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Document 31968R0986

    Regulamento (CEE) nº 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais

    JO L 169 de 18.7.1968, p. 4–6 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(I) p. 260 - 261

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revogado por 31999R1255 ;

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/986/oj

    31968R0986

    Regulamento (CEE) nº 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais

    Jornal Oficial nº L 169 de 18/07/1968 p. 0004 - 0006
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0250
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0260
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0120
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0194
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0194
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0100
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0100


    REGULAMENTO (CEE) No 986/68 DO CONSELHO de 15 de Julho de 1968 que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 10o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, em conformidade com o no 1 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 804/68, são concedidas ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó produzidos na Comunidade e destinados à alimentação de animais; que para fins de controlo, é necessário prever que só possam ser concedidas ajudas para o leite desnatado produzido na exploração agrícola onde é utilizado para a alimentação de animais, ou diversificado segundo modalidades a definir, ou então incorporado nos alimentos compostos; que, por estes mesmos motivos, é necessário prever que a ajuda só possa ser concedida para leite desnatado em pó desnaturado ou utilizado para a alimentação de animais;

    Considerando que, se for caso disso, está indicado subordinar o pagamento da ajuda para o leite desnatado à fábrica de lacticínios e/ou de tratamento de leite, à condição de esta não ter feito pagar, pelo leite desnatado tratado, um preço superior a um eventual preço máximo; que este preço máximo teria por fim garantir a realização do objectivo visado por esta ajuda, ou seja, que a maior quantidade possível de leite desnatado seja utilizada no estado líquido para alimentação de animais; que este preço deve ser estabelecido de modo a preservar o interesse que apresenta a utilização do leite desnatado para a alimentação de animais; que, por esta razão, conveém fixá-lo tendo em conta as medidas de intervenção a favor do leite desnatado e do leite desnatado em pó, bem como dos preços dos alimentos para animais comparáveis;

    Considerando que, para assegurar a utilização desejada destes produtos, convém subordinar o pagamento da ajuda, para o leite desnatado, à prova de que este foi utilizado para a alimentação de animais ou para o fabrico de alimentos compostos e, para o leite desnatado em pó, à prova de que este foi desnaturado ou utilizado no fabrico de alimentos compostos;

    Considerando que está indicado preve, por motivos dependentes da técnica administrativa, que cada Estado-membro designe um organismo de intervenção habilitado a aplicar a regulamentação respeitante às ajudas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

    a) Leite:

    o produto da ordenha de uma ou várias vacas, ao qual nada tenha sido adicionado e que tenha sofrido apenas uma desnatação parcial, no máximo;

    b) Leite desnatado:

    o leite que contenha, no máximo, 0,10 % de matérias gordas;

    c) Leite desnatado em pó:

    o leite sob a forma de pó que contenha, no máximo, 1,5 % de matérias gordas.

    Artigo 2o

    1. São concedidas ajudas para:

    a) O leite desnatado produzido e tratado na fábrica de lacticínios e/ou de tratamento de leite, distinto de outro leite desnatado segundo modalidades a definir, e vendido às explorações em que é utilizado para a alimentação de animais a um preço que não ultrapasse um preço máximo que será eventualmente fixado;

    b) O leite desnatado que tenha sido utilizado para a alimentação de animais nas explorações onde foi produzido;

    c) O leite desnatado em pó que tenha sido desnaturado segundo métodos a determinar;

    d) O leite desnatado em pó e o leite desnatado produzido e tratado na fábrica de lacticínios e/ou de tratamento de leite que tenham sido utilizados no fabrico de alimentos compostos. A ajuda para uma determinada quantidade de leite desnatado utilizado no fabrico de alimentos compostos é igual à ajuda que seria concedida para a quantidade de leite desnatado em pó que pode ser obtida a partir da referida quantidade de leite desnatado.

    2. O tratamento na fábrica de lacticínios e/ou tratamento de leite mencionado no no 1 inclui, pelo menos, as operações de purificação, pasteurização e arrefecimento.

    3. O preço máximo mencionado no no 1 é fixado, tendo em conta:

    a) O valor do leite desnatado resultante do preço de intervenção para o leite desnatado em pó;

    b) A ajuda concedida para o leite desnatado; e

    c) Os preços dos alimentos comparáveis para animais.

    4. Os alimentos compostos mencionados no no 1 devem satisfazer normas mínimas no que diz respeito à sua composição.

    Artigo 3o

    1. O montante da ajuda é pago pelo organismo de intervenção do Estado-membro em cujo território:

    - se encontra a fábrica de lacticínios e/ou de tratamento de leite que entregou, à exploração que o utiliza, o leite desnatado destinado à alimentação de animais,

    - se encontra a exploração referida no no 1, alínea b), do artigo 2o,

    - se encontra a exploração que desnaturou o leite desnatado em pó ou que o utilizou para o fabrico de alimentos compostos, ou

    - se encontra a exploração que utilizou o leite desnatado para o fabrico de alimentos compostos.

    Contudo, no decurso das campanhas leiteiras de 1968/1969 e 1969/1970, no caso de o leite desnatado em pó produzido num Estado-membro ser desnaturado ou utilizado para o fabrico de alimentos compostos no território de outro Estado-membro, o primeiro destes Estados-membros será autorizado a pagar a ajuda.

    2. O montante da ajuda só é pago depois de se provar:

    - que o leite desnatado é utilizado para a alimentação de animais ou para o fabrico de alimentos compostos,

    - que o leite desnatado em pó é desnaturado ou utilizado para o fabrico de alimentos compostos.

    3. O controlo necessário para garantir o respeito das disposições do no 2 é assegurado por um organismo público em cada Estado-membro.

    Artigo 4o

    Cada Estado-membro designa um organismo de intervenção habilitado a executar as medidas previstas no presente regulamento.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia que se segue ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de Julho de 1968.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 15 de Julho de 1968.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. SEDATI

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

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