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Document 31967S0025
ECSC High Authority: Decision No 25-67 of 22 June 1967 laying down in implementation of Article 66 (3) of the Treaty a regulation concerning exemption from prior authorisation
Decisão nº 25-67, de 22 de Junho de 1967, relativa ao regulamento de execução do nº 3 do artigo 66º do tratado, relativo à isenção de autorização prévia
Decisão nº 25-67, de 22 de Junho de 1967, relativa ao regulamento de execução do nº 3 do artigo 66º do tratado, relativo à isenção de autorização prévia
JO 154 de 14.7.1967, p. 11–15
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1967 p. 186 - 190
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/12/1991
Decisão nº 25-67, de 22 de Junho de 1967, relativa ao regulamento de execução do nº 3 do artigo 66º do tratado, relativo à isenção de autorização prévia
Jornal Oficial nº 154 de 14/07/1967 p. 0011 - 0015
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1967 p. 0168
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1967 p. 0186
Edição especial grega: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0074
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0101
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0101
Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0039
Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0039
DECISÃO N° 25-67 de 22 de Junho de 1967 relativo ao regulamento de execução do n° 3 do artigo 66° do Tratado, relativo à isenção de autorização prévia A ALTA AUTORIDADE, Tendo em conta os artigos 47°, 66° e 80° do Tratado, Tendo em conta a Decisão n° 25-54, de 6 de Maio de 1954, relativa ao regulamento de execução deo n° 3 do artigo 66° do Tratado, relativa à isenção de autorização prévia (Jornal Oficial da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço de 11 de Maio de 1954, p. 346 e seguintes), completada pela Decisão n° 28 - 54, de 26 de Maio de 1954 (Jornal Oficial da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço de 31 de Maio de 1954, p. 381), Considerando que, segundo o n° 1 do artigo 66°, sem prejuízo do disposto no n° 3, toda a operação que tenha por efeito directo ou indirecto uma concentração entre empresas das quais pelo menos uma abrangida pela aplicação do artigo 80°, está sujeita à autorização da Alta Autoridade; que a Alta Autoridade concede a autorização referida no n° 1, se reconhecer que a operação considerada não dá às pessoas ou às empresas interessadas o poder de influenciar a concorrência no mercado comum na acepção do n° 2 do artigo 66°; Considerando que, pela Decisão n° 25-54, com o parecer favorável do Conselho, isentou, nos termos do n° 3 de artigo 66°, de autorização prévia certas categorias de operações tendentes a uma concentração de empresas que, pela importância dos activos ou empresas que afectam, a natureza da concentração que realizam e, tendo em conta todas as empresas colocadas sob o mesmo controlo, devem ser consideradas conformes às condições exigidas pelo n° 2 do artigo 66°; Considerando que a experiência mostrou que a Decisão n° 25-54 deve ser adaptada às alterações entretanto ocorridas no volume da produção, na estrutura económica e nas condições do mercado e da concorrência, tal é o caso, em especial das limitações quantitativas dos laços que unem as empresas da Comunidade a empresas de outros sectores e a empresas comercias; Considerando que, aquando de concentrações entre empresas produtoras de carvão e do aço, a importância da entidade industrial em vias de constituição é função do volume da produção nas diversas categorias de produtos; que este volume deve ser limitado, tanto em números absolutos como relativamente à produção da Comunidade, tal como aparece nas estatísticas Oficiais; Considerando que, em caso de concentrações entre empresas de produção e empresas não abrangidas pelo Tratado, é conveniente ter em conta a posição privile giada que estas podem dar às empresas comunitárias, ao assegurarem o escoamente da sua produção; que o consumo de carvão e de aço para tal determinante ou é o consumo total das empresas interessadas, ou das várias empresas com as quais a concentração se efectua e não abrangidas pelo Tratado; Considerando que, nos termos do artigo 80°, as concentrações de empresas de comércio por grosso sujeitas ao disposto no artigo 66°, devem ser apreciadas em função do volume das suas vendas de carvão e do seu volume de negócios respeitante ao aço, não sendo obstáculo à insenção para a concentração com outro grossista os laços existentes entre uma empresa do comércio de aço e uma empresa de produção; que, trantando-se de aço, é conveniente limitar as concentrações repetidas e as que respeitam simultaneamente a várias empresas de distribuição; Considerando que, para a sucata, é necessário fixar limites de vendas especiais; Considerando que as concentrações de empresas de produção com retalhistas, tal como as concentrações entre