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Document 31964L0054

    Directiva 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

    JO 12 de 27.1.1964, p. 161–165 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1963-1964 p. 99 - 102

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/03/1995; revogado e substituído por 31995L0002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1964/54/oj

    31964L0054

    Directiva 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

    Jornal Oficial nº 012 de 27/01/1964 p. 0161 - 0165
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0092
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0099
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0043
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0089
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0013
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0043


    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 5 de Novembro de 1963

    relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

    ( 64/54/CEE )

    O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA ,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º e o n º 2 do seu artigo 227 º ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

    Considerando que qualquer legislação relativa aos conservantes que podem ser usados nos géneros destinados à alimentação humana deve ter em conta prioritariamente as necessidades da protecção da saúde pública , mas também as necessidades da protecção dos consumidores contra as falsificações , bem como as necessidades económicas e technológicas dentro dos limites impostos pela protecção sanitária ;

    Considerando que as diferenças entre as legislações nacionais respeitantes a estes agentes entravam a livre circulação dos géneros destinados à alimentação humana , podem criar condições de concorrência desiguais e têm , assim , uma incidência directa sobre o estabelecimento ou o funcionamento do mercado comun ;

    Considerando que a aproximação destas legislações é necessária com vista à livre circulação dos géneros destinados à alimentação humana ;

    Considerando que esta aproximação pressupõe , numa primeira fase , o estabelecimento de uma lista única de conservantes cuja utilização é autorizada para a protecção dos géneros destinados à alimentação humana contra as alterações provocadas por microrganismos , bem como a fixação de critérios de pureza que os conservantes devem satisfazer ;

    Considerando que a determinação dos métodos de análise necessários ao controlo dos critérios de pureza gerais e específicos é uma medida de aplicação de natureza técnica e que é conveniente confiar a sua adopção à Comissão a fim de simplificar e acelerar o processo ;

    Considerando que , para ter em conta as necessidades económicas e tecnológicas em certos Estados-membros , é conveniente prever um prazo durante o qual os Estados-membros podem manter , para certos conservantes , as legislações existentes ;

    Considerando que , numa segunda fase , o Conselho deve decidir a aproximação das legislações respeitantes aos géneros destinados à alimentação humana , considerados individualmente , aos quais os conservantes enumerados no Anexo da presente directiva podem ser adicionados , e as condições nas quais esta adição se deve efectuar ,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

    Artigo 1 º

    Os Estados-membros só podem autorizar , para a protecção dos géneros destinados à alimentação humana , a seguir denominados « géneros alimentícios » , contra as alterações provocadas por microrganismos , a utilização dos conservantes enumerados no anexo da presente directiva .

    Artigo 2 º

    1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os conservantes em relação aos quais o anexo prevê certas condições de emprego sejam utilizados apenas nessas condições .

    2 . Sem prejuízo do disposto no n º 1 , a presente directiva não afecta as disposições das legislações nacionais que determinam os géneros alimentícios aos quais os conservantes enumerados no anexo podem ser adicionados e as condições desta adição ; contudo , estas disposições não devem ter por efeito excluir totalmente a utilização nos géneros alimentícios de um dos conservantes enumerados no anexo .

    Artigo 3 º

    Os Estados-membros só autorizarão a fumigação de certos géneros alimentícios por meio do fumo produzido a partir de madeira ou de vegetais lenhosos no estado natural , com exclusão de madeiras ou vegetais impregnados , coloridos , colados , pintados ou tratados de maneira análoga , e desde que não resulte desta fumigação qualquer risco para a saúde humana .

    Artigo 4 º

    1 . Se a utilização nos géneros alimentícios de um dos conservantes enumerados no Anexo , ou o seu teor num ou vários dos elementos referidos no artigo 7 º , for susceptível de constituir um perigo para a saúde humana , um Estado-membro pode , durante um período máximo de um ano , suspender a autorização de utilização deste conservante ou reduzir o teor máximo autorizado num ou em vários dos elementos referidos . Desse facto informarão no prazo de um mês os outros Estados-membros e a Comissão .

