Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31969L0061

    Directiva 69/61/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969, que altera a Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de beterraba

    JO L 48 de 26.2.1969, p. 4–6 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(I) p. 52 - 54

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/08/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1969/61/oj

    31969L0061

    Directiva 69/61/CEE do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969, que altera a Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de beterraba

    Jornal Oficial nº L 048 de 26/02/1969 p. 0004 - 0006
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0047
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(I) p. 0052
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0083
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0065
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0065
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0168
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0168


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Fevereiro de 1969 que altera a Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de beterraba

    (69/61/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico o Social,

    Considerando que é oportuno alterar certas disposições da Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, no que diz respeito à comercialização das sementes de beterraba (2);

    Considerando que é conveniente adaptar a directiva às últimas recomendações do Instituto Internacional de Pesquisas de Beterraba e ao sistema adoptado para as sementes de beterraba açucareira e forrageira pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico;

    Considerando que, além disso, é conveniente completar as disposições transitórias;

    Considerando que é conveniente estabelecer certas facilidades para a marcação, bem como a alteração da côr da etiqueta quando se trata de sementes sujeitas a exigências reduzidas,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A Directiva do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de beterraba é alterada de acordo com o estipulado nos artigos seguintes.

    Artigo 2o

    São suprimidas na directiva, incluindo os seus considerandos, quaisquer referências ao tipo e a um catálogo de tipos, bem como à identidade e à pureza do tipo.

    Artigo 3o

    1. O artigo 2o passa a ser o no 1 do artigo 2o.

    2. O no 1, parte E, do artigo 2o, passa a ter a seguinte redacção:

    «E. Sementes de precisão: as sementes destinadas aos semeadores mecanicos de precisão e que, em conformidade com o disposto no Anexo I, parte B, ponto 3, alínea b), subalínea bb), dão uma única plântula.»

    3. Ao artigo 2o é aditado o seguinte no 2:

    «2. Os Estados-membros poderão, durante um período transitório de quatro anos, o mais tardar, após a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva e em derrogação à parte C do no 1, certificar como sementes certificadas, sementes directamente provenientes de sementes oficialmente controladas num Estado-membro de acordo com o sistema actual e que ofereçam as mesmas garantias que as dadas pelas sementes de base certificadas de acordo com os princípios da presente directiva.»

    Artigo 4o

    É suprimido o artigo 8o.

    Artigo 5o

    No artigo 9o, a palavra «entregas» é substituída pela palavra «lotes».

    Artigo 6o

    O no 2 do artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Só se poderá proceder a um ou vários novos fechos oficialmente. Neste caso, será igualmente indicado na etiqueta prevista no no 1 do artigo 11o o último novo fecho, a sua data e o serviço que o efectuou.»

    Artigo 7o

    O no 1, alínea b), do artigo 11o, passa a ter a seguinte redacção:

    «b) Contenham no interior, uma informação oficial da côr da etiqueta que reproduza as indicações para esta previstas no Anexo III, Parte A, pontos 3, 4, 5, 10 e 11; esta informação não será indispensável quando essas indicações estiverem imprimidas de modo indelével na embalagem.»

    Artigo 8o

    Ao no 2 do artigo 14o é aditada a seguinte alínea:

    «c) aumentar para as sementes de precisão os mínimos fixados no Anexo I, Parte B, ponto 3, alínea b), subalínea bb) relativamente aos glomérulos que dão uma única plântula.»

    Artigo 9o

    O artigo 15o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 15o

    Os Estados-membros determinarão que as sementes de beterraba directamente provenientes de sementes de base certificadas num Estado-membro e colhidas noutro Estado-membro ou num país terceiro, possam ser certificadas no Estado produtor como sementes de base se tiverem sido submetidas, no seu campo de produção, a uma inspecção in loco que tenha satisfeito as condições previstas na parte A do Anexo I e se tiver sido verificado aquando de um exame oficial que as condições previstas na parte B do Anexo I para as sementes certificadas foram respeitadas.»

