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Document 31970L0451

Directiva 70/451/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de produção de filmes

JO L 218 de 3.10.1970, p. 37–38 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(II) p. 620 - 622

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/451/oj

31970L0451

Directiva 70/451/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de produção de filmes

Jornal Oficial nº L 218 de 03/10/1970 p. 0037 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0095
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0546
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0095
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0620
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0121
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0117
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0117


DIRECTIVA DO CONSELHO de 29 de Setembro de 1970 relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de produção de filmes

(70/451/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os nos 2 e 3 do seu artigo 54o e os nos 2 e 3 do seu artigo 63o,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, os seus Títulos III e IV,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (2) e, nomeadamente, os seus Títulos III e IV,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que a presente directiva diz respeito, de entre as actividades enumeradas no grupo 841 CITI, às actividades não assalariadas de produção de filmes; que as actividades dos estúdios ou empresas susceptíveis de prestarem os seus serviços ao produtor, assim como as actividades dos colaboradores directos do produtor, são objecto de directivas específicas, devido às regulamentações especiais que as regulam;

Considerando que, em aplicação do no 3, alínea h, do artigo 54o, as condições de estabelecimento não devem ser falseadas pelos auxílios concedidos pelo Estado-membro de origem do beneficiário da presente directiva;

Considerando que, em conformidade com as disposições do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, as restrições relativas à faculdade de filiação em organismos profissionais devem ser eliminadas na medida em que as actividades profissionais do interessado impliquem o exercício daquela faculdade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Os Estados-membros suprimirão, a favor das pessoas singulares e das sociedades mencionadas no Título I dos Programas Gerais para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento e à Livre Prestação de Serviços, a seguir denominadas «beneficiários», as restrições previstas no Título III dos referidos programas, no que diz respeito ao acesso às actividades mencionadas no artigo 2o, e ao seu exercício.

Artigo 2o

As disposições da presente directiva aplicam-se, de entre as actividades previstas no Anexo IV do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, ex classe 84, ex grupo 841, às actividades não assalariadas de produção de filmes.

As referidas disposições não se aplicam às actividades dos colaboradores directos do produtor.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros suprimirão as restrições que, nomeadamente:

a) Impeçam os beneficiários de se estabelecerem no país de acolhimento ou de nele prestarem serviços nas mesmas condições e com os mesmos direitos que os nacionais;

b) Resultem de uma prática administrativa ou profissional que tenha por efeito a aplicação aos beneficiários de um tratamento discriminatório em relação ao que é aplicado aos nacionais.

2. Entre as restrições a suprimir devem incluir-se, em especial, as que decorrem de disposições que proibem ou limitam o estabelecimento ou a prestação de serviços pelos beneficiários, do seguinte modo:

a) na Bélgica:

- pela obrigação de possuir uma carteira profissional (carte professionelle) (artigo 1o da Lei de 19. 2. 1965);

- pelo requisito de possuir a nacionalidade belga, ou da reserva de reciprocidade, para os produtores de filmes, sejam eles pessoas singulares ou colectivas (no 1, alínea a), do artigo 3o do Arrêté Royal de 23. 10. 1963) e pelo requisito da nacionalidade belga para os produtores de filmes de actualidades, sejam eles pessoas singulares ou colectivas (no 2, alínea a), do artigo 3o do Arrêté Royal de 23. 10. 1963);

b) em França:

- pela obrigação de possuir um cartão de identificação de comerciante estrangeiro (carte d'identité d'étranger commerçant) (Décret-Loi de 12. 11. 1938, Lei de 8. 10. 1940, Lei de 14. 4. 1954, Décret no 59-852, de 9. 7. 1959);

- pelo requisito da nacionalidade francesa para poder beneficiar do apoio financeiro à produção (artigo 14o do Décret no 59-1512 de 3. 12. 1959);

- pela exclusão do benefício do direito de renovação dos arrendamentos comerciais (artigo 38o do Décret de 30. 9. 1953);

c) em Itália:

- pelo requisito da nacionalidade italiana para os produtores, sejam eles pessoas singulares ou colectivas (Lei no 1213 de 4. 11. 1965);

d) no Luxemburgo:

- pela duração limitada do período de validade das autorizações concedidas aos estrangeiros (artigo 21o da Lei de 2. 6. 1962).

Artigo 4o

Os Estados-membros não concederão aos seus nacionais que se dirijam para outro Estado-membro para aí exercerem uma das actividades previstas no artigo 2o, qualquer auxílio que seja de natureza a falsear as condições de estabelecimento.

Artigo 5o

1. Os Estados-membros velarão por que os beneficiários tenham o direito de se filiar em organizações profissionais nas mesmas condições e com os mesmos direitos e obrigações que os nacionais.

2. O direito de filiação implica, em caso de estabelecimento, a elegibilidade ou o direito de ser nomeado para cargos de direcção da organização profissional. Todavia, estes cargos de direcção podem ser reservados aos nacionais quando a organização em causa participe, por força de qualquer disposição legislativa ou regulamentar, no exercício da autoridade pública.

3. No Grão-Ducado do Luxemburgo, a qualidade de membro da Chambre de Commerce não implica, para os beneficiários, o direito de participarem na eleição dos órgãos de gestão deste organismo.

Artigo 6o

1. Sempre que um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades previstas no artigo 2o, uma prova de honorabilidade e a prova de que não foram anteriormente declarados em falência, ou apenas uma destas provas, esse Estado aceitará como prova suficiente, quanto aos nacionais dos outros Estados-membros, a apresentação de um certificado do registo criminal ou, na sua falta, de um documento equivalente emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual se possa concluir que tais requisitos estão preenchidos.

Se não for emitido pelo país de origem ou de proveniência documento comprovativo da não existência de falência, tal documento pode ser substituído por uma declaração sob juramento, feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.

2. Os documentos emitidos nos termos do no 1 não devem ter mais de três meses aquando da sua apresentação.

3. Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 7o, as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos referidos. Desse facto informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

4. Sempre que, no Estado-membro de acolhimento, tiver de ser feita prova de capacidade financeira, este Estado considerará os atestados emitidos pelos bancos do país de origem ou de proveniência como equivalentes aos atestados emitidos no seu próprio território.

Artigo 7o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da data da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 8o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 29 de Setembro de 1970.

Pelo Conselho

O Presidente

S. von BRAUN

(1) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 36/62.(2) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 32/62.(3) JO no C 65 de 5. 6. 1970, p. 11.(4) JO no C 28 de 9. 3. 1970, p. 5.

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