    2 . O Conselho , deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão , decidirá sem demora se a lista do Anexo deve ser alterada e , se for caso disso , adoptará por directiva as alterações necessárias . Se necessário , pode igualmente o Conselho , deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão , prolongar por um ano , no máximo , o período mencionado na primeira frase do n º 1 .

    Artigo 5 º

    Em derrogação do artigo 1 º , os Estados-membros podem :

    a ) Durante um período de três anos a contar da notificação da presente directiva , manter as disposições das legislações nacionais relativas à utilização nos géneros alimentícios do ácido fórmico e dos seus sais , do ácido bórico e dos seus sais , dos compostos organoboratados , bem como da hexametilenotetramina ;

    b ) Manter até 31 de Dezembro de 1965 as disposições das legislações nacionais relativas ao tratamento em superfície dos citrinos com difenilo , ortofenilfenol e ortofenilfenato de sódio .

    Artigo 6 º

    A presente directiva não prejudica as disposições das legislações nacionais respeitantes :

    a ) Aos produtos utilizados como géneros alimentícios mas que podem possuir , além disso , propriedades conservantes , nomeadamente o vinagre , o cloreto de sódio , o álcool etílico , os óleos alimentares e os açúcares ;

    b ) A nisina ;

    c ) Aos produtos utilizados para revestir os géneros alimentícios ;

    d ) Aos produtos destinados ao combate contra os organismos nocivos às plantas e aos produtos vegetais ;

    e ) Aos produtos com acção antimicrobiana utilizados para o tratamento das águas potáveis ;

    f ) Aos produtos que têm uma acção antioxidante .

    Artigo 7 º

    Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os conservantes enumerados no Anexo e destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios respeitem :

    a ) Os seguintes critérios gerais de pureza :

    - não devem conter mais de 3 mg/kg de arsénio nem mais de 10 mg/kg de chumbo ;

    - não devem conter mais de 50 mg/kg de teor conjunto de cobre e zinco , não podendo contudo o teor de zinco ser superior a 25 mg/kg , nem nenhum vestígio doseável de elementos perigosos do ponto de vista toxicológico , nomeadamente outros metais pesados , salvo derrogações resultantes do estabelecimento dos critérios específicos referidos na alínea b ) ;

    b ) Os critérios de pureza específicos estabelecidos , se for caso disso , e em conformidade com o n º 1 do artigo 8 º .

    Artigo 8 º

    1 . O Conselho , sob proposta da Comissão , e deliberando por unanimidade , estabelecerá por directiva os critérios de pureza específicos referidos na alínea b ) do artigo 7 º .

    2 . A Comissão determinarà por directiva , após consulta dos Estados-membros , os métodos de análise necessários ao controlo dos critérios de pureza gerais e específicos referidos no artigo 7 º .

    Artigo 9 º

    1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os conservantes enumerados no Anexo e destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios só possam ser comercializados se as respectivas embalagens e recipientes tiverem as indicações seguintes :

    a ) O nome e o endereço do fabricante ou de um vendedor responsável , na acepção da legislação do Estado-membro onde reside ; a pessoa que importou um produto de um país terceiro é equiparada a um fabricante ;

    b ) O número e a denominação dos conservantes tais como constam do Anexo ;

    c ) A menção « para géneros alimentícios ( uso limitado ) » ;

    d ) Em caso de mistura de conservantes com outros produtos , a percentagem de conservante e a denominação do produto misturado .

    2 . Os Estados-membros não podem proibir a introdução nos seus territórios e a comercialização dos conservantes enumerados no Anexo só por considerarem a rotulagem insuficiente , se as indicações previstas no n º 1 constarem das embalagens ou recipientes e se as previstas nas alíneas b ) e c ) estiverem redigidas em duas línguas oficiais da Comunidade , uma de origem germânica e outra de origem latina .