empresas de distribuição e empresas não abrangidas pelo Tratado, podem de uma maneira geral ser isentadas da autorização prévia; Considerando que, no caso de concentrações com base no estabelecimento de controlos de grupo, não é possível definir os critérios gerais de isenção; que estas concentrações devem, portanto, ser exceptuadas do campo de aplicação da presente decisão, quer se trate de fundações em comum de empresas novas ou de controlos de grupos reunindo as empresas existentes; Considerando que a Alta Autoridade deve ser informada das concentrações que se operam no mercado comum do carvão e do aço, mesmo quando dispensadas de autorização prévia em virtude da presente decisão; que é, portanto, conveniente obrigar as empresas ou as pessoas que adquiriram o controlo a declarar tais concentrações na medida em que não sejam de importância considerávelmente inferior aos limites fixados para a isenção; Com o parecer favorável do Conselho de Ministros, DECIDE: Concentrações entre produtores Artigo 1° São dispensadas da obrigação de autorização prévia as operações referidas no n° 1 do artigo 66° que tenham por efeito directo ou indirecto uma cencentração entre empresas que exerçam uma actividade de produção no domínio do carvão ou do aço, desde que; 1. A produção anual dos produtos a seguir indicados, realizada pelo conjunto das empresas afectadas pela concentração, não exceda qualquer das seguintes quantidades: a) Hulha (após crivagem e lavagem, quantidade liquida extraída): 10 000 000 de t; b) Aglomerados de hulha: 1 000 000 de t; c) Coque de fundição: 3 000 000 de t; d) Minério de ferro (quantidade extraída): sem limite; e) Aglomerados de minério: 4 000 000 de t; f) Gusas e ferro-ligas: 2 500 000 t; g) Aço bruto (aço corrente: lingotes, produtos semiacabados e aço líquido): 3 000 000 de t; h) Aços especiais ligados e não ligados (lingotes, produtos semiacabados e aço líquido): 200 000 t; i) Produtos laminados acabados e finais: 2 400 000 t. 2. A produção anual das empresas afectadas pela concentração não ultrapasse, em nunhuma categoria de produtos de aço, tais como resultam do anexo da presente decisão, 30 % do volume global de produção desta categoria na Comunidade. O volume gloval da produção na Comunidade é determinado pelas estatísticas de produção publicadas pelo Serviço de Estatísticas das Comunidades europeias. Concentrações entre produtores de carvão e empresas não abrangidas pelo Tratado Artigo 2° São isentadas da obrigação de autorização prévia as operações referidas no n° 1 do artigo 66° que tenham por efeito directo ou indirecto uma concentração entre: a) Empresas que exerçam uma actividade de produção no domínio do carvão, e b) Empresas não abrangidas pelo artigo 80°, desde que: - ou o consumo anual de carvão, considerado globalmente para o conjunto das empresas afectadas pela concentração não exceda 5 000 000 toneladas, - ou o consumo anual de carvão de cada uma das empresas referidas na alínea b) seja inferior a 500 000 toneladas. Concentrações entre produtores de aço e empresas não abrangidas pelo Tratado Artigo 3° 1. São isentadas da obrigação de autorização prévia as operações referidas no n° 1 do artigo 66° que tenham por efeito directo ou indirecto uma concentração entre: a) empresas que exerçam uma actividade de produção no domínio do aço, e b) empresas não abrangidas pelo artigo 80°, desde que: - ou a produção anual das empresas referidas na alínea a) não ultrapasse 20 % das quantidades mencionadas no n° 1 do artigo 1° quanto aos grupos de produtos referenciados de f) a i); - ou o consumo anual de aço das empresas afectadas pela concentração não ultrapasse 50 % da sua produção nestes grupos de produtos. Contudo, os produtos laminados acabados e finais são determinados pelos grupos de produtos que figuram no Anexo da presente decisão; - ou as empresas referidas na alínea b) não utilizem o aço como matéria prima. 2. Não são considerados como consumo de aço as quantidades utilizadas na produção de aço e na manutenção e renovação das instalações das empresas em causa. Concentrações entre distribuidores CARVÃO Artigo 4° 1. São isentadas da obrigação de autorização prévia as operações referidas no n° 1 do artigo 66° que tenham por efeito directo ou indirecto uma concentração entre empresas que exercem uma actividade de distribuição no domínio do carvão, diferente da venda aos consumidores domésticos ou ao artesanato (adiante chamadas de empresas de distribuição), desde que a soma das quantidades transaccionadas anualmente pelas empresas de distribuição afectadas pela concentração, não ultrapasse 2 500 000 toneladas de carvão. 