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Document 31969R2260
Regulation (EEC) No 2260/69 of the Commission of 13 November 1969 on the non-fixing of additional amounts for imports of live swine and pig carcases from Romania
Regulamento (CEE) nº 2260/69 da Comissão, de 13 de Novembro de 1969, relativo à não fixação de montantes suplementares para as importações de suínos vivos e suínos abatidos, provenientes da Roménia
Regulamento (CEE) nº 2260/69 da Comissão, de 13 de Novembro de 1969, relativo à não fixação de montantes suplementares para as importações de suínos vivos e suínos abatidos, provenientes da Roménia
JO L 286 de 14.11.1969, p. 22–24
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 467 - 468
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/1988
Regulamento (CEE) nº 2260/69 da Comissão, de 13 de Novembro de 1969, relativo à não fixação de montantes suplementares para as importações de suínos vivos e suínos abatidos, provenientes da Roménia
Jornal Oficial nº L 286 de 14/11/1969 p. 0022 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0230
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0457
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0230
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0467
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0247
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0150
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0150
REGULAMENTO (CEE) No 2260/69 DA COMISSÃO de 13 de Novembro de 1969 relativo à não fixação de montantes suplementares para as importações de suínos vivos e suínos abatidos, provenientes da Roménia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1398/69 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 13o, Tendo em conta o Regulamento 202/67/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1967, relativo à fixação do montante suplementar para as importações de produtos do sector da carne de suíno proveniente de países terceiros (3), alterado pelo Regulamento no 614/67/CEE (4) e, nomeadamente, o seu artigo 6o, Considerando que quando, para um certo produto, o preço de oferta franco fronteira desce abaixo do preço limite, o direito nivelador aplicável a esse produto deve ser acrescido de um montante suplementar igual à diferença entre o preço-limite e esse preço de oferta; Considerando que esse montante suplementar não é, contudo, aplicável em relação a países terceiros que estejam dispostos a garantir, e estejam em condições de o cumprir, que, na importação para a Comunidade de produtos originários e provenientes do seu território, o preço praticado não será inferior ao preço-limite e que qualquer desvio de tráfico será evitado; Considerando que, por carta de 5 de Novembre de 1969, o Governo da República Socialista da Roménia se declarou disposto e dar essa garantia para as exportações para a Comunidade de suínos vivos e de suínos abatidos; que zelará para que essas exportações só se realizem pela empresa do Estado Romagricola no que diz respeito aos suínos vivos e pela empresa do Estado para o Comércio Externo Prodexport no que diz respeito aos suínos abatidos; que zelará, igualmente, por que as entregas dos produtos citados não se efectuem a preços franco-fronteira da Comunidade, inferiores ao preço-limite válido no dia do desembaraço aduaneiro; que, para esse efeito, tomarão todas as medidas úteis para evitar que as empresas do Estado para o Comércio Externo Romagrícola e Prodexport recorram a medidas susceptíveis de conduzir indirectamente a preços inferiores aos preços-limite, tais como tomar a cargo a comercialização ou o transporte, a concessão de abatimentos de preço, a conclusão de acordos de prestação associados ou quaisquer medidas que tenham efeitos análogos; Considerando que o Governo da República Socialista da Roménia, além disso, se declarou disposto a comunicar regularmente à Comissão, por intermédio das empresas estatais para o Comércio Externo Romagrícola e Prodexport, os detalhes relativos às exportações para a Comunidade de suínos vivos e de suínos abatidos e a dar à Comissão condições para exercer um controlo permanente da eficácia das medidas tomadas; Considerando que os problemas relacionados com a observância dessa declaração de garantia foram discutidos de um modo pormenorizado com os representantes da República Socialista da Roménia; que, após essas discussões, se pode considerar que este país terceiro tem condições para respeitar a sua declaração de garantia; que, consequentemente, não deve ser cobrado um montante suplementar sobre importações dos produtos citados, originários e provenientes da República Socialista da Roménia; Considerando que o Comité de Gestão de Carne de Suíno não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 8o do Regulamento no 121/67/CEE não serão acrescidos de um montante suplementar relativamente às importações dos produtos seguintes, originários e provenientes da República Socialista da Roménia: "" ID="1" ASSV="2">01.03> ID="2">Animais vivos da espécie suína:"> ID="2">A. Das espécies domésticas: II. Outras: a) Porcas que tenham parido pelo menos uma vez e com um peso mínimo de 160 kg b) Não especificadas"> ID="1" ASSV="2">02.01> ID="2">Carnes e miudezas dos animais abrangidos pelos nos 01.01 a 01.04 inclusive, frescas, refrigeradas ou congeladas:"> ID="2">A. Carnes: III. Da espécie suína: a) Doméstica: 1. Em carcaças inteiras ou meias carcaças, ainda que sem cabeça, chispes ou banhas"> Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 13 de Novembro de 1969. Pela Comissão O Presidente Jean REY (1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2283/67.(2) JO no L 179 de 21. 7. 1969, p. 13.(3) JO no 134 de 30. 6. 1967, p. 2837/67.(4) JO no 231 de 27. 9. 1967, p. 6.