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Document 31966S0022

    Decisão nº 22/66, de 16 de Novembro de 1966, relativa às informações a prestar pelas empresas sobre os seus investimentos

    JO 219 de 29.11.1966, p. 3728–3731 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1965-1966 p. 280 - 283

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/09/1973

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1966/22(2)/oj

    31966S0022

    Decisão nº 22/66, de 16 de Novembro de 1966, relativa às informações a prestar pelas empresas sobre os seus investimentos

    Jornal Oficial nº 219 de 29/11/1966 p. 3728 - 3731
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0245
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0280
    Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0030
    Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0091
    Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0091


    DECISÃO N° 22-66 de 16 de Novembro de 1966 relativa às informações a prestar pelas empresas sobre os seus investimentos

    A ALTA AUTORIDADE,

    Tendo em conta os artigos 46°, 47° e 54° do Tratado,

    Tendo em conta a Decisão n° 27-55 de 20 de Julho de 1955 relativa às informações a fornecer pelas empresas sobre os seus investimentos (Jornal oficial da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço de 26 de Julho de 1955, p. 872) e a Decisão n° 26-56 de 11 de Julho de 1956 que altera a Decisão n° 27-55 (Jornal Oficial da Comunidade Europeia de Carvão e do Aço de 19 de Julho de 1956, p. 209),

    Considerando que o artigo 54° do Tratado atribui à Alta Autoridade a missão de favorecer um desenvolvimento coordenado dos investimentos; que deve, portanto, estar em condições de tomar posição sobre os programas de investimentos das empresas no âmbito dos objectivos gerais previstos no artigo 46°; que tais tomadas de posição implicam uma visão exacta das capacidades de produção ao serviço, em construção ou em projecto;

    Considerando que os programas de investimento devem desde já ser comunicados nas formas definidas pelas Decisões n° 27-55, de 20 de Julho de 1955 e n° 26-56, de 11 de Julho de 1956; que o âmbito de aplicação desta obrigação se manifestou satisfatório no que respeita às novas capacidades susceptíveis de serem construídas e que não é necessário modificá-lo;

    Considerando que a evolução rápida das técnicas de produção observada nos últimos anos conduz frequentemente ao encerramento de instalações industriais antes da sua completa amortização técnica; que tais medidas influenciam o nivel das capacidades de produção em serviço e que por isso devem ser objecto de comunicações prévias nas mesmas condições que os novos programas;

    Considerando que, em consequência sobretudo desta evolução, as empresas são muitas vezes conduzidas a introduzir ajustamentos consideráveis nos programas de investimentos ou redução de capacidades que tinham inicialmente definido, durante a execução desses programas; que a Alta Autoridade não está em condições de se pronunciar com perfeito conhecimento de causa sobre os novos programas, se não se mantiver informada das condições em que foram efectivamente realizados os programas de investimentos ou de redução de capacidades inicialmente comunicados, e que por isso deve receber relatórios sobre o assunto;

    Considerando que as comunicações e relatórios respeitantes às principais capacidades de produção já ao serviço ou susceptíveis de serem construídas não podem dar uma visão suficientemente completa da evolução previsível; que, com efeito, por um lado certas capacidades são muito pequenas para justificar uma comunicação individual ao passo que no seu conjunto desempenham papel não negligenciável; que, por outro lado, é do interesse comum a coordenação dos investimentos em função não apenas das capacidades em serviço ou em construção, mas também das que estiverem em estado de simples projecto; que um inquérito anual sobre o conjunto dos investimentos e das capacidades em serviço, em construção ou em projecto é de natureza a completar com utilidade as informações dadas pelas comunicações e relatórios;

    Considerando que a presente decisão, substituindo a regulamentação relativa às informações a fornecer pelas empresas sobre os seus investimentos, leva a que devam ser revogadas as Decisões n° 27-55 de 20 de Julho de 1955 e n° 26 - 56 de 11 de Julho de 1956,

    DECIDE:

    SECÇÃO I

    Comunicação prévia dos programas de investimentos

    Artigo 1°

    Todas as empresas das indústrias do carvão e do aço da Comunidade devem comunicar à Alta Autoridade os programas de investimentos relativos às suas actividades de produção respeitantes a um ou vários produtos incluídos no Anexo I do Tratado.

