7.2.4.1. Para os contadores G 1,6 até G 10 inclusive: 1 000 horas; o ensaio pode ser interrompido, contudo deve estar terminado em sessenta dias;

7.2.4.2. Para os contadores G 16 até G 650 inclusive: de tal modo que cada contador meça um volume de ar ou de gás correspondente a um funcionamento de 1 000 horas ao caudal máximo do contador; o ensaio deve estar terminado em seis meses.

7.2.5. Para os contadores cujo volume cíclico é inferior aos valores mencionados no quadro do ponto 2.1 do presente capítulo, a duração do ensaio de envelhecimento deve ser de 2 000 horas, e ser feito num número de contadores superior ao previsto no ponto 7.1 do presente capítulo, segundo a designação d contador examinado e suas características gerais.

7.2.6. Após o ensaio de envelhecimento, os contadores devem satisfazer as exigências a seguir indicadas:

a) No alcance da medição, o desvio entre o máximo e o mínimo dos erros em função do caudal Q não deve exceder 4 % para cada um dos contadores;

b) Nenhum ponto da curva de erros deve estar 1,5 % mais alto que o máximo inicial ou mais baixo que o mínimo inicial da curva de erros;

c) A obsorção mecânica de pressão deve ter aumentado mais do que 20 N/m2 (0,2 mbar);

d) Para os contadores cuja pressão de funcionamento é superior a 0,1 MN/m2 (1 bar), o desvio entre o erro ao caudal ½ Qmax e o erro ao caudal Qmax, não deve exceder 1 %.

7.3. Modificação de um modelo já aprovado

Se o pedido de aprovação respeitar a uma modificação de um modelo já aprovado, o serviço de metrologia que aprovou o modelo inicial decide, segundo a natureza da modificação, se e em que medida são aplicáveis as disposições dos pontos 7.1, 7.2.3, 7.2.4 e 7.2.5 do presente capítulo.

8. Primeira verificação CEE

8.1. Ensaios de exactidão

Considera-se que um contador satisfaz as prescrições respeitantes aos erros máximos admissíveis se estes forem respeitados aos caudais seguintes:

a) Caudal compreendido entre Qmin e 2 Qmin;

b) Caudal da ordem de 1/5 Qmin;

c) Caudal Qmax;

d) Caudal ½ Qmax para os contadores cuja pressão de funcionamento é superior a 0,1 MN/m2 (1 bar).

Se o ensaio for efectuado noutras condições, estas devem garantir um resultado idêntico às verificaçãoes acima mencionadas.

CAPÍTULO III

PRESCRIÇÕES RESPEITANTES AOS CONTADORES DE GÁS DE ÊMBOLOS ROTATIVOS E AOS CONTADORES DE GÁS DE TURBINA

1. Campo de aplicação

O presente capítulo, conjuntamente com as prescrições do capítulo I, é aplicável aos:

1.1. Contadores de gás de êmbolos rotativos

Nos quais a medição do gás passado se efectua por meio de câmaras medidoras com paredes rotativas.

1.2. Contadores de gás de turbina

Nos quais o escoamento do gás põe em movimento uma roda de turbina e em que o número de rotações de roda representa o volume do gás passado.

2. Alcance das medições

2.1. Os contadores de gás devem ter um dos alcances de medição do quadro seguinte, em função da designação G do contador:

"" ID="1">40> ID="2">65> ID="3">13> ID="4">6> ID="5">3"> ID="1">65> ID="2">100> ID="3">20> ID="4">10> ID="5">5"> ID="1">100> ID="2">160> ID="3">32> ID="4">16> ID="5">8"> ID="1">160> ID="2">250> ID="3">50> ID="4">25> ID="5">13"> ID="1">250> ID="2">400> ID="3">80> ID="4">40> ID="5">20"> ID="1">400> ID="2">650> ID="3">130> ID="4">65> ID="5">32"> ID="1">650> ID="2">1 000> ID="3">200> ID="4">100> ID="5">50"> ID="1">1 000> ID="2">1 600> ID="3">320> ID="4">160> ID="5">80">

e os múltiplos decimais das cinco últimas séries.

3. Pormenores de construção

3.1. Contadores de êmbolos rotativos

3.1.1. Os contadores devem ter, a montante e a jusante do circuito do gás, uma tomada de pressão estática de 3 a 5 mm de diâmetro que permita medir a perda de pressão; a pressão medida a montante constitui a pressão de referência.

3.1.2. Os contadores podem ter um dispositivo manual que permita fazer rodar os êmbolos, com a condição de não poder ser utilizado abusivamente para entravar o correcto funcionamento do contador.

3.1.3. As chumaceiras dos eixos dos êmbolos rotativos dos contadores de designação G 160 e acima podem ser construídas de maneira a poderem ser acessíveis sem deteriorar as marcas de protecção.

3.2. Contadores de turbina

3.2.1. Os contadores devem ter uma tomada de pressão estática que permita determinar - se necessário, de maneira indirecta - a pressão imediatamente a montante da roda da turbina como pressão de referência.

3.2.1.1. Se existir um dispositivo de estrangulamento do escoamento gasoso a montante da roda da turbina, os contadores podem ter, além, da tomada de pressão exigida no ponto 3.2.1 do presente capítulo, uma outra tomada de pressão imediatamente antes deste estrangulamento que permita medir, com a tomada de pressão conforme ao ponto 3.2.1 do presente capítulo, a diferença de pressão no dispositivo de estrangulamento.