    Artigo 10o

    No no 2 do artigo 16o, a data que figura na última frase é substituída pela de 1 de Julho de 1970.

    Artigo 11o

    No no 2 do artigo 17o as palavras «amarelo torrado» são substituídas pelas palavras «castanho escuro».

    Artigo 12o

    O Anexo I, Parte A, ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «

    5. As distâncias mínimas de culturas vizinhas de plantas de semente são de: "" ID="1">a) Beterrabas açucareiras em relação:> ID="2"" ID="3""" ID="1"> - às beterrabas açucareiras de outras variedades> ID="2">500 m> ID="3">300 m"> ID="1"> - às beterrabas forrageiras, bem como a outras subespécies da espécie Beta vulgaris> ID="2">1 000 m> ID="3">600 m"> ID="1">b) Beterrabas forrageiras em relação:> ID="2"" ID="3""" ID="1"> - às beterrabas forrageiras de outras variedades> ID="2">500 m> ID="3">300 m"> ID="1"> - às beterrabas açucareiras, bem como a outras subespécies da espécie Beta vulgaris> ID="2">1 000 m> ID="3">600 m">

    Estas distâncias aplicar-se-ao igualmente ao isolamento em relação a plantas ou campos de beterraba cultivadas para raízes e que apresentem inflorescências no momento da floração dos campos de produção de sementes.

    Estas distâncias poderão não ser observadas quando exista uma protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.»

    Artigo 13o

    1. O Anexo I, Parte B, ponto 3, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    "" ID="1">Beterrabas açucareiras e forrageiras:> ID="2"" ID="3"" ID="4""" ID="1">aa) Sementes monogérmicas, sementes de precisão, sementes naturais de variedades cuja percentagem em diploides ultrapassa 85.> ID="2">97> ID="3">73> ID="4">15"> ID="1">bb) Outras sementes> ID="2">97> ID="3">68> ID="4">15">

    A percentagem em peso de sementes de outras plantas não deverá ultrapassar 0,3 de que a percentagem máxima de sementes de ervas daninhas deverá ser de 0,1. Para esse efeito, serão examinadas pelo menos 200 gramas de amostra.»

    2. No Anexo I, Parte B, ponto 3, alínea b), primeira frase, as palavras «sementes segmentadas» são substituídas pelas palavras «sementes de precisão».

    3. O Anexo I, Parte B, ponto 3, alínea b), subalínea bb), passa a ter a seguinte redacção:

    «bb) Sementes de precisão:

    Para as variedades em que a percentagem em diploides ultrapasse 85, pelo menos 58 % dos glomérulos germinados dará apenas uma única plântula. Para todas as outras sementes, pelo menos 63 % dos glomérulos germinados darão apenas uma única plântula. A percentagem de glomérulos que dão três ou mais plântulas não deverá ultrapassar 5 % calculados a partir dos glomérulos germinados.»

    Artigo 14o

    No anexo II, o número «300» é substituído pelo número «500».

    Artigo 15o

    1. O Anexo III, Parte A, pontos 1 e 2, passa a ter a seguinte redacção:

    «1. "Regras e normas CEE".

    2. Serviço de certificação e Estado-membro ou a sua sigla.»

    2. É suprimido no Anexo III, Parte A, o ponto 9.

    3. O Anexo III, Parte A, ponto 11, passa a ter a seguinte redacção:

    «11. Para as sementes de precisão: menção "precisão".»

    4. Todavia, as etiquetas que exibam as indicações determinadas no Anexo III, Parte A, pontos 1, 9 e 11 da Directiva do Conselho de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização das sementes de beterraba poderão ser utilizadas até 30 de Junho de 1970, o mais tardar.

    Artigo 16o

    Os Estados-membros tomarão, o mais tardar em 1 de Julho de 1969, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva. Deste facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 17o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 18 de Fevereiro de 1969.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. P. BUCHLER

    (1) JO no C 108 de 19. 10. 1968, p. 30.(2) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66.

    Top