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Document 31968R0565

    Regulamento (CEE) nº 565/68 da Comissão, de 24 de Abril de 1968, relativo à não fixação de montantes suplementares para os galos, galinhas e frangos e os patos e gansos provenientes da Polónia

    JO L 107 de 8.5.1968, p. 7–8 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(I) p. 110 - 111

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/565/oj

    31968R0565

    Regulamento (CEE) nº 565/68 da Comissão, de 24 de Abril de 1968, relativo à não fixação de montantes suplementares para os galos, galinhas e frangos e os patos e gansos provenientes da Polónia

    Jornal Oficial nº L 107 de 08/05/1968 p. 0007 - 0008
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0044
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0104
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0044
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0110
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0052
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0134
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0134


    REGULAMENTO (CEE) No 565/68 DA COMISSÃO de 24 de Abril de 1968 relativo à não fixação de montantes suplementares para os galos, galinhas e frangos e os patos e gansos provenientes da Polónia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 123/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 8o,

    Tendo em conta o Regulamento no 163/67/CEE da Comissão, de 26 de Junho de 1967, relativo à fixação do montante suplementar para as importações de produtos avícolas provenientes de países terceiros (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

    Considerando que, quando, para determinado produto, o preço de oferta franco-fronteira desce abaixo do preço-limite, o direito nivelador aplicável a esse produto deve ser acrescido de um montante suplementar igual à diferença entre o preço-limite e esse preço de oferta;

    Considerando, todavia, que esse montante suplementar não é aplicável relativamente a países terceiros que estejam na disposição e em condições de garantir que, para as importações pela Comunidade de produtos originários e provenientes do seu território, o preço praticado não será inferior ao preço-limite e que serão evitados todos os desvios de tráfico;

    Considerando que, por nota de 24 de Abril de 1968, o Governo da República Popular da Polónia declarou estar na disposição de dar tal garantia para as exportações para a Comunidade de galos, galinhas e frangos, de patos e gansos abatidos; que velará por que essas exportações sejam efectuadas exclusivamente pela Central de Estado para o Comércio Externo «Animex»; que velará igualmente por que as entregas dos produtos supracitados não sejam realizadas a preços franco-fronteira, na fronteira da Comunidade, inferiores ao preço-limite válido na dia do desembaraço alfandegário; que, para esse fim, cominarão à Central de Estado para o Comércio Externo «Animex» que evite tomar particularmente medidas susceptíveis de conduzir indirectamente a preços inferiores aos preços-limite, como por exemplo, a assumpção dos custos de comercialização ou de transporte, a concessão de descontos, a conclusão de acordos de prestações concatenadas ou quaisquer medidas que tenham efeitos análogos;

    Considerando que o Governo da República Popular da Polónia se declarou além disso na disposição de comunicar periodicamente à Comissão, por intermédio da Central de Estado para o Comércio Externo «Animex», os pormenores respeitantes às exportações de galos, galinhas e frangos, patos e gansos abatidos na Comunidade e a dar à Comissão condições para que possa exercer um controlo permanente sobre a eficácia das medidas tomadas;

    Considerando que os problemas que se prendem com a observância desta declaração de garantia forma pormenorizadamente discutidos com os representantes da República Popular da Polónia; que, havidas tais discussões, se pode estimar que este país terceiro está em condições de respeitar a sua declaração de garantia; que, por conseguinte, não cabe cobrar montante suplementar relativamente às importações dos produtos supracitados, originários e provenientes da República Popular da Polónia;

    Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos não formulou parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 4o do Regulamento no 123/67/CEE não serão acrescidos de montante suplementar para as importações dos produtos seguientes da posição 02.02 da pauta aduaneira comum, originários e provenientes da República Popular da Polónia:

    a) Galos, galinhas e frangos abatidos, não cortados, depenados, sem tripas, com cabeça e patas, designados «frangos 83 %»;

    b) Galos, galinhas e frangos abatidos, não cortados, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com coração, fígado e moela, designados «frangos 70 %»;

    c) Galos, galinhas e frangos abatidos, não cortados, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, e sem coração, fígado e moela, designados «frangos 65 %»;

    d) Patos abatidos, não cortados, depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, designados «patos 85 %»;

    e) Patos abatidos, não cortados, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração, fígado e moela, designados «patos 70 %»;

    f) Gansos abatidos, não cortados, depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, designados «gansos 82 %»;

    g) Gansos abatidos, não cortados, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, designados «gansos 75 %».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 24 de Abril de 1968.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean REY

    (1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2301/67.(2) JO no 129 de 28. 6. 1967, p. 2577/67.

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