3.3. Tomadas de pressão

3.3.1. As tomadas de pressão devem ser munidas de um dispositivo de fecho.

3.3.2. A tomada de pressão para a pressão de referência deve ostentar de maneira visível e indelével a indicação, «p r»; a outra tomada de pressão, a indicação «p».

4. Elemento controlador

4.1. Em aplicação do disposto no ponto 5.2.2, alíneas a) e b), da secção B do capítulo I, o valor máximo da divisão do elemento controlador deve ser:

"" ID="1">para as designações G 40 e G 65> ID="2">0,002 m3"> ID="1">para as designações compreendendidas entre os valores G 100 y G 650, inclusive> ID="2">0,02 m3"> ID="1">para as designações compreendidas entre os valores G 1 000 e G 6 500 inclusive> ID="2">0,2 m3"> ID="1">e para as designações G 10 000 e acima> ID="2">2,0 m3">

4.2. A escala do elemento controlador deve ser numerada:

"" ID="1">para as designações G 40 e G 65 inclusive, em cada> ID="2">0,01 m3"> ID="1">para as designações compreendidas entre os valores G 100 e G 650 inclusive, em cada> ID="2">0,1 m3"> ID="1">para as designações compreendidas entre os valores G 1 000 e G 6 500 inclusive, em cada> ID="2">1,0 m3"> ID="1">para as designações G 10 000 e acima, em cada> ID="2">10,0 m3">

5. Erros máximos admissíveis

5.1. Os erros máximos admissíveis para mais e para menos são dados no quadro seguinte:

"" ID="1">Qmin & le; Q < 0,2 Qmax> ID="2">2 %"> ID="1">0,2 Qmax & le; Q & le; Qmax> ID="2">1 %">

5.2. Os erros não devem exceder todos metade dos erros máximos admissíveis, se forem todos do mesmo sinal.

6. Aprovação CEE de modelo

6.1. Além do exemplar do modelo, o requerente deve colocar desde início à disposição do serviço competente dois a seis contadores-amostra construídos em conformidade com o modelo.

Este número deve ser distribuído, a pedido do serviço competente, por vários valores de G, se o pedido de aprovação disser respeito a contadores de valores diferentes.

De acordo com o desenrolar dos ensaios, podem ser exigidos contadores-amostra suplementares.

6.1.1. Pode ser concedida uma derrogação a esta disposição no sentido de os contadores-amostra poderem ser postos posteriormente à disposição do serviço competente. Contudo, a decisão de aprovação de modelo apenas é pronunciada quando estes contadores-amostra tiverem sido completamente examinados.

6.1.2. Os contadores-amostra ficam propriedade do requerente e são-lhe restituídos após concessão da aprovação de modelo.

6.2. Exame

6.2.1. O exame inclui nomeadamente a determinação dos erros de cada contador, por um ensaio com ar de massa volúmica 1,2 kg/m3. Cada resultado de ensaio será tomado separadamente em consideração.

6.2.1.1. A curva dos erros de cada um destes contadores deve ficar dentro da zona definida pelos limites dos erros máximos admissíveis a primeira verificação CEE para o alcance da medição cuja aprovação é pedida.

6.2.1.2. A diferença entre o valor máximo e o valor mínimo dos erros para cada um destes contadores não deve exceder 1 % do alcance da medição de ½ Qmax a Qmax.

6.2.2. Os contadores são, em seguida, submetidos a um ensaio de envelhecimento acelerado com ar ou gás.

6.2.2.1. Na medida do possível, o ensaio de envelhecimento acelerado deve efectuar-se ao caudal máximo dos contadores. A duração de funcionamento deve ser tal, que cada contador meça um volume de ar ou de gás correspondente a um funcionamento de 1 000 horas ao caudal máximo, sem que a duração total do ensaio exceda seis meses.

6.2.2.2. Após este funcionamento de envelhecimento, os contadores são de novo ensaiados com ar de massa volúmica de 1,2 kg/m3, utilizando os mesmos instrumentos-padrões do ensaio referido no ponto 6.2.1 do presente capítulo.

Nestas condições de ensaio:

a) Os valores dos erros determinados para os caudais mencionados no ponto 7.1 do presente capítulo em cada contador (salvo, no máximo, para um de entre eles) não devem diferir de mais de 1 % dos erros determinados aquando do ensaio referido no ponto 6.2.1 do presente capítulo;

b) A diferença entre o valor máximo e o valor mínimo da curva de erros não deve exceder 1,5 % para cada um dos contadores (salvo, no máximo, para um de entre eles) no alcance da medição de ½ Qmáx ao Qmáx.

7. Primeira verificação CEE

7.1. Ensaios de exactidão

Considera-se que um contador satisfaz as prescritões respeitantes aos erros máximos admissíveis, se estes forem respeitados aos caudais seguintes:

a) Para os contadores de êmbolos rotativos:

Qmin, 2,5 Qmin, 0,25 Qmin, 0,5 Q max e Q max

b) Para os contadores de turbina:

Qmin, 1,5 Qmin, 3 Qmin, 0,25 Qmax, 0,5 Qmax e Qmax

Se o ensaio for efectuado noutras condições, estas devem garantir um resultado idêntico às verificações acima mencionadas.

7.2. Os valores dos caudais mencionados no ponto 7.1 do presente capítulo podem ser modificados em ± 5 %.

Top