    Artigo 2°

    São objecto desta comunicação os programas de investimentos respeitantes a:

    - instalações novas, se a despesa total previsível exceder 500 000 unidades de conta AME,

    - substituições ou transformações se a despesa total previsível exceder 1 000 000 de unidades de conta AME.

    Devem contudo ser objecto de comunicação, qualquer que seja o montante da despesa previsível, os programas de investimentos relativos a fornos de produção de aço e a conversores de vento quente que servem para a produção de aço.

    A despesa total previsível deve incluir todas as despesas que são consequência directa da realização do programa em causa e deve ser calculada reagrupando no mesmo programa todos os elementos que constituem um conjunto tecnicamente indissociável, mesmo que a sua realização inclua fases distintas no tempo.

    Artigo 3°

    As comunicações devem conter:

    - uma descrição precisa do programa de investimentos,

    - o montante aproximado das despesas previstas,

    - todos os dados úteis respeitantes:

    - ao objectivo e à natureza técnica dos trabalhos,

    - à duração da sua realização,

    - aos resultados esperados, sobretudo no que respeita à produção e às capacidades de produção,

    - ao abastecimento de matérias-primas,

    - às consequências para a mão-de-obra.

    Artigo 4°

    As comunicações relativas aos programas de investimentos devem ser enviadas à Alta Autoridade o mais cedo possível e o mais tardar três meses antes da conclusão dos primeiros contratos com os fornecedores ou, se o trabalho for realizado por meios próprios da empresa, três meses antes do seu início.

    A Alta Autoridade acusará a recepção das comunicações enviadas e pode solicitar todos as informações que julgar necessárias sobre as mesmas, nomeadamente no que se refere ao financiamento dos programas.

    Artigo 5°

    As modificações importantes introduzidas nos programas de investimentos comunicados à Alta Autoridade devem ser objecto de uma comunicação rectificativa nas formas e nos prazos previstos nos artigos 3° e 4°.

    Deve considerar-se como introduzindo modificações importantes qualquer decisão susceptível de atrasar a realização do programa em pelo menos um ano, ou de duplicar o custo previsto, ou de o reduzir a metade, ou ainda de aumentar ou reduzir as capacidades de produção previstas em, pelo menos, 20 %.

    SECÇÃO II

    Comunicação prévia dos programas de redução de capacidade de produção

    Artigo 6°

    Todas as empresas das indústrias do carvão e do aço da Comunidade devem comunicar à Alta Autoridade os programas que impliquem redução das suas capacidades de produção de um ou vários dos produtos incluídos no Anexo I do Tratado.

    Artigo 7°

    Serão objecto desta comunicação os desinvestimentos, alienações, encerramentos, permanentes ou temporários e, em geral, todas as reduções da capacidade de produção que levem a uma modificação apreciável da estrutura de produção de uma empresa ou susceptíveis de conduzir a alterações importantes no emprego da mão-de-obra na empresa.

    Para além das repercussões referidas no parágrafo anterior, devem sempre ser objecto de comunicação prévia:

    - as decisões respeitantes à paragem de instalações cujo valor de substituição seja pelo menos igual a um milhão de unidades de conta AME,

    - todas as reduções de capacidade respeitantes a fornos de produção de aço e a conversores de vento quente utilizados na produção de aço.

