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Document 31969R2049
Regulation (EEC) No 2049/69 of the Council of 17 October 1969 laying down general rules on the denaturing of sugar for animal feed
Regulamento (CEE) nº 2049/69 do Conselho, de 17 de Outubro de 1969, que estabelece as regras gerais relativas à desnaturação do açúcar com vista à alimentação animal
Regulamento (CEE) nº 2049/69 do Conselho, de 17 de Outubro de 1969, que estabelece as regras gerais relativas à desnaturação do açúcar com vista à alimentação animal
JO L 263 de 21.10.1969, p. 1–4
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 441 - 444
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001; revogado por 32001R1260
Regulamento (CEE) nº 2049/69 do Conselho, de 17 de Outubro de 1969, que estabelece as regras gerais relativas à desnaturação do açúcar com vista à alimentação animal
Jornal Oficial nº L 263 de 21/10/1969 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0226
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0434
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0226
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0441
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0234
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0144
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0144
REGULAMENTO (CEE) No 2049/69 DO CONSELHO de 17 de Outubro de 1969 que estabelece as regras gerais relativas às desnaturação do açúcar com vista à alimentação animal O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1398/69 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 9o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 9o do Regulamento no 1009/67/CEE, os organismos de intervenção podem conceder prémios de desnaturação para o açúcar tornado impróprio para a alimentação humana; Considerando que, para evitar que o açúcar que não for utilizado como alimento para animais beneficie deste prémio, é necessário prever disposições que assegurem uma utilização conforme ao seu destino, e prescrever que o açúcar desnaturado que tenha beneficiado de um prémio apenas possa ser utilizado para a alimentação animal; que se pode revelar oportuno prever que o açúcar a desnaturar seja destinado à alimentação de determinadas espécies animais; Considerando que a desnaturação pode representar um mercado para os excedentes de açúcar da Comunidade; que, para melhor acompanhar a situação do mercado, é conveniente prever que os prémios possam ser fixados, não só de modo uniforme para toda a Comunidade, mas também na seguência de um concurso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 40o do Regulamento no 1009/67/CEE; que é necessário prever que a fixação dos prémios de desnaturação apenas se possa realizar sob determinadas condições; Considerando que para a fixação uniforme dos prémios de desnaturação é conveniente tomar em consideração critérios objectivos que tenham em conta a utilização mais racional em função da situação no mercado do açúcar e da situação de concorrência do açúcar com outros alimentos para animais que aquele é susceptivel de substituir, e aspectos económicos da desnaturação prevista; Considerando que é conveniente assegurar uma aplicação simultânea e uniforme, por todos os Estados-membros, dos concursos; Considerando que é conforme à finalidade de um concurso fixar um montante máximo para o prémio, e, eventualmente, fixar uma quantidade minima por proposta e uma quantidade máxima por proponente; que é conveniente prever a possibilidade de decidir não dar sequência a um concurso; Considerando que, para garantir uma boa realização do concurso, é conveniente prever que a participação no mesmo fique dependente da constituição de uma caução; Considerando que a desnaturação apenas se apresenta como um meio adequado para favorecer o escoamento em relação a determinadas qualidades de açúcar, nomeadamente em relação ao açúcar são, leal e comercializável; que é, portanto, indispensável limitar em principio a concessão do prémio ao açúcar que corresponda, pelo menos, a essas características; que é conveniente, no que diz respeito ao açúcar em bruto, prever adaptações do prémio em função das diferenças de rendimento; Considerando que devido à situação especial em determinados Estados-membros, é conveniente prever a possibilidade de um Estado-membro conceder um prémio de desnaturação para um açúcar desnaturado no território de um outro Estado-membro; Considerando que se revela necessário incitar os interessados, pela constituição de uma caução, a efectuar a desnaturação durante o período de validade do titutol de prémio de desnaturação; Considerando que é necessário prever medidas especiais quando a Itália recorrer às disposições especiais previstas no no 2 do artigo 23o do Regulamento no 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1398/69 (4); que, para a manutenção do equilíbrio nas trocas comerciais intracomunitárias, se revela necessário compensar as incidências dessas medidas especiais por meio de um sistema de subvenções à entrega e de taxas na expedição, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Apenas pode beneficiar de um prémio de desnaturação o açúcar branco ou em bruto destinado à alimentação animal e que corresponda a determinadas exigências mínimas de qualidade e de quantidade. Este prémio só é pago após desnaturação. 2. O açúcar que tiver beneficiado de um prémio de desnaturação apenas pode ser utilizado para a alimentação animal. Os meios de desnaturação serão determinados em função desse destino. Artigo 2o 1. Os prémios de desnaturação serão fixados: a) De modo uniforme para toda à Comunidade, ou b) Na sequência de um concurso. Os dois processos de fixação podem ser utilizados paralelamente. 