    Artigo 10 º

    1 . A presente directiva é aplicável igualmente conservantes destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e aos géneros alimentícios importados na Comunidade .

    2 . A presente directiva não se aplica aos conservantes e aos géneros alimentícios destinados a serem exportados para fora da Comunidade .

    Artigo 11 º

    1 . No prazo de um ano a contar da notifição da presente directiva os Estados-membros alterarão a sua legislação em conformidade com as disposições anteriores , e desse facto informarão imediatamente a Comissão . A legislação assim alterada será aplicada aos conservantes e géneros alimentícios comercializados nos Estados-membros o mais tardar dois anos após esta notificação .

    2 . Em caso de aplicação da alínea a ) do artigo 5 º , a data do termo do período previsto na referida alínea é substituída pela da notificação referida no n º 1 .

    Artigo 12 º

    A presente directiva é igualmente aplicável aos departamentos ultramarinos da República Francesca .

    Artigo 13 º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

    Feito em Bruxelas em 5 de Novembro de 1963 .

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. M. A. H. LUNS

    (1) JO n º 106 de 12 . 7 . 1963 , p. 1923/63 .

    (2) JO n º 12 de 27 . 1 . 1964 , p. 169/64 .

    ANEXO

    N º C.E.E. * Designação * Condiçes de emprego *

    * I . Conservantes * *

    E 200 * Ácido sórbico * *

    E 201 * Sorbato de sódio ( sal de sódio do ácido sórbico ) * *

    E 202 * Sorbato de potássio ( sal de potássio do ácido sórbico ) * *

    E 203 * Sorbato de cálcio ( sal de cálcio do ácido sórbico ) * *

    E 210 * Ácido benzóico * *

    E 211 * Benzoato de sódio ( sal de sódio do ácido benzóico ) * *

    E 212 * Benzoato do potássio ( sal potássio do ácido benzóico ) * *

    E 213 * Benzoato de cálcio ( sal de cálcio do ácido benzóico ) * *

    E 214 * Para-hidroxibenzoato de etilo ( éster etílico do ácido para-hidroxibenzóico ) * *

    E 215 * Sal de sódio do para-hidroxibenzoato de etilo * *

    E 216 * Para-hidroxibenzoato de propilo ( éster propílico do ácido para-hidroxibenzóico ) * *

    E 217 * Sal de sódio do para-hidroxibenzoato de propilo * *

    E 220 * Dióxido de enxofre ( anidrido sulfuroso ) * *

    E 221 * Sulfito de sódio * *

    E 222 * Bissulfito de sódio ( sulfito ácido de sódio ) * *

    E 223 * Metabissulfito de sódio ( bissulfito de sódio ou piros sulfito de sódio ) * *

    E 224 * Metabissulfito de potássio ( bissulfito de potássio ou pirossulfito de potássio ) * *

    E 225 * Metabissulfito de cálcio ( bissulfito de cálcio ou piros sulfito de cálcio ) * *

    * II . Substâncias desempenhando outras funções mas podendo ter uma acção conservante acessória * *

    E 250 * Nitrito de sódio * Exclusivamente em misturas com cloreto de sódio *

    E 251 * Nitrato de sódio * Só ou misturado com cloreto de sódio *

    E 252 * Nitrato de potássio * Só ou misturado *

    * * com cloreto sódio *

    N º C.E.E. * Designação * Condiçes de emprego *

    E 260 * Ácido acético * *

    E 261 * Acetato de potássio * *

    E 262 * Diacetato de sódio * *

    E 263 * Acetato de cálcio * *

    E 270 * Ácido láctico * *

    E 280 * Ácido propiónico * *

    E 281 * Propionato de sódio ( sal de sódio do ácido propiónico ) * *

    E 282 * Propionato de cálcio ( sal de cálcio do ácido propiíonico ) * *

    E 290 * Dióxido de carbono ( anidrido carbónico ) *

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