    Artigo 8°

    As comunicações devem conter:

    - uma descrição exacta das instalações que serão retiradas de serviço,

    - os valores aproximados de liquidação e de substituição desas instalações,

    - o destino das instalações (demolição, venda, encerramento temporário, etc.),

    - a duração de realização das medidas previstas,

    - a produção efectivamente registada durante os doze meses anteriores à comunicação,

    - os resultados esperados, sobretudo no que respeita à produção e às capacidades de produção,

    - as consequências para a mão-de-obra, com indicação das eventuais possibilidades de reemprego na própria empresa.

    Artigo 9°

    As comunicações respeitantes a reduções de capacidade devem ser enviadas à Alta Autoridade o mais cedo possível, e o mais tardar três meses antes do evento que ponha termo à actividade da instalação considerada (início dos trabalhos de demolição, data de produção de efeitos do contrata de venda, encerramento temporário, etc.).

    A Alta Autoridade acusará a recepção das comunicações que lhe forem enviadas e pode solicitar todas as informações que julgar necessárias sobre as mesmas, nomeadamente no que se refere ao financiamento dos programas.

    Artigo 10°

    Caso dever ser de novo colocada em serviço uma instalação que tenha sido objecto de comunicação, na acepção da presente secção, esta nova colocação em serviço deve, qualquer que seja o montante das despesas previstas, ser comunicada à Alta Autoridade, segundo as formas fixadas na Secção I,

    SECÇÃO III

    Relatórios da realização dos programas de investimentos ou de reduções de capacidade

    Artigo 11°

    Todas as empresas das indústrias do carvão e do aço da Comunidade devem comunicar à Alta Autoridade um relatório relativo às condições em que se realizaram efectivamente os programas de investimentos ou de reduções capacidade referidos nas Secções I e II da presente decisão, bem como os outros programas de investimentos cujo custo efectivo tenha, a despeito das previsões, excedido os limites indicados no artigo 2° supra.

    Artigo 12°

    Os relatórios devem conter:

    - uma descrição exacta do programa de investimentos realizado, com indicação específica das modificações eventualmente introduzidas no programa inicial,

    - a data de conclusão do programa de investimentos ou de redução de capacidade de produção (datas de realização no caso de um programa ter sido realizado em várias fases),

    - o montante das despesas efectuadas,

    - todas as informações úteis respeitantes:

    - ao objectivo e à natureza técnica dos trabalhos realizados,

    - aos resultados já obtidos ou a prever como consequência da realização do programa, sobretudo no que respeita à produção e às capacidades de produção, com menção específica de eventuais diferanças relativamente aos resultados previstos,

    - ao abastecimento de matérias primas,

    - às consequências para a mão-de-obra.

    Artigo 13°

    Os relatórios referidos no artigo 12° devem ser enviados à Alta Autoridade o mais cedo possível, e o mais tardar três meses após a colocação em serviço, ou a colocação fora de serviço, da instalação a que se referem.

    A Alta Autoridade acusará a recepção dos relatórios enviados e pode solicitar todas as informações que julgar necessárias sobre os mesmos, nomeadamente no que se refere ao financiamento dos programas.

    SECÇÃO IV

    Inquérito anual

    Artigo 14°

    Independentemente das comunicações e relatórios referidos, todas as empresas das indústrias do carvão e do aço da Comunidade devem responder ao inquérito anual da Alta Autoridade sobre os investimentos ou as reduções de capacidade efectuadas, em curso ou em projecto.

    As respostas devem, em especial, descrever os investimentos ou reduções de capacidade ainda em estado de simples projecto. Estas respostas não dispensam as empresas de apresentar, no momento oportuno, uma comunicação segundo as formas referidas nas Secções I e II.

    Artigo 15°

    A presente decisão será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entra em vigor em 1 de Janeiro de 1967. Na mesma data deixam de vigorar as Decisões n° 27-55 de 20 de Julho de 1955, e n° 26-56 de 11 de Julho de 1956.

    A presente decisão foi deliberada e adoptada pela Alta Autoridade na sua reunião de 16 de Novembro de 1966.

    Pela Alta Autoridade

    O Presidente

    Dino DEL BO

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