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Document 31963D0491

    63/46/Euratom, 63/491/CEE: Decisão, de 10 de Julho de 1963, que designa a instituição encarregue de assegurar o serviço das prestações previstas no regime de pensões

    JO 130 de 24.8.1963, p. 2303–2304 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1963-1964 p. 50 - 51

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1963/46/oj

    31963D0491

    63/46/Euratom, 63/491/CEE: Decisão, de 10 de Julho de 1963, que designa a instituição encarregue de assegurar o serviço das prestações previstas no regime de pensões

    Jornal Oficial nº 130 de 24/08/1963 p. 2303 - 2304
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0025
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0045
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0025
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0050
    Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 4 p. 0000
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 6 p. 0003
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 6 p. 0003


    DECISÃO

    de 10 de Julho de 1963

    que designa a instituição encarregue de assegurar o serviço das prestações previstas no regime de pensões

    (63/46/Euratom)

    (63/491/CEE)

    O CONSELHO DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

    A COMISSÃO DOS PRESIDENTES DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO,

    O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

    Tendo em conta o regulamento que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o artigo 45º. do Anexo VIII ao Estatuto e o artigo 43º. do Regime aplicável aos outros agentes.

    Tendo em conta o Regulamento nº. 31 (CEE), 11 (CECA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) e, nomeadamente, o artigo 45º. do Anexo VIII ao Estatuto e o artigo 43º. do Regime aplicável aos outros agentes,

    DECIDEM:

    Artigo 1º.

    O serviço das prestações previstas no regime de pensões dos funcionários e no Título II, capítulo 6, secções B e C, do Regime aplicável aos outros agentes, é assegurado pelas instituições designadas a seguir: 1. Para os funcionários e agentes temporários da Comissão da Comunidade Económica Europeia:

    A Comissão da Comunidade Económica Europeia;

    2. Para os funcionários e agentes temporários da Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica:

    A Comissão da Comunidade Europeia da Energia Atómica;

    3. Para os funcionários e agentes temporários da Alta Autoridade:

    A Alta Autoridade (fundo de pensões);

    4. Para os funcionários das instituições ou orgãos comuns que beneficiam das disposições transitórias do Estatuto dos Funcionários da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:

    A Alta Autoridade (fundo de pensões); (1) JO nº. 45 de 14.6.1962, p. 1385/62.

    5. Para os outros funcionários e para os agentes temporários das instituições ou orgãos comuns:

    A Comissão da Comunidade Económica Europeia.

    Artigo 2º.

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1962.

    Feito em 10 de Julho de 1963.

    Pela Comissão dos presidentes

    O presidente

    A.M. DONNER

    Pelos Conselhos

    O presidente

    J.M.A.H. LUNS

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