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Document 31963D0491
63/46/Euratom, 63/491/EEC: Decision of 10 July 1963 specifying the institution responsible for payment of benefits provided for in the pensions scheme
63/46/Euratom, 63/491/CEE: Decisão, de 10 de Julho de 1963, que designa a instituição encarregue de assegurar o serviço das prestações previstas no regime de pensões
63/46/Euratom, 63/491/CEE: Decisão, de 10 de Julho de 1963, que designa a instituição encarregue de assegurar o serviço das prestações previstas no regime de pensões
JO 130 de 24.8.1963, p. 2303–2304
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1963-1964 p. 50 - 51
In force
63/46/Euratom, 63/491/CEE: Decisão, de 10 de Julho de 1963, que designa a instituição encarregue de assegurar o serviço das prestações previstas no regime de pensões
Jornal Oficial nº 130 de 24/08/1963 p. 2303 - 2304
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0025
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0045
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0025
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0050
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 4 p. 0000
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 6 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 6 p. 0003
DECISÃO de 10 de Julho de 1963 que designa a instituição encarregue de assegurar o serviço das prestações previstas no regime de pensões (63/46/Euratom) (63/491/CEE) O CONSELHO DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, A COMISSÃO DOS PRESIDENTES DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o regulamento que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o artigo 45º. do Anexo VIII ao Estatuto e o artigo 43º. do Regime aplicável aos outros agentes. Tendo em conta o Regulamento nº. 31 (CEE), 11 (CECA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) e, nomeadamente, o artigo 45º. do Anexo VIII ao Estatuto e o artigo 43º. do Regime aplicável aos outros agentes, DECIDEM: Artigo 1º. O serviço das prestações previstas no regime de pensões dos funcionários e no Título II, capítulo 6, secções B e C, do Regime aplicável aos outros agentes, é assegurado pelas instituições designadas a seguir: 1. Para os funcionários e agentes temporários da Comissão da Comunidade Económica Europeia: A Comissão da Comunidade Económica Europeia; 2. Para os funcionários e agentes temporários da Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica: A Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica; 3. Para os funcionários e agentes temporários da Alta Autoridade: A Alta Autoridade (fundo de pensões); 4. Para os funcionários das instituições ou orgãos comuns que beneficiam das disposições transitórias do Estatuto dos Funcionários da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço: A Alta Autoridade (fundo de pensões); (1) JO nº. 45 de 14.6.1962, p. 1385/62. 5. Para os outros funcionários e para os agentes temporários das instituições ou orgãos comuns: A Comissão da Comunidade Económica Europeia. Artigo 2º. A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1962. Feito em 10 de Julho de 1963. Pela Comissão dos presidentes O presidente A.M. DONNER Pelos Conselhos O presidente J.M.A.H. LUNS