2. A fixação dos prémios de desnaturação apenas se realizará se o conjunto dos excedentes de açúcar disponiveis para a desnaturação na Comunidade e os espectos económicos da desnaturação prevista a justificarem. Artigo 3o Quando os prémios de desnaturação forem fixados de modo uniforme para toda a Comunidade, tomar-se-ao em consideração os seguintes critérios: 1. No que diz respeito ao açúcar branco: a) O preço de intervenção para o açúcar branco, válido na zona mais excedentária da Comunidade; b) Montantes forfetários para: - os custos técnicos de desnaturação; - os custos de transporte; c) Os preços previsíveis de mercado, nas regiõs de consumo importante da Comunidade, para os alimentos para animais com os quais o açúcar branco destinado à desnaturação deve entrar em concorrência; d) A relação entre o valor nutritivo do açúcar branco e o dos alimentos concorrentes para animais; e) O conjunto dos excedentes de açúcar disponíveis para a desnaturação na Comunidade, tendo em conta: - a aplicação das disposições do artigo 4o, - a natureza e a qualidade desse açúcar; f) Os aspectos económicos da desnaturação prevista; 2. No que diz respeito ao açúcar em bruto: a) O preço de intervenção para o açúcar em bruto válido na região da Comunidade considerada como representativa para a produção de açúcar em bruto destinado à desnaturação; b) Montantes forfetários para: - os custos técnicos de desnaturação, - os custos de transporte; c) Os preços previsíveis de mercado, nas regiõs de consumo importante da Comunidade, para os alimentos para animais com os quais o açúcar bruto destinado à desnaturação deve entrar em concorrência; d) A relação entre o valor nutritivo do açúcar branco e o dos alimentos concorrentes para animais; e) O conjunto dos excedentes de açúcar, nomeadamente de açúcar em bruto disponível na Comunidade, tendo em conta a aplicação das disposições do artigo 4o; f) Os aspectos económicos da desnaturação prevista. Artigo 4o 1. Quando os prémios de desnaturação forem fixados na sequência de um concurso será sobre o seu montante que esse concurso incidirá. Pode ser previsto que o açúcar cujo prémio de desnaturação seja objecto de um concurso tenha um destino especial. 2. Todos os Estados-membros procederão simultaneamente aos concursos em conformidade com um acto jurídico comunitário que fixe as condições do concurso. Essas condições devem garantir a igualdade de acesso a qualquer pessoa estabelecida na Comunidade e podem prever nomeadamente uma quantidade mínima por proposta e uma quantidade máxima por proponente, bem como um montante máximo para o prémio de desnaturação. 3. Quando as condições de concurso não previrem montante máximo para o prémio de desnaturação este será fixado após exame das propostas e tendo em conta os critérios referidos no artigo 3o, de acordo com o procedimento previsto no artigo 40o do Regulamento no 1009/67/CEE. Todavia, pode ser decidido não dar sequência ao concurso. Artigo 5o 1. As propostas apresentadas com vista a um concurso apenas serão tomadas em consideração se tiver sido constituída uma caução de concurso. 2. A caução considerar-se-à perdida, no todo ou em parte, se as obrigações decorrentes da participação no concurso não tiverem sido executadas ou apenas o tiverem sido em parte. Artigo 6o 1. O prémio de desnaturação será concedido pelo Estado-membro em cujo território se realizar a desnaturação. Todavia, no decurso da campanha do açúcar de 1969/1970, quando o açúcar proveniente de um Estado-membro se destinar a ser desnaturado no território de um outro Estado-membro, o prémio de desnaturação pode ser concedido pelo primeiro Estado-membro. 2. Apenas será concedido um prémio de desnaturação a pedido, a apresentar antes da desnaturação. Mediante esse pedido, os Estados-membros emitirão um titulo de prémio de desnaturação, se: a) No momento da apresentação do pedido for aplicável um prémio de desnaturação fixado de modo uniforme para toda a Comunidade, ou b) O requerente se tornar adjudicatário. Sem prejuizo do caso referido no segundo parágrafo do no 1, o título de prémio de desnaturação apenas será válido para uma operação de desnaturação efectuada no Estado-membro que o emitir, 3. A emissão do título de prémio de desnaturação ficará dependente da constituição de uma caução de desnaturação que garanta o compromisso de efectuar a desnaturação durante o período de validade do referido título. A caução considerar-se-à perdida, no todo ou em parte, se a desnaturação não se realizar ou apenas o tiver sido em parte durante esse período. Artigo 7o 1. O prémio de desnaturação apenas será concedido para o açúcar branco são, leal e comercializável sob o ponto de vista do consumo humano. Todavia, pode ser concedido um prémio de desnaturação, fixado na sequência de um concurso, para o açúcar branco detido pelos organismos de intervenção e que não corresponda a essas condições. 2. Para o açúcar em bruto, o prémio de desnaturação será fixado para a qualidade tipo. Se a qualidade do açúcar em bruto a desnaturar se afastar da qualidade tipo, o prémio de desnaturação será adaptado em função do seu rendimento. Artigo 8o Se a Itália recorrer às disposições do no 2 do artigo 23o do Regulamento no 120/67/CEE e, aquando da fixação do prémio tiverem sido tomados em conta os preços dos cereais forrageiros: a) Concederá uma subvenção para a desnaturação do açúcar igual a 0,225 unidades de conta por 100 quilogramas de açúcar utilizado, b) Concederá uma subvenção para as entregas de açúcar desnaturado provenientes dos outros Estados-membros igual a 0,225 unidades de conta por 100 quilogramas de açúcar utilizado, c) Cobrará, aquando das expedições de açúcar desnaturado para os outros Estados-membros, uma taxa igual à subvenção referida na alinea b). Artigo 9o O Regulamento (CEE) no 768/68 do Conselho, de 18 de Junho de 1968, que establece as regras gerais relativas à desnaturação do açúcar com vista à alimentação animal (5), é revogado. Todavia, as suas disposições permanecem em vigor para as operações em relação às quais tenha sido emitido um titulo de prémio de desnaturação por força desse regulamento. Artigo 10o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 17 de Outubro de 1969. Pelo Conselho O Presidente J. M. A. H. LUNS (1) JO no 308 de 18. 12. 1967, p. 1.(2) JO no L 179 de 21. 7. 1969, p. 13.(3) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2269/67.(4) JO no L 179 de 21. 7. 1969, p. 13.(5) JO no L 143 de 25. 6. 1968, p. 12.