2. Por quantidades transaccionadas entendem-se as quantidades vendidas pelas empresas de distribuição por conta própria e por conta de terceiros. As vendas aos consumidores domésticos e ao artesanato não devem ser consideradas. AÇO Artigo 5° 1. São isentadas da obrigação de autorização prévia as operações referidas no n° 1 do artigo 66° que tenham por efeito directo ou indirecto uma concentração entre empresas que exercem uma actividade de distribuição no domínio do aço, diferente da venda aos consumidores domésticos ou ao artesanato (adiante chamadas de empresas de distribuição), desde que: a) ou a soma dos volumes de negócios anuais realizados para o aço - não incluindo a sucata - pelas empresas de distribuição afectadas pela concentração, não ultrapasse 60 milhões de unidades de conta; b) ou o volume de negócios anual realizado para o aço - não incluindo a sucata - pela empresa de distribuição representando uma das partes interessadas na concentração não ultrapasse 10 milhões de unidades de conta. Contudo, operações deste tipo repetidas ou que respeitem simultaneamente a várias empresas de distribuição só são isentadas da autorização se o crescimento total do volume de negócios que daí resulte não ultrapassar 30 milhões de unidades de conta. 2. São isentadas da obrigação de autorização prévia as operações que tenham por efeicto directo ou indirecto uma concentração entre empresas que exercem uma actividade de distribuição no domínio da sucata, desde que a soma das quantidades transaccionadas anualmente movimentadas pelas empresas de distribuição afectadas pela concentração, não ultrapasse 400 000 toneladas de sucata. 3. O volume de negócios determina-se pelo montante dos productos vendidos e facturados por conta própria e por conta de terceiros. Por volume de negócios entendem-se as quantidades vendidas pelas empresas de distribuição por conta própria e por conta de terceiros. Outras concentrações isentadas de autorização Artigo 6° São isentadas da obrigação de autorização prévia as operações referidas no n° 1 do artigo 66°, desde que tenham por efeito uma concentração: - entre empresas de produção na acepção do artigo 80° e empresas que vendem o carvão ou o aço exclusivamente aos consumidores domésticos ou ao artesanato; - entre empresas de distribuição e empresas não abrangidas pelo artigo 80°. Concentrações por controlo de grupo Artigo 7° 1. Os artigos 1° a 6° não se aplicam às operações referidas no n° 1 do artigo 66° que tenham por efeito uma concentração entre: a) Por um lado, várias empresas, uma das quais pelo menos, excerça uma actividade de produção ou de distribuição no domínio do carvão e do aço e que não estejam concentradas entre si, mas que por razões de facto ou de direito, exerçam um controlo comum (controlo de grupo) sobre a empresa ou as empresas referidas na alínea b) e, b) Por outro lado, uma ou várias empresas, que produzam, distribuam ou transformem como matérias-primas carvão ou aço. 2. O n° 1 é aplicável quer a concentração resulte da fundação em comum de uma empresa nova ou do estabelecimento do controlo em comum de uma empresa existente. Disposições gerais Artigo 8° 1. Os números a tomar em consideração para a aplicação dos artigos 1° a 5° referidos, são as médias anuais de produção, de consumo, de volume de negócios ou de quantidades transaccionadas realizadas durante os três últimos exercícios anteriores à data das operações de concentração. 2. Para as empresas estabelecidas desde há menos de três anos, os números a tomar em consideração são as médias anuais calculadas com base na produção, no consumo, no volume de negócios ou nas quantidades transaccionadas realizadas desde o seu estabelecimento. Artigo 9° 1. Para efeito de a aplicação dos artigos 1° a 7° será tomado em consideração o conjunto das empresas e actividades já agrupadas sob o mesmo controlo ou que, pela concentração, se tiverem agrupado sob o mesmo controlo. 2. As operações na acepção do n° 1 do artigo 66° a que se aplicam vários dos artigos 1° a 6° referidos apenas são isentadas da obrigação de autorização prévia se as condições forem preenchidas quanto a cada um dos artigos aplicáveis. Artigo 10° 1. As operações referidas no n° 1 do artigo 66° que, segundo os artigos 1° a 5°, sejam isentadas de autorização, devem ser declaradas à alta autoridade nos dois meses seguintes à realização da concentração. A obrigação da declaração incumbe às empresas ou pessoas que adquiriram o controlo. As declarações devem incluir os seguintes dados: - uma descrição da operação que conduziu à concentração, - a designação das empresas que serão directa ou indirectamente concentradas, - um quadro da produção, das vendas ou do consumo de carvão ou de aço das empresas concentradas. 2. O n° 1 não é aplicável a concentração que atinja menos de 50 % dos valores necessários para a isenção de autorização nos termos dos artigos 1° a 5° da presente decisão. Artigo 11° A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, e entra em vigor em 15 de Julho de 1967. Na mesma data deixam de vigorar as Decisões n° 25-54 e 28-54. A presente decisão foi deliberada e adoptada pela Alta Autoridade na sua reunião de 22 de Junho de 1967. Pela Alta Autoridade O Vice-Presidente A. COPPÉ